TJPA - 0874682-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0874682-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no id92993497, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
22/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:36
Homologada a Transação
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 8 de maio de 2023. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0874682-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARCELLO LEITE SERRUYA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95.
Narra a parte autora que foi negativada pela empresa ré referente a uma dívida no valor de R$490,50, sendo que desconhece totalmente esta dívida, não possuindo qualquer relação jurídica com a empresa ré, salientando que as demais inscrições existentes em seu nome são objeto da ação n.º 0874670-13.2022.8.14.0301 em trâmite na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A parte ré citada apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito alegou que não falhou na prestação do seu serviço, posto que a negativação é devida, proveniente do não pagamento da dívida do contrato de n.º 894290-21 no qual o credor originário é o Banco Agibank S/A, tendo este cedido o crédito ao requerido através de Termo de Cessão de crédito.
Em audiência as partes alegaram não possuírem interesse na produção de provas requerendo o julgamento antecipado. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como a parte autora não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir da autora.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar. 2.2 – PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, sendo que este prazo inicial a partir da ciência do registro em seu nome.
Conforme consulta juntada pela parte autora esta tomou ciência da negativação em 30/08/2022, tendo ajuizado a ação em 11/10/2022, não tendo ocorrido a prescrição, já que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. 2.
Sendo que o prazo de prescrição tem a sua contagem iniciada quando o consumidor toma ciência do registro em seu nome. 3.
Assim, considerando que desde a ciência da inscrição restritiva até o ajuizamento da presente demanda indenizatória transcorreram mais de três anos, é caso de extinção do processo, pela prescrição, forte no art. 487, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50013068420208214001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-03-2022). 2.3 – INÉPCIA.
Afasto a preliminar arguida, posto que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos no art.320 CPC, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art.319 do CPC, estando as condições da ação preenchidas.
O comprovante de residência juntado pelo autor a conta de luz, sendo suficiente para a comprovação da competência territorial deste juizado.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
A parte autora sustenta não reconhecer o débito e que não possui qualquer negócio jurídico com a ré.
A ré alega que a dívida é lícita proveniente de um contrato de cessão de crédito, sendo a credora original o BANCO AGIBANK S/A.
Aduz que o autor possuía um contrato junto ao Banco Agibank e deixou de cumprir com a sua obrigação de pagar o débito.
Analisando os documentos apresentados pela ré constato que não há provas nos autos de que a parte autora possuía qualquer negócio jurídico com o credor originário, já que não apresentou o contrato objeto da cessão e os documentos utilizados para a celebração deste contrato.
Saliente-se, ainda, que cabia ao réu apresentar o referido contrato, já que é o atual credor do débito, não cabendo ao juízo requisitar, ao credor originário o referido contrato, sendo ônus exclusivo do réu comprovar que a cessão de crédito e o débito são legítimos, o que não ocorreu no presente feito.
Ressalte-se que sequer há informações claras sobre a origem do débito, que tipo de contrato e da data de seu vencimento, sendo as alegações da ré genéricas quanto a origem.
Diante da ausência de provas de que a dívida, objeto da presente ação, fora realmente constituída pela autora, imperiosa a declaração de inexistência de débito.
Remanesce o pleito de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
No caso dos autos, a empresa ré inscreveu a autora no Serasa, conforme documento juntado, em flagrante violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo correto falar-se em dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano.
Ressalte-se que no presente caso é inaplicável a Súmula n.º 385 do STJ, posto que as demais restrições são igualmente indevidas, sendo objeto de outra ação judicial.
No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar julgo procedente o pedido contido na inicial para: 3.1 - Declarar a inexistência da dívida objeto da presente ação; 3.2 – Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido o alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:37
Audiência Una realizada para 13/02/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/02/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:45
Audiência Una designada para 13/02/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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