TJPA - 0832618-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:00
Apensado ao processo 0830184-69.2024.8.14.0301
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03/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:07
Juntada de Alvará
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20/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832618-65.2023.8.14.0301 [Alienação Judicial] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Nome: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, 1102, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS, interditando representado por sua curadora DIANA MARIA DA SILVA CASTRO, através da qual almeja autorização judicial para venda de bem imóvel do qual o curatelado é proprietário do imóvel, qual seja: “ “ IMÓVEL TERRENO EDIFICADO SITO A TRAVESSA RUY BARBOSA, COLETADO SOB O NUMERO 962, ANTIGO 528, PERIMETRO COMPREENDIDO ENTRE A RUA BOA VENTURA DA SILVA E A AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MACLHER, NESTA CIDADE, MEDINDO 6,30M, DE FRENTE, POR 37,70 M, DE FUNDOS, LAVRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, 2º OFICIO, DESTA COMARCA, NO LIVRO Nº 2-L, ÀS FLS. 299, SOB O Nº 02-M-299-FLS299.”, conforme certidão do imóvel acostada ao ID nº 89839148.
Narra-se na exordial que o bem imóvel em questão: “...O incapaz é proprietário do imóvel sito à Travessa Rui Barbosa n. 962, conforme escritura pública de compra e venda e certidão negativa de ônus, que seguem em anexo....
A priori o imóvel foi destinado a locação para fim comercial, no entanto após inúmeros arrombamentos e furtos, o inquilino resolveu por rescindir o contrato de locação.
Desse modo o imóvel encontra-se fechado e vem constantemente sendo alvo de furtos, e invasões como faz prova as fotos e vídeos em anexo.
O curatelado recebe benefício de pensão por morte de seus pais, no entanto o valor recebido não é suficiente para manter o imóvel, bem como para realizar as obras de reparo necessárias. É certo que permanecendo o imóvel abandonado como está, será em breve vítima de invasão pelos delinquentes, as fotos em anexo corroboram com a evidência de esbulho na propriedade.
Em que pese as inúmeras tentativas da requerente de tentar proteger o imóvel, instalando cercas e arame farpados nos muros os bandidos continuam adentrando o imóvel e retirando pias, janelas, fiação elétrica lustres e etc..., encontrando-se vulnerável e suscetível as invasões. É claro, que tais medidas, geram dispendioso custo financeiro, o que faz falta ao interditado.
Nesta senda, o temor da requerente, é que o passar do tempo, a invasão tomem proporções ainda maiores, com a dilapidação total do bem.
No último dia 13, uma empresa demonstrou interesse em adquirir o imóvel, destinando o mesmo a construção de um edifício e sendo assim, a requerente não vê outra alternativa senão de tentar colocar à venda o referido imóvel, antes que o mesmo não exista mais, ou pior seja ocupado pelos bandidos.
Ressalta-se que suas benfeitorias já foram depreciadas, o que causa a perda do valor no mercado face o citado esbulho e depredação, portanto, é iminente o risco de perda do patrimônio.
Neste diapasão, a requerente convencida que a única solução é a venda do referido imóvel para a compra de outro imóvel, no caso um apartamento no qual não ocorra invasões e/ou furtos, vem requerer a expedição do competente alvará.
As partes informam que o produto da venda do imóvel será destinado a compra de outro imóvel....” (ID 89837321 ) No ID Nº 100269646, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para venda do bem imóvel objeto da ação, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz.
NO CASO EM APREÇO, o autor se encontra interditado, por sentença judicial (ID 89839158), o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para alienação de bem do qual detenha propriedade.
Outrossim, a Certidão de Imóveis acostada aos Nº ID nº 89839148, demonstra que a (o) autor (a) /curatelado (a) é a proprietário do imóvel em questão, segundo reiteradamente afirmado pelo curador.
Na mesma senda, o ESTUDO DE MARCADO acostado ao ID Nº 92257406 - produzido pela empresa DATAPLAN Consultoria – Serviços Ambientais e Imobiliários, concluiu que o imóvel tem avaliação mercadológica no valor de no valor de R$ 630.000,00 ( Seiscentos e trinta mil reais).
O que evidencia a higidez e legitimidade da venda, de sorte que resta demonstrado que se resguarda o melhor interesse do autor.
Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestando-se manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para venda do bem imóvel objeto da ação, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS.
ID Nº 100269646 De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da venda do imóvel no município de Belém/PA, sito “( IMÓVEL TERRENO EDIFICADO SITO A TRAVESSA RUY BARBOSA, COLETADO SOB O NUMERO 962, ANTIGO 528, PERIMETRO COMPREENDIDO ENTRE A RUA BOA VENTURA DA SILVA E A AVENIDA GOVERNADOR JOSE MALCHER, NESTA CIDADE, MEDINDO 6,30MS, DE FRENTE, POR 37,70MS, DE FUNDOS, LAVRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, 2º OFICIO, DESTA COMARCA, NO LIVRO Nº 2-L, ÀS FLS. 299, SOB O Nº 02-M-299-FLS299”), em nome de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS, no valor não inferior a R$ 630.000,00 ( Seiscentos e trinta mil reais).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, JUIZ (A) DE DIREITO ASSINADO ELETRONICAMENTE J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
08/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA CASTRO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832618-65.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Nome: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, AP 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Nome: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – Tendo em vista a petição do autor no ID’s 92257404 / ID 92257406, os quais apresentam o Estudo de Mercado com a respectiva avaliação de imóvel, objeto da ação, encaminhe-se novamente os presentes autos ao MP para manifestação.
II – Após, conclusos para Decisão / Sentença.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032909391083300000085179232 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23032909391139900000085179234 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.26 Documento de Comprovação 23032909391192300000085179240 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 (1) Documento de Comprovação 23032909391368300000085179247 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 Documento de Comprovação 23032909391633400000085179250 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.33 Documento de Comprovação 23032909391922000000085179253 FOTOS Documento de Comprovação 23032909392015700000085179254 DOCUMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23032909392107300000085179257 0867104-81.2020.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23032909392200000000085179266 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 Despacho Despacho 23042410074089300000086638877 Petição Petição 23050514323946400000087361553 Estudo de Mercado - Casa Rui Barbosa 962 Documento de Comprovação 23050514323988700000087361555 DO ESTADO DO PARA Documento de Comprovação 23050514324046300000087361556 Certidão Certidão 23052210455039400000088283758 Decisão Decisão 23052213022809800000088297336 Petição Petição 23061211244530200000089455485 conta (2) (1) Documento de Comprovação 23061211244566200000089455486 boleto (2) (1) Documento de Comprovação 23061211244601600000089455487 COMPROVANTE CUSTAS LUIS_compressed Documento de Comprovação 23061211244641600000089455495 Certidão Certidão 23062710474723600000090368098 Despacho Despacho 23062810404568200000090443628 Despacho Despacho 23062810404568200000090443628 Parecer Parecer 23072611414068500000092082253 -
11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 13:02
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA CASTRO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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08/07/2023 01:54
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA CASTRO em 28/04/2023 23:59.
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03/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832618-65.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Nome: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, AP 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Nome: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
I - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do CPC.
II - Após, conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032909391083300000085179232 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23032909391139900000085179234 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.26 Documento de Comprovação 23032909391192300000085179240 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 (1) Documento de Comprovação 23032909391368300000085179247 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 Documento de Comprovação 23032909391633400000085179250 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.33 Documento de Comprovação 23032909391922000000085179253 FOTOS Documento de Comprovação 23032909392015700000085179254 DOCUMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23032909392107300000085179257 0867104-81.2020.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23032909392200000000085179266 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 Despacho Despacho 23042410074089300000086638877 Petição Petição 23050514323946400000087361553 Estudo de Mercado - Casa Rui Barbosa 962 Documento de Comprovação 23050514323988700000087361555 DO ESTADO DO PARA Documento de Comprovação 23050514324046300000087361556 Certidão Certidão 23052210455039400000088283758 Decisão Decisão 23052213022809800000088297336 Petição Petição 23061211244530200000089455485 conta (2) (1) Documento de Comprovação 23061211244566200000089455486 boleto (2) (1) Documento de Comprovação 23061211244601600000089455487 COMPROVANTE CUSTAS LUIS_compressed Documento de Comprovação 23061211244641600000089455495 Certidão Certidão 23062710474723600000090368098 -
28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832618-65.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Nome: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, AP 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Nome: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que o interditando é pensionista e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se dos documentos anexados nos ID’s 92257407, respectivamente, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que a (s) mesma (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032909391083300000085179232 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23032909391139900000085179234 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.26 Documento de Comprovação 23032909391192300000085179240 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 (1) Documento de Comprovação 23032909391368300000085179247 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 Documento de Comprovação 23032909391633400000085179250 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.33 Documento de Comprovação 23032909391922000000085179253 FOTOS Documento de Comprovação 23032909392015700000085179254 DOCUMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23032909392107300000085179257 0867104-81.2020.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23032909392200000000085179266 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 Despacho Despacho 23042410074089300000086638877 Petição Petição 23050514323946400000087361553 Estudo de Mercado - Casa Rui Barbosa 962 Documento de Comprovação 23050514323988700000087361555 DO ESTADO DO PARA Documento de Comprovação 23050514324046300000087361556 Certidão Certidão 23052210455039400000088283758 -
22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832618-65.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Nome: DIANA MARIA DA SILVA CASTRO Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, AP 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 INTERESSADO: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Nome: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, 1102, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL ajuizada por DIANA MARIA DA SILVA CASTRO, representante/curadora da interditanda LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS, através do qual almeja autorização judicial para venda de bem imóvel do qual o curatelado é proprietário, qual seja: “casa residencial localizada na Travessa Rui Barbosa 962, antigo 528, perímetro compreendido a Rua Boa Ventura da Silva e a Avenida Governador Jose Malcher, medindo o terreno 6,30 ms de frente por 37,70 ms de extensão, Belém – PA”, conforme escritura publica acostada ao ID nº 89839148.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Desta feita, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, nos termos do art. 320 e 321,sob pena de indeferimento da exordial e extinção da ação, com fulcro no art. 485, I do CPC, haja vista se tratar de documentos indispensáveis ao ajuizamento da lide, no sentido de: A) JUNTAR auto de avaliação do Imóvel detalhado.
B) CORRIGIR o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º do CPC, de modo que corresponda ao conteúdo patrimonial discutido na ação, ou seja, o valor do imóvel.
C) COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; Após, certifique-se e retornem os autos conclusos Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB –TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032909391083300000085179232 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23032909391139900000085179234 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.26 Documento de Comprovação 23032909391192300000085179240 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 (1) Documento de Comprovação 23032909391368300000085179247 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.31 Documento de Comprovação 23032909391633400000085179250 WhatsApp Video 2023-02-14 at 17.19.33 Documento de Comprovação 23032909391922000000085179253 FOTOS Documento de Comprovação 23032909392015700000085179254 DOCUMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23032909392107300000085179257 0867104-81.2020.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23032909392200000000085179266 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 Decisão Decisão 23033113352113300000085293723 -
24/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 04:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:35
Declarada incompetência
-
30/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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