TJPA - 0804841-03.2017.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:36
Expedição de Informações.
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09/02/2025 23:03
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:32
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804841-03.2017.8.14.0015 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES - PA5272 Nome: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES Endereço: Travessa Moema, 1972, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-640 Advogado(s) do reclamante: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Considerando o deferimento do efeito suspensivo concedido pela decisão em sede de agravo anexada aos autos, e a não aceitação da arte autora pela proposta ofertada pelo requerido Estado do Pará, e a fim de evitar decisões conflitantes entre o Juízo de 1º Grau (do feito principal) e o Juízo de 2º grau (do Agravo de Instrumento), entendo por bem, aguardar o julgamento deste Recurso pela Egrégia Corte.
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso de Agravo de Instrumento.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:25
Publicado Documento de Migração em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Procedo a juntada de cópia de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 08107101620228140000, ao qual foi atribuído o efeito suspensivo: Agravo de Instrumento n.º 0810710-16.2022.8.14.0000 Agravante: Fabrícia Pereira de Souza Gomes Agravado: Fazenda Pública do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabrícia Pereira de Souza Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal/PA nos autos da Ação de Execução de Honorários Dativos, que acolheu em parte a impugnação do Estado do Pará, para determinar a adequação do valor executado à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
A agravante interpôs ação de execução de título executivo requerendo que o Estado do Pará pague honorários advocatícios referentes a processos em que atuou como defensor dativo, no total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
O Estado do Pará, apresentou impugnação à execução.
Em réplica, a Agravante combateu todos os pontos arguidos pelo Agravado, pugnando pelo não acolhimento da impugnação.
Em decisão interlocutória o juízo acolheu parcialmente a impugnação do Agravo apenas para determinar a adequação do valor executado à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ao final, a agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório necessário.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
O Juízo a quo, acolheu em parte a impugnação do Estado do Pará, para determinar a adequação do valor executado à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
A agravante interpôs o presente recurso, pugnando a concessão de efeito suspensivo, alegando em síntese, que não deve prosperar o entendimento do juízo de primeiro grau, vez que, no tocante aos valores arbitrados, certo é que não existem excessos, já que seguem os padrões médios estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, conforme a Resolução n° 39, de 18 de dezembro de 2013 e Resolução nº 09, de 27 de fevereiro de 2018, que estabelecia à época dos fatos e da interposição da ação, os parâmetros sugestivos para fixação de honorários.
Analisando detidamente os autos e conforme informações extraídas vislumbro de pronto a probabilidade do direito, pois não há nos autos provas capazes de demonstrar a alegada desproporcionalidade dos valores arbitrados nos títulos executivos judiciais apresentados pela exequente.
Percebe-se que o agravado ao impugnar a execução, alegando excesso do valor arbitrado, não apresentou de plano o valor que entende correto, com o devido demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, agindo em confronto com o que estabelece o art. 917, §§ 3° e 4° do CPC.
Sobre o tema, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO CRIME.
TABELA DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
NÃO VINCULANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES 1. "Sob a égide dos Recursos Repetitivos fixou-se a tese de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão proferido em sede de apelação.” (EDcl no AgInt no REsp 1660611/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) Neste sentido, destaca-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
ADVOGADO DEFENSOR DATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94.
PRELIMINAR DE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ COMO TERCEIRO INTERESSADO, ACOLHIDA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM.
NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE DEFENSOR DATIVO.
DEVER DO ESTADO DE OFERECER ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS NECESSITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
PRELIMINAR DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
Havendo trecho na sentença que o atinge diretamente, é admissível o Estado do Pará como terceiro interessado. 3.
MÉRITO.
Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não existe Defensoria Pública em atividade ou ocorra a impossibilidade de designação de defensor público, não havendo falar, nesse caso, em ilegalidade. 4.
Desse modo, descabe falar em inexistência de direito ao pagamento de remuneração à defensora dativa se a nomeação ocorreu de maneira legal, fazendo jus a nomeada a contraprestação devida, nos moldes do art. 22, §1º do Estatuto da OAB, segundo o qual o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação do serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2017.05015862-35, 183.565, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em Não Informado(a)). (grifo nosso).
Percebe-se que, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, ao nomear a exequente, na qualidade de advogada, para atuar como defensora ad doc, agiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido arbitrar valores, sem excessos, seguindo os padrões médios estabelecidos à época, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:27
Juntada de Decisão
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17/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 03:58
Decorrido prazo de FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
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13/12/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2018 09:22
Conclusos para despacho
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19/11/2018 09:22
Movimento Processual Retificado
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24/05/2018 09:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2018 09:31
Movimento Processual Retificado
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08/03/2018 13:44
Conclusos para despacho
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08/03/2018 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2017 14:43
Conclusos para decisão
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28/12/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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