TJPA - 0812408-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/07/2023 17:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:29
Decorrido prazo de NAYARA HENRIQUES COSTA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:17
Decorrido prazo de NAYARA HENRIQUES COSTA em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de NAYARA HENRIQUES COSTA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de NAYARA HENRIQUES COSTA em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de NAYARA HENRIQUES COSTA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NAYARA HENRIQUES COSTA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NAYARA HENRIQUES COSTA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2023 23:59.
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12/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:56
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0812408-90.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NAYARA HENRIQUES COSTA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2478 - b, - de 1882/1883 a 2568/2569, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
NAYARA HENRIQUES COSTA, titular da Conta Contrato nº 3008925690, move ação em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteando a revisão da fatura de energia elétrica referente ao mês 02/2023, no valor de R$1.157,88, além de indenização por dano moral, sob a alegação de que a cobrança é abusiva, uma vez que sempre ao longo do ano anterior suas contas ficaram em torno de R$781,35.
A reclamada afirma que a unidade apresentou uma média de consumo regular e estável de aproximadamente 600 kWh e que pelo histórico a média de gasto dos meses anteriores aproxima-se do consumo lançado na fatura impugnada, que confirma que a cobrança é lícita.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
A reclamada, por seu turno, afirmou que a fatura está correta, que foi realizada uma análise no histórico de consumo e nada foi detectado de irregular, além disso, o medidor de energia da unidade estaria em perfeito funcionamento, não havendo que se falar em erro de leitura ou irregularidade na medição.
Desta feita, requer a improcedência dos pedidos iniciais e formula pedido contraposto para que a reclamante seja condenada a pagar o valor de R$185,44 relativo à fatura impugnada.
Pois bem.
A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de típica relação de consumo, na qual reclamante e reclamada ostentam respectivamente a condição de consumidor – destinatário final – e fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC.
Tanto é assim, que o ônus da prova restou invertido no despacho inicial.
Nesse passo, incumbia à reclamada comprovar a regularidade da cobrança discutida nos autos, especialmente porque, analisando detidamente os autos, constata-se pelo histórico da unidade que os 924 quilowatts lançados na fatura impugnada destoam em absoluto do consumo dos 12 meses anteriores, cuja média não ultrapassou 577 kw/h.
Em verdade, o consumo registrado na fatura impugnada é 60% maior que a média em questão.
Todavia, a concessionária limitou-se a alegar que não detectou nenhuma anomalia que tenha sido capaz de influenciar no aumento, sem, contudo, juntar laudo ou termo de inspeção na unidade ou apresentar qualquer outro dado que justifique tamanho aumento.
Assim, o que se conclui é que procede a alegação de abusividade da cobrança, de tal modo que o débito comporta revisão, com base na média acima aludida.
Quanto ao o pedido de indenização, compreendo que também deve ser rejeitado, pois, em que pese a incorreção do valor da conta de energia aqui discutida, não se verificou na hipótese qualquer prejuízo maior decorrente da cobrança, tal como, a inclusão em cadastro restritivo ou interrupção do serviço que possa caracterizar dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que proceda a revisão da fatura de energia do mês de fevereiro de 2023, relativa à conta contrato nº 3008925690, de titularidade da reclamante NAYARA HENRIQUES COSTA, com base na média de 577kw/h.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 22 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito -
29/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/06/2023 13:37
Audiência Una realizada para 12/06/2023 10:15 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo 0812408-90.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NAYARA HENRIQUES COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NlNzJlOTAtMjU2Ni00ZDBmLWJkZjEtNWU2OTQ5YjhkZTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 12/06/2023 10:15 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório e não precisam comparecer ao Juizado, pois a audiência ocorrerá em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 20 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário Patrícia Camacho - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
20/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/04/2023 12:25
Audiência Una redesignada para 12/06/2023 10:15 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 19:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 19:47
Audiência Una designada para 29/02/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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