TJPA - 0821659-81.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2024 07:39
Baixa Definitiva
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nº 0821659-81.2022.8.14.0006, de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, ajuizada em favor de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO, julgou procedente os pedidos do autor.
O Ministério Público do Estado do Pará ingressou com Ação objetivando o tratamento de saúde da substituída que apresenta quadro de saúde em estágio avançado, necessitando do fornecimento de medicação para tratamento especializado.
Após tramite processual foi prolatada sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o ESTADO DO PARÁ providenciem ao Autor(a) ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO a medicação NINTEDANIBE 150mg, para tratamento de Artrite Reumatóide, em razão do diagnóstico para tratamentos necessários, que atenda às necessidades do caso, para o devido tratamento de saúde, confirmando-se a tutela de urgência concedida.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Deixo de condenar o Estado do Pará em custas judiciais e despesas processuais, por ser isento delas, e em honorários advocatícios.
Após as formalidades de estilo devidamente certificado, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Não foi interposto recurso voluntario.
Recebi o recurso de Apelação e, encaminhei os autos para manifestação do Ministério Público.
Em sua manifestação, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessário, passando a apreciá-la, monocraticamente, conforme Art. 927 e Art. 932 do CPC.
Compulsando os autos, observo que a sentença hostilizada encontra-se correta em seus fundamentos ao determinar a disponibilização de medicamento à paciente que necessita, com urgência, de acompanhamento especializado.
Vale ressaltar que não há nenhum óbice em se postular judicialmente demandas ligadas ao direito a saúde, isto porque o direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado (lato sensu), estando albergado na Constituição Federal em seu art. 196, que consagra a dignidade da pessoa humana.
O texto constitucional estabelece em seu artigo 196 da CF que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que, consta dos autos, Laudo Médico prescrevendo ao paciente a necessidade da medicação para tratamento contínuo e regular, tendo em vista os problemas apresentados, ensejando risco ao paciente.
Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
III - Agravo regimental improvido.” (AI 808059 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) É extremamente importante registrar, ainda, que: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade." (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Como bem pontuou o Ministro Celso de Mello (STA 175-AgR/CE, Informativo do STF nº 582): “O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário.
O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito à saúde, traduz meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis. (...) Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde. (...) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.” No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, oriundos deste TJ/PA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS).
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
HONORÁRIOS.
SUMULA 421 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Direito à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196º da Constituição, não cabendo à Administração obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado; 2.
O fornecimento de medicamento por determinação judicial está de acordo com os princípios da igualdade e da legalidade imposto pelo artigo 5º da Constituição; 3.
O Judiciário ao determinar o fornecimento de medicamento gratuito, não está formulando, tampouco criando políticas públicas voltadas à promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Está apenas determinando o cumprimento das políticas públicas já existentes.
Assim, não há afronta ao princípio da separação dos poderes; 4.
Recurso de Apelação Parcialmente Provido, apenas para excluir a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública. (2016.03644222-70, 164.190, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-09) SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003686-93.2013.814.0061 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
TRATAMENTO PARA DEGENERAÇÃO MACULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MULTA DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (...) Pois bem, como assinalado pelo Juízo a quo, o Município de Tucuruí e o Estado do Pará foram intimados a cumprir a decisão em 19/07/2013, conforme documento de fls. 40 e 44, a qual impunha o fornecimento de medicamento IMEDIATAMENTE ao requerente as injeções intra-vitrea de anti-angiogenico ( LUCENTIS), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), a partir da ciência desta decisão.
No caso em apreço, a inicial acompanhou 2 laudos médicos de 05/06/2013 e 30/01/2013, as quais indicavam a necessidade de seis aplicações e 12 aplicações das citadas injeções, com periodicidade mensal, respectivamente.
Portanto, tendo o Estado confessado às fls. 187, que o paciente somente recebeu três ampolas do medicamento há de se reconhecer o descumprimento da liminar e o dever de pagamento e a razoabilidade do valor arbitrado pelo Juízo a quo, impondo-se a manutenção do decisum.
Nestes termos, nego provimento, de plano, ao agravo de instrumento, pois é manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Operada preclusão, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 27 de outubro de 2015.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04062487-19, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-05, Publicado em 2015-11-05) Ademais, conforme antes mencionado, a competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. É preciso destacar, ainda, que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.
Observa-se do exame dos autos a existência de direito subjetivo à saúde e de efetiva possibilidade de atendimento, por parte do ente público demandado, de casos individualizados, na medida em que a pretensão do paciente está devidamente fundamentada nos artigos 196 e 227, ambos da Constituição Federal.
Desse modo, tendo a saúde, por força de expressa previsão constitucional, a qualidade de direito fundamental, e restando evidenciada a sua violação, em patente afronta à axiologia que reveste a CF/88, vez que a interessada não está recebendo o medicamento de que tem necessidade, deve ser reconhecida a legitimidade do Poder Judiciário para, em observância ao seu mister de fazer cumprir as normas constitucionais, determinar a adoção das providências necessárias para que seja disponibilizado o tratamento adequado à sua moléstia.
Por essa razão, inexiste ofensa aos artigos 196, 197 ambos da Constituição Federal.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ já se posicionou sobre o assunto: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 784.241/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008) Impende destacar, que o Poder Judiciário não é insensível aos problemas financeiros vivenciados pelos entes federativos e, não desconhece que cabe à eles a tarefa executiva de administrar, gerir recursos públicos e implementar ou não políticas públicas, entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei, ou seja, na inobservância da legislação pelos Poderes Públicos, aquele Poder deve intervir, dando uma resposta efetiva às pretensões das partes.
Desta forma, incontroverso o diagnóstico, verifica-se que a sentença merece ser confirmada em segundo grau, quanto ao direcionamento em dar cumprimento à determinação judicial, em caráter solidário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e nos termos da fundamentação lançada, CONHEÇO e CONFIRMO A SENTENÇA, ratificando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como decido.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:36
Sentença confirmada
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31/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:41
Conclusos ao relator
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03/08/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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