TJPA - 0807318-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 16:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807318-16.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807318-16.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASLIN BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De ordem, fica intimada a parte AUTORA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado nos autos ID 141053588 Ananindeua, 23 de abril de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
23/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807318-16.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Abatimento proporcional do preço ].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: Em segredo de justiça e outros.
Advogado do(a) AUTOR: MILTON ALVES LIMA FILHO - PA33970 Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON ALVES LIMA FILHO - PA33970 .
PARTE REQUERIDA: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2155, PRÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 .
Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 .
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ASLIN BARBOSA DOS SANTOS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas.
Consta da inicial que, em outubro de 2022, a Parte Autora foi contatada por telefone por um suposto gerente da Crefisa, que oferecia um empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00.
Inicialmente, a oferta teria sido recusada, mas após ter sido pressionada, a Parte Autora aceitou uma antecipação (crédito pessoal) de R$ 3.300,00, com a promessa de receber o restante posteriormente, em um empréstimo consignado.
Ao assinar o contrato em novembro de 2022, a Parte Autora foi informada de que o empréstimo consignado não estava aprovado devido à sua idade.
Contudo, parcelas de R$ 696,40 começaram a ser debitadas automaticamente, totalizando R$ 10.446,00.
Como resultado, mais de 90% do benefício previdenciário de seu filho foi comprometido, afetando gravemente sua capacidade de sustentá-lo e suprir suas necessidades.
Afirma que, em razão da dívida, seu nome foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito.
Requer o cancelamento imediato da inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito; a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 61.784,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos materiais; e a suspensão dos descontos indevidos do benefício previdenciário em questão.
Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação (ID 91398522).
A Parte Autora juntou áudios do que seria o contato realizado pela Parte Ré (ID 98400162 e 98400162).
A Audiência de Conciliação foi realizada, contudo, as Partes não chegaram a um acordo (ID 98634226).
Citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID 99134700), arguindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa, pois o valor atribuído seria excessivo e não condiz com a realidade dos autos, devendo ser reduzido; e falta de interesse processual, ao argumento de que a autora não demonstrou necessidade de ajuizar a ação, pois não houve comprovação de cobrança indevida.
No mérito, defende ainda que os requisitos para a inversão do ônus da prova não foram preenchidos; argumenta que não houve prática de ato ilícito ou dano significativo à Parte Autora, sendo inexistente qualquer prova de prejuízo moral; e que não houve irregularidades na contratação, sendo os descontos legítimos, pois a Parte Autora teria utilizado o crédito.
Em caso de procedência dos pedidos da autora, a Parte Ré requer que seja reconhecida a compensação entre os valores recebidos e as possíveis restituições, para evitar enriquecimento sem causa.
Junta documentos.
A Parte Autora apresentou réplica, refutando as alegações formuladas na contestação (ID 99814801).
As Partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 110989038).
A Parte Autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 111659337).
A Parte Ré informou que não desejava mais a produção de outras provas (ID 111824834).
O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido e foi declarada encerrada a instrução processual (ID 120263151).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, necessário enfrentar as preliminares. a) Preliminares a.1) Impugnação ao valor da causa Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, conforme disposto no art. 292 do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, o montante atribuído à causa pela Parte Autora reflete a soma dos danos materiais, danos morais e repetição de indébito pleiteados na petição inicial.
As alegações da Parte Ré sobre o suposto excesso do valor atribuído carecem de fundamento, haja vista que o cálculo apresentado pela autora se baseia nos pedidos feitos na inicial, em conformidade com o art. 292, incisos IV e V, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, por estar de acordo com os parâmetros legais. a.2) Ausência de interesse processual Para o reconhecimento do interesse processual, é necessário que haja utilidade e necessidade da intervenção do Poder Judiciário, conforme o art. 330, inciso III, do CPC.
No presente caso, os descontos realizados no benefício previdenciário do filho da Parte Autora e os danos por ela alegados demonstram claramente a existência de um conflito entre as Partes que necessita da apreciação judicial para ser resolvido.
A requerida nega irregularidades no contrato, enquanto a autora aponta vício de consentimento e má-fé na contratação.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do binômio necessidade-utilidade, e há interesse processual da autora em buscar a tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.
Feito isso, e presentes as condições da ação, os pressupostos de existência, constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ausentes os pressupostos processuais negativos e não havendo mais questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, além de inexistirem prejudiciais, passo ao exame do mérito. b) Mérito Ao presente caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência da Parte Autora frente à Instituição Financeira Ré (fornecedora).
Some-se a isso a previsão da súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, a Parte Autora alega que foi induzida a erro pela Parte Ré, que a levou a assumir empréstimo pessoal excessivamente oneroso sob a promessa de liberação posterior de um crédito consignado.
A Parte Ré, a seu turno, alega que a contratação foi regular.
A controvérsia dos autos reside, portanto, na análise da regularidade da contratação, sobretudo da higidez da manifestação de vontade da Parte Autora, e na ocorrência ou não de danos morais ou materiais.
Após análise detida dos elementos probatórios, entendo que está configurado o vício de consentimento do erro (art. 138 do CC).
Explico.
O vício de consentimento por erro ocorre quando há uma falha na manifestação de vontade em um negócio jurídico, decorrente de uma percepção equivocada que leva a parte a agir de forma que não agiria caso tivesse ciência plena e correta da realidade.
Em outras palavras, o erro influencia a formação da vontade e, consequentemente, a celebração do contrato ou ato jurídico.
Como dito, o erro é considerado um vício do consentimento, pois compromete a livre expressão da vontade de uma das partes, tornando o negócio jurídico anulável.
Para que seja considerado relevante, o erro deve ser substancial, ou seja, deve atingir aspectos essenciais do negócio, como a natureza, o objeto principal ou as qualidades essenciais da pessoa ou coisa envolvida.
Nesse caso, se o sujeito tivesse conhecimento da realidade, não faria o negócio.
O erro, como vício do consentimento, está regulado no Código Civil nos artigos 138 e 139, os quais preceituam: Art. 138: É anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139: O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." No caso em análise, verifico que a Parte Autora foi claramente induzida a erro quanto às condições contratuais, especialmente porque assumiu o crédito pessoal, mais oneroso, sob a promessa de liberação posterior de um crédito consignado, o qual, notoriamente, é bem menos oneroso.
Isso fica claro pelos áudios juntados ao ID 98400162, nos quais um gerente da Instituição Financeira Ré induz a Parte Autora a contratar o crédito pessoal, afirmando que esta vai pagar um valor baixo e que o outro valor (o do empréstimo consignado) cairia em meados de novembro, ocasião em que a Parte Autora poderia quitar o crédito pessoal.
Nos referidos áudios, é possível identificar ainda que o preposto da Parte Ré menciona o valor do crédito pessoal (R$ 3.390,00), afirmando para a Parte Autora que, posteriormente, viria o crédito consignado, no valor de R$ 16.000,00, com o qual a Parte Autora quitaria o crédito pessoal, para não ficar descontando um valor muito alto.
Some-se a isso o fato de que o gerente expressamente agendou com a Parte Autora para que esta comparecesse à agência da Instituição Financeira na data de 21/11 a fim de contratar o consignado.
Referidos áudios estão em clara e plena harmonia com as alegações apresentadas pela Parte Autora.
A gravação da ligação em que a contratação do crédito pessoal foi confirmada pela Parte Autora e os demais documentos juntados pela Parte Ré na contestação não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Os elementos dos autos, portanto, demonstram que a Parte Autora foi colocada em situação de clara vulnerabilidade, sendo levada a contratar um empréstimo que prejudicou seriamente sua subsistência e a de seu filho.
A Parte Ré, na qualidade de instituição financeira, deveria ter zelado pelo cumprimento dos princípios da boa-fé objetiva e transparência, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Sem dúvidas, a ausência de informação clara e suficiente contribuiu diretamente para o erro da autora, caracterizando o vício de consentimento que invalida o contrato.
Não se pode descurar ainda que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 6º, incisos III e IV, que garantem o direito à informação clara e à proteção contra práticas abusivas.
Oportunamente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; A Parte Autora, como dito alhures, enquadra-se no conceito de consumidor vulnerável, conforme disposto no art. 4º, inciso I, do CDC.
Nessa toada, a postura da Parte Ré, ao ludibriar a Parte Autora a contratar um empréstimo com condições extremamente desvantajosas sob a promessa de contratação de nova operação financeira, menos onerosa, afronta os princípios norteadores das relações de consumo e inquina a manifestação de vontade da Parte Autora, razão pela qual a contratação deve ser considerada irregular.
Em virtude disso, comprovado o comportamento desleal e de má-fé da Parte Ré, bem como a irregularidade na contração em razão do vício de consentimento do erro, é procedente o pedido de indenização dos danos materiais sofridos pela Parte Autora.
Destaco que, como a indenização se mede pela extensão dos danos, nos termos do art. 944 do CCC, a reparação pelos prejuízos materiais deve se restringir ao valor total dispendido na operação contratada, qual seja, R$ 10.446,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis reais), o qual deve ser restituído em dobro, conforme doravante explicitado.
No direito do consumidor, a repetição do indébito ocorre quando o consumidor paga indevidamente um valor que não deveria ser cobrado por parte do fornecedor de produtos ou serviços.
Essa devolução ao consumidor está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais precisamente no artigo 42, parágrafo único, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A lei garante que, nos casos em que o pagamento foi realizado de maneira indevida, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro, acrescido de juros e correção monetária.
Isso significa que o consumidor não apenas recebe de volta o valor pago erroneamente, mas também é ressarcido em dobro como forma de penalizar práticas inadequadas e compensar eventuais danos.
A Jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, conforme se pode depreender dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA .
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL .
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. - O Segundo Apelante não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão da consumidora acerca da tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" como o contrato devidamente assinado com cláusula prevendo esta opção, tratando-se de cobrança indevida; - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art . 42, parágrafo único, do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé da instituição financeira acarretaria o dever de restituir em dobro o que recebeu indevidamente, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta daquela; - Quanto ao dano moral, esta colenda Terceira Câmara Cível tem entendido que o mero desconto indevido a título de tarifa bancária por si só não caracteriza o dano moral.
E como não há nos autos prova do efetivo prejuízo a esfera moral da consumidora, ainda mais porque a cobrança não ensejou sua inadimplência ou negativação do seu nome, mantendo a sentença; - Recursos não providas. (TJ-AM - AC: 04492799320238040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) .
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020 .8.26.0477, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) Adicionalmente, entendo cabível a compensação pelos danos morais experimentados pela Parte Autora, uma vez que, além de ter sido ludibriada pela Parte Ré a contratar operação financeira manifestamente lesiva e excessiva, ainda teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
Como sabido, o dano moral é o prejuízo que afeta os direitos da personalidade de uma pessoa, envolvendo aspectos como a honra, a dignidade, a privacidade, a imagem, o nome e a integridade psíquica.
Diferente do dano material, que é ligado a prejuízos financeiros ou patrimoniais, o dano moral está relacionado ao sofrimento emocional ou psicológico causado por uma ação ou omissão de terceiros.
No caso em questão, a pessoa foi induzida a erro ao ser enganada para contratar um empréstimo bancário, situação que, indubitavelmente, lhe gerou angústia emocional, insegurança financeira e prejuízo à confiança na relação contratual, haja vista que teve ferida a sua legítima expectativa de obter um outro empréstimo com condições bem menos onerosas.
Não bastassem tais circunstâncias, a Parte Autora ainda teve seu nome indevidamente inscrito em serviços de restrição ao crédito, o que, por si só, já gera o que a doutrina e a jurisprudência chama de dano “in re ipsa”, que é aquele em que a existência do dano é presumida pela própria natureza da conduta ilícita ou do ato lesivo, não sendo necessário demonstrar o prejuízo de maneira concreta.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES STJ. 1.
Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedentes STJ. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão, afigurando-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a gravidade da culpa da Parte Ré e sua situação econômica, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação.
A tempo, em razão da irregularidade da contratação, decorrente do vício de consentimento do erro, e da configuração da negativação indevida do nome da Parte Autora, cabível a determinação de suspensão dos descontos, com declaração de nulidade do negócio jurídico, e a determinação de retirada da restrição imposta pela Parte Ré junto aos serviços de proteção ao crédito.
Finalmente, destaco que o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, uma vez que tais valores são meramente estimativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado.
Oportunamente: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM .
VIOLAÇÃO.
PROPAGANDA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
SÚMULA Nº 403/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL . ÔNUS DA RÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3.
A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1546407 SP 2019/0211049-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020)
III - Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico discutido nestes autos e determinar à Parte Ré que suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação da presente, os descontos das parcelas do crédito pessoal indicado nestes autos e se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros, referentes a este negócio jurídico, no benefício previdenciário do filho da Parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. b) CONDENAR a Parte Ré em obrigação de fazer consistente na retirada, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação da presente, da restrição imposta à Parte Autora junto ao Cadastro de Proteção ao Crédito respectivo, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. c) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício previdenciário do filho da Parte Autora em relação ao contrato objeto da ação, no valor de R$ 20.892,00 (vinte mil oitocentos e noventa e dois reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). d) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês, simples e a partir da citação (Súmula 362 do STJ).
CONDENO a Parte Ré ainda ao pagamento das custas processuais devidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da Parte Autora.
Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei 14.905/24, a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:06
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807318-16.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE AUTORA: AUTOR: Em segredo de justiça e outros.
Advogado do(a) AUTOR: MILTON ALVES LIMA FILHO - PA33970 Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON ALVES LIMA FILHO - PA33970 PARTE RÉ: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2155, PRÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/05/2024 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:29
Juntada de Carta
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19/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807318-16.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Abatimento proporcional do preço ].
PARTE AUTORA: AUTOR: Em segredo de justiça.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO - PA7932 .
PARTE RÉ: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 333, ED PALACIO DO RADIO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
Sem prejuízo, JUNTE-SE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 10/08/2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI - Intimações via de regra por via eletrônica.
CORRIJA-SE no cadastro sistema PJe vez que aparece Parte Autora em Segredo de Justiça.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/04/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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07/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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07/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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