TJPA - 0824280-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 21/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:07
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0824280-73.2021.8.14.0301 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) AUTOR: Nome: LUIS CARLOS SOARES DE SA Endereço: Travessa Monte Alegre, 73, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-700 RÉU: Nome: REGINA CELIA DE SA BLANCO Endereço: Passagem Coelhinho, 116, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
No mesmo praz, intime-se o autor, para informar nos autos acerca da tutela Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
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10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 00:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dezesseis de junho do ano de dois mil e vinte e um, às 10:00h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foram apregoadas as partes: LUIS CARLOS SOARES DE SA, representada pelo Drº JOÃO BATISTA DO ESPIRITO SANTO LIMA OAB n° 20108 autor, e, REGINA CELIA DE SA BLANCO ré, representa pelas Drª LIDIANE VELOSO COSTA OAB n° 28770 e Drª MARIA DO PILAR CARNEIRO OAB n° 27419, nos autos da presente AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Ausente o autor representado neste ato pelo seu advogado.
Presente a estudante de Direito RENAIRA PANTOJA MACIEL, RG nº 7885258.
O advogado da parte autora requer que seja despachado os pedidos que foram feitos anteriormente a esta audiência.
A advogada da inventariante requer o prazo para habilitação da advogada Drª LIDIANE VELOSO COSTA OAB n° 28770, bem como, caso haja outra audiência solicita que seja realizada presencialmente.
Requer ainda, que seja verificado a regularidade da carteira de OAB do advogado do autor, considerando que, até o momento, encontra-se suspensa.
Sendo assim, não há como conciliar em razão da suspensão da carteira do referido advogado.
DELIBERAÇO: Aberta a audiência a tentativa de acordo restou infrutífera.
Desde logo dou um prazo de 5 (cinco) dias para a habilitação solicitada.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Saindo desde já as partes intimadas.
Eu, Raphaela Oliveira, matrícula 179957, assessora de juiz, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato. -
16/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 17/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
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18/04/2021 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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