TJPA - 0802004-96.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:58
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:51
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:51
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0802004-96.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 8 de abril de 2025.
DIEGO DE CASTRO SILVA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 03:54
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802004-96.2023.8.14.0133 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL SILVA DE SOUSA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
O Autor alega, na exordial, estar sem energia elétrica no seu imóvel, conta contrato n° 14719059, mesmo com o pagamento das faturas de energia elétrica em dia.
Afirmou que, por meio de conversa pelo WhatsApp, no dia 13/06/2022, protocolos nº 90459473 e nº 90070788 requereu a religação e a atendente informou que o fornecimento estava suspenso.
Aduziu que está há mais de seis meses sem energia elétrica e que a suspensão do serviço se deu sem prévio aviso.
Após apresentação de suas razões fáticas e jurídicas, o autor requereu o julgamento procedente do pedido contido na presente ação para determinar que a requerida proceda com a religação de energia elétrica na Conta Contrato n° 14719059 e a condenação da Ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos que constam neste PJE.
Na decisão inicial, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, o pedido de tutela de urgência antecipada para fins de determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na conta contrato de titularidade do autor, determinou a citação da parte ré e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Certidão positiva de citação no ID 91628945.
Contestação e documentos apresentados pela ré, na qual alega que o autor, é, atualmente, titular da Conta Contrato número 14719059.
Que houve suspensão do fornecimento de energia em 07/02/2017, pelo inadimplemento da fatura de novembro/2016, no valor de R$ 705,36 (setecentos e trinta e seis reais).
Em 15/09/2020, houve nova suspensão do fornecimento, tendo sido constatado que a unidade estava religada, à revelia da concessionária.
Em 01/06/2022, houve pedido de religação, mas não foi possível o atendimento em razão da residência estar fechada e o acesso ao disjunto impedido para a equipe da requerida.
Pugnou pelo julgamento improcedente do pedido autoral por absoluta falta de amparo legal que o justifique e por ausência de provas que os fundamentem.
Termo de Sessão de Conciliação/Mediação, onde restou inexitosa a conciliação (ID 98555043).
Réplica no ID 103356439.
No ID 117669576 foi determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A autora informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide e a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso, cabia à empresa requerida o ônus de comprovar que o serviço foi prestado sem qualquer falha, considerando o que determina o art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova.
A requerida, apesar de ter apresentado contestação, regularmente intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado do mérito, não tendo juntado ao processo provas suficientes para demonstrar a improcedência da demanda.
Assim, devido a ré, por não ter especificado provas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Cabe destacar que as provas existentes nos autos estão em consonância com as afirmações do autor constantes da petição inicial, o qual juntou histórico de pagamento das faturas de energia elétrica dos anos de 2015 e 2016 e do período de 07/2021 a 04/2023, bem como as faturas e respectivos comprovantes de pagamento.
Analisando os autos infere-se que o desligamento da energia não se deu em razão dos requisitos constantes no §3º, do Artigo 6º, da Lei nº 8.987/1995, que assim estabelece: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” No caso em questão, não restou comprovado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na conta contrato do autor se deu por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e nem por inadimplemento do usuário, nos termos da legislação mencionada.
Diante disto, deve-se reconhecer a conduta culposa da ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Os danos decorrentes da manutenção da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem demonstração da existência de débitos e/ou sem prévia notificação do consumidor, não se confundem com os meros aborrecimentos, configurando injusto e relevante abalo, que ultrapassa o limite dos aborrecimentos cotidianos, invadindo a esfera subjetiva do indivíduo que se viu ilegalmente privado da prestação do serviço de cunho essencial.
Importante frisar que a requerida não contrariou a alegação do autor quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica, tendo se limitado a asseverar a regularidade do procedimento adotado e, ainda, a ausência de prova do abalo moral.
Acerca do dano moral, restou, na hipótese, caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida.
Nessa senda, o diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que, exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Insta salientar que mesmo sendo de consumo a relação jurídica em análise, resultando na dispensa da prova da culpa ou do dolo na conduta ilícita do fornecedor, a prova da imposição de dano ao consumidor, em decorrência daquela conduta ilegítima, é necessária e imprescindível para que surja o dever de indenizar.
Nesse sentido, acerca da existência de dano moral ensina Humberto Theodor Júnior: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02).
Dessa forma, possuindo o dano moral, caráter imaterial, para se admitir a sua existência, é necessário ser possível evidenciar a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos, bem como a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
In casu, dúvida não há de que a suspensão no fornecimento de energia fora das hipóteses legais e sua manutenção, sem oportunidade de ampla defesa, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização.
Corroborando o posicionamento supra, vejamos precedentes jurisprudenciais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a demora para solucionar a situação, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela requerida e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da ré; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, que o autor permaneceu vários dias sem energia elétrica e a interrupção do fornecimento se deu sem prévio aviso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do autor bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar a tutela de urgência que determinou a religação de energia elétrica na Conta Contrato n° 14719059.
Condenar a requerida a pagar a parte autora indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362, do STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento das custas incidentes sobre o processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85 do CPC).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Proceda-se à intimação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
13/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas
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20/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 21:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802004-96.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 3 de outubro de 2023.
JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
03/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 12:22
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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10/08/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 12:14
Desentranhado o documento
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10/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2023 16:12.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2023 16:12.
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15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL SILVA DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 06:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 06:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2023 11:00 CEJUSC MARITUBA.
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25/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802004-96.2023.8.14.0133 Requerente - Nome: MANOEL SILVA DE SOUSA Endereço: RUA DO FIO, 30 A, NOVO HORIZONTE ii, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a) - Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL SILVA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas na inicial.
Em síntese, o autor alegou que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua unidade consumidora (conta-contrato nº 14719059), no dia 13/06/2022, mesmo não havendo faturas em atraso, Informou que solicitou a religação da energia no mesmo dia, por meio de conversa do aplicativo WhatsApp, através dos protocolos de nº 90459473 e de nº 90070788, contudo encontra-se há mais de seis meses sem energia elétrica.
Requereu o deferimento do pedido de tutela antecipada, para fins de determinar que a Ré reestabeleça em 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
A inicial foi instruída com os documentos que constam no processo eletrônico.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Em razão da verossimilhança da alegação e da nítida hipossuficiência do Requerente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Resta informado nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor ocorreu, sem haver débitos em nome do autor.
Com a petição inicial o autor juntou as faturas de energia elétrica e comprovantes de pagamento referentes aos meses de setembro de 2021 a novembro de 2022, bem como o histórico de débitos da unidade consumidora de titularidade do autor com a data de pagamento das faturas até o mês de março de 2023 e protocolos de atendimento perante a requerida.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência, pois: 1) Da simples análise dos documentos colacionados aos autos resta claro a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de inadimplência do requerente, indicando em juízo de cognição sumária típico da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito de não suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2) O perigo de dano reside na possibilidade de o(a) autor(a) sofrer, injustamente, os diversos e graves impedimentos decorrentes da suspensão de energia elétrica, tratando-se de serviço essencial, incabível a negativa do fornecimento de energia elétrica.
ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NAS RAZÕES ACIMA INDICADAS E NO ART. 300 DO CPC, DEFIRO OS PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR À REQUERIDA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
QUE RESTABELEÇA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CONTA CONTRATO DE TITULARIDADE DO AUTOR (Conta Contrato nº 14719059).
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, ESTABELEÇO O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A SER REVERTIDA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Considerando a opção da parte autora manifestada na Inicial, CITE-SE a parte requerida para ciência desta ação e para comparecer na sessão de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC.
INTIME-SE a parte autora desta decisão e ADVIRTA-SE de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará em extinção sem mérito do processo, com seu arquivamento, por ausência de interesse processual.
Acaso o aviso de recebimento/certidão de citação da parte requerida seja negativa, intime-se de ofício a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação e informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação/mediação, que designo desde já para o dia 17/07/2023 a ser realizada às 11:00h, o qual fica localizado neste Fórum, cujo endereço encontra-se no cabeçalho da(o) presente, sendo facultada a presença de advogados e defensores para as partes, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Expeça-se o que mais se fizer necessário.
P.R.I.
Cumpra-se EM REGIME DE PLANTÃO.
Marituba-PA, 24 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
24/04/2023 13:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/04/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
24/04/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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24/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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