TJPA - 0804018-71.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MONTEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MONTEIRO em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0804018-71.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; JOAO PAULO GUIMARAES MONTEIRO, já qualificado(a) na inicial, intentou ação ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S/A.
As partes entabularam acordo (ID 92368316). É o relatório.
Decido.
O termo de acordo firmado e aparentemente instrumento jurídico válido para representar as vontades das partes, uma vez que se verifica a livre manifestação de sua intenção, e a regular representação das partes.
Assim, diante da regularidade processual, homologo por sentença o acordo de ID 92368316, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Isento as partes de custas remanescentes (artigo 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
22/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:57
Homologada a Transação
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11/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0804018-71.2022.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada, eis que não poderia(m) suportar o pagamento da taxa judiciária.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas.
Manifestação da parte autora.
Decido.
Tenho por indeferir o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente.
Verifico que a parte autora narrou haver adquirido veículo de alto valor e possuir como profissão a atividade de professor Observo ainda que o autor percebe remuneração de 02 (duas) fontes (ID . 81434687 - Pág. 5) e que somente de uma delas, os rendimentos são quase de R$ 10.000,00 mês.
E não é só, o autor realiza o pagamento de parcela mensal do mútuo de cerca de R$ 2.500,00.
Ou seja, todos fatos narrados acima, além de ser assistido por advogado particular, demonstra que este possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) (grifado).
Bem como: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) (Grifado).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo que concedo o prazo 15 (trinta) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança e inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
Defiro desde logo o pagamento parcelado em 04 (quatro) prestações.
Intime-se.
Bragança/PA, 24 de abril de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
24/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO GUIMARAES MONTEIRO - CPF: *41.***.*55-04 (AUTOR).
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24/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES MONTEIRO em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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