TJPA - 0861228-82.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:40
Juntada de informação
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 02/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
09/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 01:52
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:39
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 05:19
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:16
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 12:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
R.H. 1- Defiro o desarquivamento, devendo o Autor efetuar o pagamento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias; 2- Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, cujo valor está disposto na planilha de ID31423307, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, 6 de outubro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:41
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) RÉU (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 22 de julho de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
22/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:28
Transitado em Julgado em 12/07/2021
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOSE CARLOS DE SÁ, qualificado nos autos, vem por meio de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS, em face de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, também qualificada nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que celebrou com a Requerida Contrato de Locação do imóvel situado à Av.
Celso Malcher nº 431, bairro Terra Firme, nesta cidade, com início em 10/09/2015 e término em 09/09/2018, cujo valor dos aluguéis fora pactuado inicialmente em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Que a Locatária deixou de adimplir com os pagamentos dos alugueres e acessórios, a partir de julho de 2018, totalizando o débito da quantia de R$-88.026,55 (oitenta e oito mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referentes à soma dos valores devidos dos alugueres em aberto, já devidamente abatendo os valores pagos parcialmente (R$-39.576,55); à soma da multa contratualmente prevista de três alugueres (R$-27.390,00); bem como à soma das parcelas vencidas e vincendas da confissão de dívida (R$-21.060,00).
Pugnou pelo despejo da Ré e a sua condenação ao pagamento dos valores devidamente atualizados.
Citada, a parte Ré apresentou Contestação, alegando preliminarmente a ausência do Autor da comprovação de propriedade do imóvel, bem como a impossibilidade jurídica do pedido em razão da falta de notificação.
No mérito, disse ter direito à renovação do contrato e que das 18 parcelas pleiteadas na inicial relativas à confissão de dívida pactuada, já pagou 11 parcelas, justificando sua inadimplência ao período de Pandemia, em que as atividades empresariais em geral, tiveram redução de suas receitas.
Alegou também a falta de assinatura de duas testemunhas no contrato, mencionando ter direito à indenização pelo seu fundo de comércio, motivos, em síntese pelos quais pugna pela improcedência da Ação, e retenção das benfeitorias.
Em seguida a parte autora apresentou Réplica refutando os argumentos suscitados, ao tempo em que reiterou seus pedidos iniciais, pugnando pela concessão do despejo liminar do Réu.
Posteriormente, a parte Ré peticionou nos autos juntando comprovação de pagamento, a título de amortização do débito, no valor de R$83.700,00 (oitenta e sete mil e setecentos reais), de cuja petição se manifestou o Autor, informando que o imóvel tivera sido desocupado em 30/11/2020, e que o montante amortizado deve ser reduzido do total do débito ainda existente.
Preparados, os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente cumpre-nos analisar as preliminares suscitadas na peça de Contestação, na qual a parte Ré alegou não haver o Autor comprovado a sua condição de proprietário do imóvel locado.
Destacamos que devido à natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel.
Resta então configurada a legitimidade do Autor, que figura como Locador no contrato objeto da presente Ação, não havendo que se falar em extinção do processo por ausência de documento indispensável ao processamento da ação.
De igual maneira não mercê prosperar a preliminar de carência da Ação, ante a ausência de notificação prévia por parte do Autor.
Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 46, da Lei nº 8.245/91, um prazo de 30 dias para que o Locador denuncie o contrato a qualquer tempo, ou seja, para o caso de extinção unilateral de contrato por iniciativa de um dos contratantes, a fim de impedir a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor, logo, incabível também esta preliminar, ante a ausência de previsão legal, e contratual.
Passemos então a analisar o mérito da questão.
O Requerido em momento algum refutou sua inadimplência, pelo contrário, a justificou como sendo oriunda das dificuldades enfrentadas por conta da pandemia derivada do Covid-19.
Analisando o pedido formulado pelo Requerente, este encontra-se devidamente amparado nas disposições capituladas no art.9º, inciso III, da Lei nº.8.245/91, que assim dispõe: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: ...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Analisando os autos depreende-se que restou configurada a inadimplência relativa ao pagamento da locação e acessórios, vencidos a partir de julho de 2019, que deram ensejo à propositura da presente ação, em que pese o montante do débito haver sido amortizado no curso da Ação.
Assim, não resta alternativa a este juízo a não ser julgar procedente a Ação intentada.
Deixo de me manifestar sobre os pedidos formulados pelo Réu em contestação, de retenção de benfeitorias e indenização de fundo de comércio, em razão da não propositura de Reconvenção, na forma do art.343 do CPC.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 9º, III c/c art. 62,I e V da Lei nº. 8.245/91, julgo procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis interposta.
Deixo, contudo, de decretar o despejo da parte Locatária, em razão desta já haver desocupado o imóvel de forma espontânea, em 30/11/2020.
Condeno, pois, a parte Ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, vencidos a partir de julho de 2019, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1%a.m., e multa de 2%, conforme cláusula oitava do contrato, sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel comunicada nos autos (30/11/2020), de cujo montante deve ser abatido o valor já amortizado no curso da ação, no montante de R$83.700,00 (oitenta e sete mil e setecentos reais).
Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% sobre o valor da dívida atualizada.
P.R.I.C Belém, 17 de junho de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:27
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2020 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 19:59
Juntada de Mandado
-
20/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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