TJPA - 0029518-73.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 10:43
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CTBEL/PMB em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JORGE ARAUJO VAZ em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0029518-73.2002.8.14.0301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL COMARCA: BELÉM-PA SENTENCIANTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN/PA) SENTENCIADO: JORGE ARAÚJO VAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 20245825), nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar, ajuizada por Jorge Araújo Vaz em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB).
Na origem, o autor relatou que teve seu direito de dirigir suspenso pelo prazo de três meses por meio de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/PA em virtude do acúmulo de 20 (vinte) pontos em seu prontuário.
Informou ainda que foi obrigado a frequentar curso de reciclagem em centros credenciados pelo DETRAN/PA.
As infrações que deram origem ao processo administrativo, segundo a narrativa do autor, decorreram de aparelhos de fiscalização eletrônica instalados em desconformidade com a legislação vigente, notadamente a Resolução 79/98 do CONTRAN, que exige adequada sinalização dos equipamentos, o que não foi observado.
Aduziu, também, que o processo administrativo violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois não foi notificado previamente das infrações para apresentação de defesa.
O autor pleiteou a anulação das penalidades e da decisão administrativa que culminou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com a consequente autorização para sua renovação e dispensa do curso de reciclagem.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 20245825), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a anulação da decisão administrativa que suspendeu o direito de dirigir do Autor, autorizando-o a renovar sua Carteira Nacional de Habilitação e desobrigando-o de frequentar o curso de reciclagem, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida e extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Consta dos autos certidão indicando que não houve interposição de recurso pelas partes (Id. 20245831).
No que tange à manifestação ministerial, o parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, ratificou os termos do parecer emitido em primeira instância e opinou pela manutenção da sentença (Id. 20697821).
O Ministério Público ressaltou que a decisão do juízo de origem se encontra revestida de legalidade, merecendo ser confirmada em segunda instância. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente reexame necessário.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Pelo que se extrai do relatório supramencionado, o objeto central do presente reexame necessário consiste no acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fenda Pública da Comarca da Capital, que anulou a decisão administrativa que culminou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Autor.
A respeito da questão, a sentença está em conformidade com a legislação aplicável, notadamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Restou demonstrado nos autos que o autor não foi devidamente notificado para apresentação de defesa prévia, o que caracteriza violação do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a notificação do infrator para que se manifeste previamente.
Ademais, foi constatado que os aparelhos de fiscalização eletrônica não atendiam aos requisitos legais de instalação e sinalização previstos na Resolução nº 79/98 do CONTRAN, comprometendo a validade das infrações geradas por esses dispositivos.
O entendimento adotado pelo juízo de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 312, que exige dupla notificação no processo administrativo de imposição de penalidades de trânsito: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Por fim, o parecer do Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pela manutenção da sentença, ressaltando que a decisão está devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios constantes dos autos.
Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO a sentença do juízo a quo, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:13
Sentença confirmada
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03/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CTBEL/PMB em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 21/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE ARAUJO VAZ em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0029518-73.2002.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: JORGE ARAUJO VAZ APELADO: CTBEL/PMB, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 14:40
Conclusos ao relator
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20/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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