TJPA - 0841010-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:15
Juntada de
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16/09/2025 12:15
Juntada de extrato de subcontas
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27/08/2025 10:30
Juntada de Informações
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26/08/2025 09:14
Juntada de Informações
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05/08/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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05/08/2025 09:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE PEREIRA CARNEIRO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841010-04.2017.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: PAULO ROBERTO VALE PEREIRA CARNEIRO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. c) Procedido ao bloqueio e sem prejuízo de seu desdobramento, intime-se o ente público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo sobre eventual adimplemento do débito atualizado. d) Transcorrido o quinquídio sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). c) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:43
Processo Reativado
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE PEREIRA CARNEIRO FILHO em 09/07/2024 23:59.
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15/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:31
Juntada de Alvará
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20/09/2023 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE PEREIRA CARNEIRO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 50.***.***/0017-60 (REQUERIDO)
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29/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 13:22
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2020 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE PEREIRA CARNEIRO FILHO em 07/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 07:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/01/2020 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2019 16:21
Conclusos para decisão
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04/10/2019 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2019 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE PEREIRA CARNEIRO FILHO em 27/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2018 11:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2018 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2018 23:59:59.
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19/12/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 08:33
Conclusos para despacho
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11/12/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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