TJPA - 0803206-35.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803206-35.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NUBIA CRISTINA CALIXTO DA SILVA REQUERIDO(A): OSMARINA RODRIGUES CALADO SENTENÇA NUBIA CRISTINA CALIXTO DA SILVA interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua genitora OSMARINA RODRIGUES CALADO, ambas qualificadas na inicial.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que a interditanda encontra-se incapacitada de realizar os atos da vida civil, devido o diagnóstico de patologias de CID 10: G 30 (Doença de Alzheimer).
O laudo médico atesta que a interditanda é portadora da patologia CID10: G30 - Doença de Alzheimer, ficando incapaz de resolver qualquer situação pessoal e/ou laboral por incapacidade física e mental (Num. 74505216 – Pág. 1).
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico de ID 74505216 – Pág. 1, foi deferida a curatela provisória (ID 74543159).
Em audiência foi procedida a oitiva da interditanda, assim como da requerente e das testemunhas (ID 78938707).
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente, conforme evento de Num. 83562501 - Pág. 1.
A Defensoria Pública, atuando como curador especial, manifestou-se, conforme Num. 83716193.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favorável ao pedido (Num. 91345943). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de interdição da requerida OSMARINA RODRIGUES CALADO, genitora da requerente, em que as partes discutem a curatela desta. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
A lei prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Além disso, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou a curatela somente para a prática de atos patrimoniais e negociais.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou assistência.
Deixou de existir, pois, a figura da incapacidade absoluta da pessoa curatelada.
Assim dispõe o art. 85, da Lei 13.146/2015: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nesse sentido, Nestor Duarte ensina que “ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela, (art. 1.781) de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente reconhecida como relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.” (in Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro Cezar Peluso, 10ª edição, 2016, pag. 21).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário.
E a análise dos autos dá conta de estar a interditanda incluído na hipótese supramencionada.
Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o laudo médico apresentado no evento de ID 74505216 – Pág. 1, concluiu que a requerida, é portadora Doença de Alzheimer (CID 10: G30).
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de OSMARINA RODRIGUES CALADO, natural de Portel-PA, viúva, aposentada, RG nº 2200547 e CPF nº *32.***.*03-68, residente no mesmo endereço da requerente, causa da interdição: doença de Alzheimer CID G30, sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de sua curadora, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio NUBIA CRISTINA CALIXTO DA SILVA, natural de Portel-PA, solteira, assessora parlamentar, RG n.º 2406241 CPF nº. *38.***.*37-87, fone: 91 998188029/ 989867552, residente e domiciliado na Avenida Vinte de Setembro, Resid.
Cordolina Fonteles, nº 30, CMB-225, QD. 12, Tenoné, Belém/PA, filha da interditada, para exercer a função de Curador, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome da curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curatela e termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 03:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 01:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 04:11
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/08/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 09:39
Juntada de Termo de Compromisso
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18/08/2022 00:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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