TJPA - 0802199-09.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:04
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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02/06/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:32
Juntada de Mandado
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30/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Autor: Ministério Público do Estado do Pará.
Denunciado: Allefe Vilela do Nascimento.
Tipificação: art. 129, §1º, II e §10º e art. 147, caput, ambos do CPB c/c art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Data da Prisão: 02/09/2022.
Recebimento da Denúncia: 01/10/2022, ID 78626281.
Auto de exame de corpo de delito: ID. 76476384, pág. 05.
Citação e Resposta Escrita à Acusação: Ids 86065663 e 877002157.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado Allefe Vilela do Nascimento, imputando-lhe as condutas delituosas descritas nos arts. 129, §1º, II e §10º e art. 147, caput, ambos do CPB c/c art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que na madrugada do dia 21 de agosto de 2022, por volta da 01h00min, o denunciado, descumpriu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, no bojo do processo nº 0801737-52.2022.8.14.0136, bem como ameaçou e agrediu fisicamente sua ex companheira E.
S.
D.
J., fatos ocorridos na residencia da vítima.
Consta que na data e horarios supracitados, o deunciado teria se dirigido até a residência da vítima e adentrado no local sem a autorização da mesma, sendo que na sequência desses fatos, já no interior da casa, o acusado se aproximou da vítima, segurou seu pescoço e passou a esganar a mesma, proferindo os seguintes dizeres: “já que você foi na delegacia dizer que eu tinha te agredido, agora vou te agredir de verdade” (Textuais).
Aduz que o acusado esganou a vítima até que esta desmaiasse, em seguida, arrastando-a pelo chão da frente dos filhos menores do casal – causando as lesões indicadas no auto de corpo de delito acostado nos autos.
Narra, ainda, que a vítima permaneceu inconsciente por um tempo em razão do desmaios, sendo que, após despertar, percebeu ter o acusado levado seus filhos de casa, ocasião em que se desesperou, passando a gritar por socorro.
Prossegue a denúncia narrando que, enquanto a vítima procurava por seus filhos dentro do imóvel, encontrou alguns projéteis de arma de fogo em meio aos pertences do seu ex companheiro que ainda estavam no local – sendo que em razão de tais fatos, a mesma se dirigiu à Depol, a fim de assegurar a sua incolumidade física, relatando todo o ocorrido.
Por fim, consta que em sede policial, o acusado confessou ter esganado a vítima, asseverando ter agido em legítima defesa.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de abril de 2022, ocorreu a oitiva da vítima e das testemunhas, interrogando-se o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência parcial da denúncia.
Sustenta que os crimes de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal foram devidamente comprovados, entretanto, em relação ao crime de ameaça, aduz que não restou configurado, razão pela qual requer a absolvição do acusado em relação e este último delito, bem como condenação do acusado nos termos da denúncia em relação aos demais crimes.
Por sua vez, a defesa também apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requereu aplicação da detração penal e expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Brevemente relatado.
Decido.
O réu está sendo acusado pela prática das condutas delituosas descritas nos arts. 129, §1º, II e §10º e art. 147, caput, ambos do CPB c/c art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Do crime de lesão corporal (art. 129,§1º, II e §10º do CP) Inicialmente, deve ser frisado que a materialidade do delito encontra-se claramente demonstrada, conforme da prova oral colhida em sede policial e em juízo, bem como do laudo de exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima (ID. 76476384, pág. 05).
A autoria também é certa, considerando os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Vejamos: A vítima E.
S.
D.
J., relatou que o acusado bebia muito; QUE pediu a separação e requereu medida protetiva; QUE após cerca de 20 dias o acusado lhe agrediu; QUE conviveu com o acusado por 9 anos; QUE no dia dos fatos o acusado entrou na residência da vítima por volta de meia noite e passou a agredi-la fisicamente; QUE momentos antes desses fatos chegou a falar com o denunciado que um dos filhos estava doente; QUE no momento dos fatos o denunciado estava transtornado; QUE não sabe como o acusado entrou na casa; QUE o acusado esganou a depoente, sendo que a mesma chegou a desmaiar; QUE os vizinhos chamaram a polícia; QUE atualmente mora em outro Estado.
As testemunhas de defesa Maria Edileuza Pereira e Maria Aparecida Santos Chaves, não presenciaram os fatos.
Em seus respectivos depoimentos as testemunhas se limitaram a dizer que conhecem o acusado, sendo o mesmo uma pessoa trabalhadora.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado Allefe Vilela do Nascimento, declarou que a acusação é verdadeira; QUE já tinha pedido para a vítima autorizar o acusado a trabalhar no galpão, após tomar conhecimento da medida protetiva; QUE seu filho ficou doente e a vítima pediu para levar medicamento; QUE sabia da medida protetiva, mas precisou se aproximar para comprar medicamentos para o filho; QUE no dia dos fatos a vítima ligou para o acusado; QUE no mesmo dia, já muito tarde, foi até a casa da vítima; QUE já tinha ingerido bebida alcoólica antes de ir para a casa da vítima; QUE começou a discutir com a vítima e ocorreu as agressões; QUE após isso foi levar seu filho em Tucuruí e pretendia voltar para ficar à disposição da justiça.
Compulsando os autos, verifico que o depoimento da vítima está em consonância com as demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.
O exame de corpo de delito aponta que a vítima sofreu violência física, cuja intensidade das lesões provocadas pelo acusado resultaram em perigo de vida, o que se mostra suficiente para configuração do delito de lesão corporal de natureza grave.
Ressalto, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
No caso dos autos as provas apuradas no decorrer da instrução processual, corroboram com o inquérito policial e evidenciam que o acusado praticou o delito, na forma descrita na inicial.
O réu merece a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ou seja, ter confessado espontaneamente a autoria do delito.
Reconheço a causa especial de aumento de pena, previsto no art. 129, §10º, do Código Penal, uma vez que a lesão de natureza grave foi praticada no contexto da violência doméstica.
Assim, as provas carreadas aos autos demonstram com segurança que o réu praticou o delito do art.129, §1º, II, c/c §10º do CPB c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006.
Do crime de descumprimento de medida protetiva e Do crime de ameaça (art. 24-A, caput da Lei 11.340/2006 e art. 147, caput, do CP) No que se refere a imputação do delito do art. 24-A, caput da Lei n° 11.340/2006, verifico que sua ocorrência restou devidamente comprovada.
Trata-se de crime formal, sendo que sua consumação se dá com o mero descumprimento de alguma imposição contida na medida protetiva deferida contra o agente, independentemente de resultado naturalístico.
No caso em análise, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima no procedimento nº 0801737-52.2022.8.14.0136, sendo que o réu tomou ciência das medidas, tendo sido devidamente cientificado das restrições que poderia vir a sofrer em caso de descumprimento.
A existência do crime se comprovou pelo inquérito policial, sendo que além de descumprir a medida que restringia aproximação da vítima, o acusado agrediu-a fisicamente, conforme laudo de exame de corpo de delito e prova oral colhida em juízo.
Assim, a condenação do acusado pela prática do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, é medida de rigor.
Por outro lado, deve o acusado ser absolvido do crime de ameaça.
Com efeito e, como bem asseverado pelo douto representante do Ministério Público, a própria vítima, em juízo, não soube informar em que consistiu a alegada ameaça.
Sendo assim, o delito do art. 147 do CP, não ficou caracterizado, uma vez que a conduta do acusado não restou demonstrada durante a instrução processual.
Assim, impõe-se a absolvição o acusado em relação ao mencionado delito.
Reconheço concurso material (artigo 69, do Código Penal) entre os crimes praticados contra a vítima, pois o acusado, mediante mais de uma ação praticou dois crimes.
Assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Diante do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALLEFE VILELA DO NASCIMENTO, nas penas dos artigos 129, §1º, II e §10º, do CPB c/c art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, bem como ABSOLVER o réu da imputação prevista no art. 147, Caput, do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: os motivos são comuns à espécie; circunstâncias: normais à espécie; consequências: normais à espécie, eis que serve inclusive para qualificar o delito em decorrência do perigo de vida sofrido pela vítima, o que impede sua valoração como forma de evitar bis in idem; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima em algum momento tenha contribuído à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de mensurá-la, em razão de a pena base já se encontrar no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
Verifico a inexistência de circunstâncias agravantes a serem valoradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena a serem observadas.
Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no §10º, do artigo 129, do CP, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), ficando o sentenciado condenado definitivamente a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: os motivos são comuns à espécie; circunstâncias: normais à espécie; consequências: normais à espécie; comportamento da vítima: não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de mensurá-la, em razão de a pena base já se encontrar no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
Não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Por não concorrer nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, fica o réu condenado em 03 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos dois crimes, fica ALLEFE VILELA DO NASCIMENTO, condenado, definitivamente, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção.
Considerando a inexistência de certidão carcerária nos autos, remeto o cálculo da detração ao Juízo da Execução Penal.
Estabeleço o regime aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, onde deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação imposta pela Súmula 588 do STJ.
Por preenchido os requisitos do artigo 77 do CPB, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as seguintes obrigações: - Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do juiz; - Comparecimento trimestral em Juízo, para informar suas atividades. - Proibição de frequentar bares, casas de jogos e festas, e ingerir bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes.
Em virtude de a pena ter sido suspensa, bem como pelo “quantum” de pena aplicado, concedo ao acusado o direito de responder em liberdade.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o denunciado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de recolhimento definitivo; c) Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Comunique-se à ofendida acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
P.R.I Intime-se a defesa.
Intime-se o condenado, pessoalmente.
E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pela oficial de justiça, deve ser indagado se deseja recorrer da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como alvará de soltura.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, cadastrando no SEEU, fazendo-se conclusos para designação de audiência admonitória.
Canaã dos Carajás/PA, 25 de abril de 2023.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
25/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
09/04/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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21/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 09:14
Apensado ao processo 0801737-52.2022.8.14.0136
-
16/09/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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