TJPA - 0827146-11.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/01/2025 15:03
Baixa Definitiva
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13/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º ApCrim 0827146-11.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: VILSON PEREIRA NAZARÉ JÚNIOR ADVOGADO: DR.
NIKI LAUDA LEAL CARVALHO OAB/PA 27.070 APELADA: DENISE DOS SANTOS DIAS NAZARÉ RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por VILSON PEREIRA NAZARÉ JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA que manteve Medidas Protetivas determinadas liminarmente, revogando apenas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não entender necessária a extensão das medidas a essas pessoas e reduzindo a distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, a qual ficará flexibilizada unicamente nas ocasiões em que o requerido adentrar, permanecer ou sair de sua residência, localizada ao lado do domicílio da requerente.
Em análise dos autos, observa-se que o recorrente, por intermédio de seu patrono, com procuração lhe outorgando poderes para tal (ID nº 22579571), requereu a desistência do presente recurso de apelação, conforme petição protocolada no ID nº 23183575.
Assim, considerando que o pedido de desistência recursal é direito subjetivo do réu e, diante da inexistência de impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
APELANTE.
DIREITO SUBJETIVO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em análise dos autos, observa-se que o réu Idailson Dias Ribeiro, por meio da Advogada Maria Adriana Lima de Albuquerque, consoante Procuração com Poderes Específicos, requereu a Desistência do presente Recurso da Apelação, conforme petição protocolada sob o nº 2017.04292943-66, de 04/10/2017.
Assim, considerando que o pedido de desistência recursal é direito subjetivo do réu e, diante da inexistência de impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe. (2017.05183949-77, 183.938, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-04).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente recurso de apelação, determinando que os autos sejam remetidos à instância ordinária, para os devidos fins.
Belém/PA, de de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:13
Homologada a Desistência do Recurso
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11/11/2024 20:52
Conclusos ao relator
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11/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado (a) o (a) advogado (a) NIKY LAUDA LEAL CARVALHO - OAB PA27070-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE/APELADO: VILSON PEREIRA NAZARE JUNIOR, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0827146-11.2022.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Belém (PA), 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0827146-11.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência em que o requerido interpôs Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 593, inciso I do Código Processual Penal, em face da Decisão que prorrogou a vigência das medidas protetivas.
Manifestou o desejo de apresentar razões recursais na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal, depois de ser regularmente intimado para apresentar as razões recursais.
O recurso interposto ataca Decisão que advertiu o requerido para cumprimento das medidas, sob pena de decretação sua prisão e o pagamento de multa, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da vítima (ID 117870458).
Acerca do tema, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em situação análoga a destes autos: PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003491-87.2015.8.14.0401 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JORGE HENRIQUE DA SILVA BRITO ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - OAB 12.401 APELADO: ELIANE SILVA SALDANHA BRITO ADVOGADO: FABIO RANGEL PEREIRA DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006).
SENTENÇA QUE MANTEM AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS ANTECIPADAMENTE.
ERRO GROSSEIRO E UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE TORNA PREJUDICADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR DAS RAZÕES QUE NÃO SE ADMITE NO PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.010, CPC/2015.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO PENAL interposto por JORGE HENRIQUE DA SILVA BRITO, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente e extinguiu o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, nos autos sobre Medidas Protetivas de Urgência requeridas em favor da vítima ELIANE SILVA SALDANHA BRITO.
Recurso de apelação interposto e acostado às fls. 443, oportunidade em que o Apelante requereu a juntada de suas razões perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 593, II do CPP.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Apelada prescinde da apresentação, para à posteriori (fls. 456).
Em despacho de fls. 457, o MM.
Juízo ¿a quo¿ verificou a apresentação de apelação penal nos moldes do art. 593, II do CPP contra sentença que manteve as medidas protetivas, a qual deveria ser enfrentada por apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC, contudo, sendo competente à segunda instância proceder a análise da admissibilidade recursal, determinou a remessa dos autos para esta E.
Corte.
Neste juízo ad quem, o feito foi distribuído inicialmente a relatoria da Excelentíssima Desª Vania Lúcia Carvalho da Silveira em 23.11.2016.
Realizada a intimação, o Apelante apresentou suas razões recursais, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para a concessão das medidas protetivas, a necessidade de comprovação do aspecto subjetivo do fato para atribuição da responsabilidade penal e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ao final, requer a reforma da decisão guerreada.
Contrarrazões da parte Apelada às fls. 472/476, oportunidade em que refutou os argumentos do Apelo e requereu a negativa de provimento ao Recurso, e manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Após regular redistribuição, coube-me a relatoria do feito.
Encaminhados ao Parquet, o dd.
Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 484/488).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente agravo de instrumento, porque a utilização do princípio da fungibilidade recursal, não possui aplicação irrestrita, de modo que interposto equivocadamente, deve atender aos requisitos de forma previstos na legislação pertinente ao recurso adequado, sob pena de configuração de erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aproveitamento do ato processual. .
Inadmissível o recurso de apelação destituído das razões recursais no momento de sua interposição Procedo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por entender ser manifestamente.
O presente recurso de apelação penal pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Belém que manteve as medidas protetivas de urgências, previstas na Lei 11.340/2006, deferidas em sede liminar, sob o fundamento de ausência de provas a justificar a necessidade das medidas.
A utilização do princípio da fungibilidade recursal, não possui aplicação irrestrita, de modo que interposto equivocadamente, deve atender aos requisitos de forma previstos na legislação pertinente ao recurso adequado, sob pena de configuração de erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aproveitamento do ato processual.
Não obstante, é necessário que exista divergência jurisprudencial e/ou doutrinária quanto ao recurso cabível.
Nesse sentido: "esta Corte Superior somente admite o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos presentes autos"(AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 617.933/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016).
No presente caso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado, anteriormente a interposição do recurso do Recorrente, seu posicionamento acerca da natureza cível do procedimento de aplicação de medidas protetivas contidas na Lei Maria da penha (Lei 11.340/2006), motivo pelo qual não se configura a existência de dúvida razoável acerca do recurso adequado a impugnar sentença preferidas em processos envolvendo a aludida controvérsia.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. ( REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Ademais, o apelo foi interposto destituído da exposição do fato, do direito e das razões do pedido de reforma da sentença, requisitos essenciais à regularidade formal do recurso, conforme disposto no art. 1.010, CPC/2015: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
A juntada posterior das razões recursais não tem condão de suprir o vício de regularidade formal a permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o aproveitamento da apelação penal como apelação cível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
EXPOSIÇÃO DE FATO DE DIREITO.
APELO NÃO CONHECIDO De acordo com o art. 1.010, inciso II, do CPC/15, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito para o pedido de reforma da sentença.
Caso concreto.
Irregularidade formal.
Protocolado apenas a folha de rosto do recurso.
Apelação desacompanhado das razões de inconformismo.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-56 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS- IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O apelante deve demonstrar por que entende que a sentença está incorreta e quais são as razões para a sua reforma, a fim de que a Instância Revisora tenha ciência dos motivos pelos quais busca modificá-la. (TJ-MG - AC: 10702100025809001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 25/11/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015) Assim, conclui-se que não há supedâneo legal para a admissibilidade do presente apelo, sendo forçoso o seu não conhecimento, conforme previsão do art. 932, III, do CPC/15.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 01 de outubro de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica. (TJ-PA - AC: 00034918720158140401 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/10/2018) Ressalto que não há o que se falar, ainda em aplicação do princípio da fungibilidade, por não existir dúvida quanto ao recurso a ser manejado.
Entretanto, tendo em vista que o Apelante manifestou o desejo em apresentar suas razões recursais na superior instância, conforme preceitua o artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que seja distribuído a uma das Turmas de Direito Penal.
INTIMO, via Sistema PJE, o Ministério Público, a requerente e o requerido.
Belém (PA), 26 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0827146-11.2022.8.14.0401 DECISÃO Em análise à notícia de descumprimento e à justificativa apresentada pelo requerido (ID 111308957), verifico que não houve qualquer comprovação de que ele tenha, de fato, violado intencionalmente a distância de 100 (cem) metros entre as partes, pelo que deixo de adotar, por ora, providência mais gravosa, como a decretação de prisão.
No entanto, por cautela, ADVIRTO o requerido de que em caso de comprovado descumprimento das medidas poderá ser decretação sua prisão e o pagamento de multa, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da vítima.
Intimadas as partes por meio de seus patronos.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Não havendo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Belém (PA), 18 de junho de 2024.
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0827146-11.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, DENISE DOS SANTOS DIAS NAZARÉ, em desfavor de seu ex-cunhado, VILSON NAZARE PEREIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça) ocorrido em 29/12/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor: a) Proibição do suposto agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (endereços: Tapanã, nº 100, Residencial Laercio Barbalho, Travessa Pena, nº 98, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação por meio de advogado particular.
A requerente apresentou réplica por meio da Defensoria Pública.
Foi informado o descumprimento das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerente aduziu que as declarações da vítima são totalmente inverídicas, sendo que a frase “dava até vontade de dar um soco” não foi dita diretamente para a requerente, mas como um comentário para a família, do qual a requerente se aproveitou para dizer que estava sendo ameaçada.
Ressaltou que o intuito da representação é para prejudicar o acusado e sua companheira.
Asseverou que o Inquérito Policial foi lavrado sem nenhuma diligência em prol do esclarecimento dos fatos, baseando-se unicamente na palavra da vítima, não sendo ouvido o acusado ou colhidas outras provas.
Declarou, ademais, a inexistência de crime, eis que a suposta afirmação não se adequa ao tipo penal, pois foi proferida no bojo de discussão acalorada.
Pugnou, ao final, pela revogação das medidas protetivas; pela inépcia da peça acusatória, evitando-se que o acusado responda à ação penal; e pela absolvição sumária das acusações imputadas.
Em sede de réplica, a requerente aduziu que já sofreu ameaças e difamação anteriores por parte do seu ex-cunhado.
Com relação às alegações do acusado sobre as agressões a sua companheira, a requerente esclarece que a autora e a sua filha foram agredidas fisicamente pela esposa do requerido, visto que o acusado e a sua companheira não aceitavam que a requerente com a sua filha permaneça no imóvel.
No entanto, a questão patrimonial já foi resolvida no processo de divórcio entre a requerente e o seu ex-companheiro, na qual foram concedidos os direitos possessórios da casa em favor da requerente e da sua filha.
Esclareceu que, no dia dos fatos, a requerente estava conversando com a sua ex-sogra sobre a ocorrência constante dessas ofensas proferidas por parte do acusado, com isso o Sr.
Vilson tomou conhecimento dessa conversa e passou a ameaçar a vítima com os textuais: “TU MERECE LEVAR MUITO SOCO DE MIM”.
Em seguida, o requerido armou-se com um pedaço de pau para tentar atingir a requerente, com mais este fato a requerente passou a temer que ele fizesse algo ruim contra ela.
Solicitou, em caráter de medida complementar, a inclusão no Programa Patrulha Maria da Penha, pois as residências das partes são próximas e não se sente segura somente com as medidas, necessitando de acompanhamento preventivo periódico.
Juntou documentação (vídeo e foto).
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para manter as medidas protetivas e que seja deferida a inclusão da autora no programa Patrulha Maria da Penha.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, não cabendo a apreciação de atipicidade do fato ou insuficiência probatória, como requer a defesa.
Trata-se de feito de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das ameaças e a eventual concretização delas.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode conceder medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas.
Em outras palavras, o requerido em nada demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com esta ou de frequentar sua residência.
Sobre a alegação de que a versão da vítima carece de credibilidade, anoto que foi juntada aos autos documentação (vídeo e fotografia) que confere verossimilhança à versão da ofendida, a qual, por si só, é dotada de especial relevância no âmbito da violência doméstica e familiar.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, revogando apenas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não entender necessária a extensão das medidas a essas pessoas e reduzindo a distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, a qual ficará flexibilizada unicamente nas ocasiões em que o requerido adentrar, permanecer ou sair de sua residência, localizada ao lado da residência da requerente.
Em atenção ao pedido de medida complementar, determino a inclusão da ofendida no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo prazo de 06 (meses), devendo requerer sua prorrogação, se assim entender necessário.
Escoado o prazo e não havendo pedido de prorrogação, deverá ser procedida automaticamente o desligamento da ofendida.
Sobre a notícia do descumprimento, tendo em vista não relatar fato por demais gravoso, reservo-me, neste momento, a ADVERTIR o requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de lhe ser decretada a prisão preventiva, além do pagamento de multa, a ser revertida em favor da requerente, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de comprovado descumprimento das medidas protetivas.
Fixo o prazo de duração das medidas em 06 (seis) meses a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o requerido e a requerente através de seus patronos constituídos.
Publique-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 26 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação de Sentença • Arquivo
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