TJPA - 0829566-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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02/07/2025 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:13
Juntada de carta
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20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 12:36
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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25/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:01
Processo Reativado
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15/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/10/2022 02:09
Decorrido prazo de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2022 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 03:20
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 03:20
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 04:32
Decorrido prazo de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 20:18
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:45
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2022 04:22
Decorrido prazo de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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22/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 10:32
Juntada de Carta
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16/03/2022 03:18
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 01:10
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0829566-32.2021.8.14.0301 Ao 14 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte dois, as 09h32, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAUL DOS SANTOS FERREIRA NETO, em face de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE à parte autora, RAUL DOS SANTOS FERREIRA NETO, titular da cédula de identidade n°: 2878728, SSP/PA, acompanhada pelo advogado SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR, OAB/PA: 5432, ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS, OAB/PA N°: 20804.
AUSENTE à parte ré, porém a advogada se fez presente SAMANTHA EMMANUELY HAFEMANN, OAB/SC 54.861.
Aberta a presente audiência, foi renovada a tentativa de conciliação, porém restou infrutífera.
Por sua vez, a patrona da parte requerida dispensou a oitiva do depoimento pessoal do demandante.
Da mesma forma, foi dispensado pela patrona da parte requerida a oitiva das testemunhas que foram arroladas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 – Aberta a presente audiência, não houve a colheita do depoimento pessoal do autor, nem a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada, em razão da dispensa de sua patrona, e pela ausência dos mesmos ao presente ato processual, o que, por óbvio, inviabiliza a sua realização. 2 – Tendo em vista, a não realização da instrução pugnada nesta audiência, em não havendo diligências requeridas pelas partes, CONCEDO-LHES o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas respectivas alegações finais.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
17/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Ficam as partes intimadas a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (mandado e custas de diligência do oficial de justiça ou postagem, para intimação pessoal da parte contrária), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
29/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0829566-32.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO os pedidos Id. 39351818 e Id. 39374337 para a colheita do depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
Para tanto, DESIGNO o dia 15 de fevereiro de 2022, às 09:00 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão colhidos os depoimentos da requerente e da representante legal da requerida e ouvidas as testemunhas arroladas pela requerida (Id. 39351818).
INTIMEM-SE a parte autora e a (o) representante da ré pessoalmente para que compareçam ao ato, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação (artigo 455 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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29/10/2021 02:34
Decorrido prazo de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 01:50
Decorrido prazo de AVENTUREIRO VEICULOS EIRELI em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0829566-32.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo 1.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O requerido pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial, com fulcro no artigo 53, II, a do CPC, por se tratar de obrigação assumida por pessoa jurídica.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que se trata de ação que visa a resolução contratual e a restituição de valores pagos e pedido de indenização por danos morais.
Assim, compete ao foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, no caso, Belém/PA, julgar a pretensão desconstitutiva, bem como a indenização pelo seu inadimplemento. É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO COMPROVADA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA OU DEVE SER SATISFEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento" (AgRg no REsp 1.396.052/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 26/5/2015). 2.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da falta de comprovação da existência de cláusula de eleição de foro) exige, necessariamente, a análise e interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno, em regra, não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto indispensável a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a ensejar sua aplicação, o que não se constata no caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 786.395/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência. 2.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto ao pedido de não incidência das regras atinentes as relações de consumo, observo que não há nenhum pedido autoral no sentido de aplicação do CDC ao caso vertente, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido. 3.
DENUNCIAÇÃO A LIDE O requerido pugna pela denunciação a lide de terceiros, contudo, verifico que, o caso presente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 4.1 Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que o requerente efetuou quatro pagamentos em favor do requerido no importe de R$ 1.000,00 e R$ 33.650,00 em 01.03.2021 e R$ 5.000,00 e R$ 68.800,00 em 30.03.2021; b) que o requerente não recebeu os veículos. 4.2.
Entendo como controversos os seguintes pontos fáticos: a) se a requerida se obrigou a entregar os veículos GOL e ECOSPORT ao requerente; b) se houve culpa de terceiros; c) se o autor faz jus a restituição dos valores pagos a requerida; d) se o autor sofreu danos morais. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) responsabilidade civil; b) direito à restituição dos valores pagos; b) se a conduta do requerido caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos materiais e morais. 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “4.2”, será adotada a teoria estática de distribuição de ônus da prova prevista no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente a prova dos fatos constantes nos itens "a", “c” e “d” e ao requerido os fatos indicados no item “b”. 7.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 13 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/09/2021 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 30384628 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de agosto de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/08/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 21:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 18:35
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 28/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0829566-32.2021.8.14.0301 DECISÃO No ID n. 27861602 a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão de indeferiu a tutela de urgência.
Na oportunidade alegou que não é firmado nenhum contrato nestes tipos de transações de repasse de veículo, sendo que a mora da ré pode ser evidenciada a partir das conversas anexadas ao processo.
A tutela provisória consiste em um mecanismo processual disponibilizado às partes para situações em que a demora regular da tramitação processual pode comprometer a eficácia do direito discutido no processo, sendo que a sua concessão, seja na modalidade antecipada, seja na modalidade cautelar depende da demonstração dos requisitos legalmente fixados.
No caso em análise o autor não demonstra em sede de cognição sumária a probabilidade do seu direito com relação à mora e nem tampouco demonstra a necessidade da tutela cautelar, vez que não há nos autos nenhum indício que demonstre a insolvência da requerida apto a justificar a providência provisória, o que não significa dizer que, ao fim do processo, após a devida triangulação da lide e produção das provas necessárias, o direito alegado na inicial não possa ser reconhecido.
Destaco ainda que no caso não há que se falar em ausência de contrato tal como sustenta o requerente, mas sim em ausência de instrumento escrito, vez que o contrato é formado no momento em que a proposta é aceita pelo oblato, e, no caso, as partes optaram por materializá-lo de forma oral, sem a redução a termo, cabendo a cada uma delas, portanto, fazer a prova das cláusulas que são do seu interesse.
Assim, mantenho a decisão que INDEFERIU a tutela cautelar de bloqueio de numerários na conta da requerida vez que não restou comprovado, ainda, os termos do contrato pactuado pelas partes.
Aguardem os autos em secretaria para que seja cumprida a citação do réu.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste em sede de réplica.
Belém, 15 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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