TJPA - 0800179-78.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/05/2023 23:59.
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24/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:55
Processo Reativado
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02/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:48
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800179-78.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO Endereço: RUA SÃO MATEUS, 102, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID n°24932060.
Verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de fevereiro de 2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 22957598, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de conexão arguida pelo requerido, tenho que esta não merece ser acatada, tendo em vista que os autos de nºs.0007732-54.2017.8.14.0104; 0800180-68.2021.8.14.0104; 0800229-07.2021.8.14.0104, trata-se de contratos de empréstimos consignados distintos, com períodos e valores distintos do presente processo, portanto, rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Passo ao mérito da demanda.
Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme decisão de ID nº 24932060, e determinou a citação da empresa requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista a suspensão do expediente judiciário presencial em virtude da pandemia do COVID-19.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 29165195, e o requerente deixou de apresentar réplica a contestação, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, nº. 541675157; Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou comprovante de transferência -TED em ID nº 29165198 e juntou aos autos contrato bancário em ID nº29165197, contudo, trata-se de contrato firmado com analfabeto, cuja assinatura a rogo foi firmada por pessoa com a qual não restou comprovado parentesco ou relação de confiança com a parte requerente, pois tratava-se de um documento totalmente ilegível, conforme ID nº29165197 - Pág. 6, restando patente a fraude perpetrada em desfavor da parte autora.
Cabe ressaltar, que apesar do artigo 595 do Código Civil estabelecer como requisitos para a celebração do contrato de prestação de serviço, em que qualquer das partes não saiba ler e escrever, apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, impende observar que o referido dispositivo legal deve ser analisado a luz da hermenêutica jurídica sob o método de interpretação teleológico, atentando-se ao fim social a que a norma se dirige, que no caso em questão é a proteção da parte analfabeta na celebração do negócio jurídico, posto que este, incapaz de compreender o que está disposto no contrato, pede a alguém de sua confiança que leia e assine para confirmar a sua concordância com os termos do instrumento contratual.
Desta feita, subsidiado no artigo 5º da LINDB, reputo imprescindível que a assinatura a rogo seja firmada por pessoa com a qual a parte analfabeta tenha uma relação de confiança, haja vista que a função daquela é ratificar a vontade desta.
Assim, por ausência das formalidades legais, declaro nulo o contrato de nº 541675157, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) cada, até a presente data, referente ao contrato nº. 541675157 em nome da parte requerente, totalizando R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), calculado em dobro R$ 1.292 (um mil, duzentos e noventa e dois reais), abatendo o TED de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), qual totalizará como devido o valor de R$ 619,43 (seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). " Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, analfabeta, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407).” Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 541675157 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 619,43 (seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Determino o cancelamento do contrato de nº. 541675157 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 13/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA CEP 68.488-000.
Telefone: (094) 3786-1414 ______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800179-78.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 7 de julho de 2021 TARCILA D EMERY SALVADOR Diretor de Secretaria -
07/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800179-78.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO Endereço: RUA SÃO MATEUS, 102, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03. 5.
Tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação aludida no art. 334, caput, do NCPC. 6.
Em face do contido acima, cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, observados os arts. 18 e 19, da Lei nº. 9.099/95.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória nos termos do provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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