TJPA - 0802447-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2023 02:27
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802447-28.2023.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: REU: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA contra ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP, em que o autor alega que é credor do réu no valor apresentado na inicial, sendo a referida dívida comprovada pelo documento juntado aos autos.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Informa que a dívida está respaldada pelo Contrato de Prestação de Serviço não cumprido, mais confissão de dívida atestada por proposta de acordo apresentada nos autos em troca de mensagens.
Alega que o requerido não cumpriu adequadamente suas obrigações econômicas, o que gerou um débito no valor de R$181.572,20 (cento e oitenta e um mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos) em 23 de fevereiro de 2022.
Junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito, como o Contrato de Prestação de Serviço em ID. 84974143 - Contrato de Prestação de Serviços Médicos, junta igualmente planilhas demonstrando a evolução do crédito/débito em ID. 84974147, dentre outros, como a confissão de dívida em ID. 84974145.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 88401708, com apresentação de Reconvenção.
Informa que o referido contrato previa o valor pago pela Embargante/Contratante à Embargada/Contratada de 75% dos exames e procedimentos realizados por esta (cláusula 8ª, parágrafo 1º), que o percentual de 25% seria retido pela Embargante e o restante seria efetivamente pago à Embargada, ou seja, deveria repassar o percentual dos 25% para a Embargada, conforme previsão contratual, o que nunca ocorreu durante toda a vigência do contrato.
Juntou documentos Manifestação do autor em seguida. É o relatório.
Decido.
DA RECONVENÇÃO Primeiramente, quanto à RECONVENÇÃO, rejeito as alegações apresentadas pelo reconvinte/embargante, uma vez que a natureza da Ação Monitória, comportando rito especial, portanto mais célere, dispensa tal expediente.
Ainda que a Súmula 292 do STJ informe que, ipsis litteris: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”, entendo ser desnecessária tal conversão uma vez que, primeiro, o inteiro teor da peça de reconvenção nada trouxe de substancial que difira dos próprios Embargos Monitórios, não instruindo a mesma com fundamentos fáticos e de direito que levem a ser aceita.
Assim, entendo que para que seja possível a reconvenção há necessidade absoluta de um liame jurídico entre ela e a ação principal, seja em relação ao objeto, seja quanto à causa de pedir seja, finalmente, pelas razões presentes na contestação e, pelo que observo, a própria reconvenção se confunde com os próprios embargos.
A reconvenção deve atender, além dos requisitos gerais exigidos para toda e qualquer ação, aos pressupostos de admissibilidade que lhe são peculiares, incluindo o da compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional, o que não ocorre nos autos.
Entendo, portanto, justo reconhecer a carência da Ação de Reconvenção apresentada.
Colaciono: REIVINDICATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA AS PRELIMINARES DAS AUTORAS/RECONVINDAS (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA DA AUTORA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO ( CPC, ART. 267, IV). 01. É inepta a petição inicial que não descreve, objetivamente, os pedidos ou a causa de pedir da reconvenção; que não demonstra a conexão "com a ação principal ou com o fundamento da defesa" ( CPC, art. 315). 02.
A mandatária da autora não é parte legítima para responder à reconvenção, salvo se lhe for atribuída atuação desvinculada do mandato. (TJ-SC - AI: *01.***.*69-09 Joinville 2015.016960-9, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 12/11/2015, Segunda Câmara de Direito Civil).
De fato, a peça de reconvenção apresentada não traz a estrutura de uma petição inicial, como se espera de uma ação autônoma, o que de fato ela é.
Não há formulação de pedidos específicos, não traz o valor da causa em relação à reconvenção etc.
Enfim, entendo ter sido intentada como mero tópico sem lastro fático e jurídico algum.
Segundo, a mesma deve ser rejeitada por entender que a conversão importaria em protelamento do processo e, pelo conjunto carreado aos autos a demanda já está apta a julgamento, motivo que REJEITO, de plano, a reconvenção apresentada extinguindo-a com fundamento no art. 485, I, CPC.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa da ação principal, uma vez que o mesmo não apresentou o valor da causa especificamente, tão somente um valor que entende devido no valor de R$ 68.802,16 (sessenta e oito mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos).
DA MONITÓRIA E DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - MÉRITO Ademais, compulsando os autos, verifico que até o presente momento ainda não fora constituído o título em eficácia executiva.
Assim, importante que se proceda com a constituição do mesmo mediante sentença. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Primeiramente, a parte autora é a legítima para figurar no polo ativo, pois demanda um direito que entende seja seu e apresentou documento/contrato de prestação de serviço em que há expressamente o nome do requerido em assinatura, configurando a relação de direito entre as partes.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando em suma argumento que sugerem inadimplemento da autora e, portanto, extinção da obrigação, pelo descumprimento contratual do requerente, dentre outros.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Fundamenta-se a presente Ação Monitória em Contrato de Prestação de Serviços médicos, onde há confissão de dívida e apresentação de planilha com a evolução da mesma.
No caso vertente, o contrato de prestação de serviços, devidamente subscrito pelas partes, acompanhado da planilha de débito, é prova escrita hábil à deflagração do procedimento.
Neste sentido colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Importante ainda esclarecer que, conforme observado em ID. 84974145, a própria requerida confessa sua dívida no importe de R$ 181.572,20 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos), ficando patente que, de fato, possui um débito perante a requerente.
Em seus embargos monitórios, o réu não logrou êxito em contraditar o que o autor alegou na exordial.
As notas fiscais apresentadas não fizeram prova da desconstituição da dívida, dívida esta que o mesmo confessou conforme acima mencionado.
Importante salientar que segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Nestes termos, o réu não logrou êxito quanto ao ônus informado.
Observa-se que além do termo de abertura de crédito com o contrato assinado entre as partes há o demonstrativo da evolução da dívida.
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
A procedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor provou na inicial com amplo lastro probatório os fatos aduzidos e o direito perquirido, além de haver confissão do requerido torando o valor pleiteado incontroverso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial no valor de R$185.991,41 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e u Reais e quarenta e um centavos (última atualização pelo autor apresentada) incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 26 de abril de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 18:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:26
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
26/01/2023 02:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868265-58.2022.8.14.0301
Custodia do Nascimento de Assis
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:59
Processo nº 0868265-58.2022.8.14.0301
Custodia do Nascimento de Assis
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0064041-67.2009.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Graca Maria Costa Reis
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2009 06:34
Processo nº 0020827-45.2017.8.14.0301
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Arlei Rodrigues Fontoura
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2017 09:41
Processo nº 0812740-65.2022.8.14.0051
Maria Conceicao Bezerra da Silva
Vancrilio Batista Campos
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:31