TJPA - 0868265-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0868265-58.2022.8.14.0301 AUTOR: CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que estes deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial, e não do evento danoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica a existência de contradição ou omissão na sentença embargada.
A decisão foi clara ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à responsabilidade extracontratual: “Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.” (Súmula 54/STJ) Ainda que o embargante invoque o entendimento da Súmula 362/STJ quanto à correção monetária, tal argumento não se confunde com a fixação dos juros de mora, cuja incidência, no caso de dano moral decorrente de inscrição indevida, é pacificamente fixada a partir do evento danoso, conforme reiteradas decisões do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO .
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ . 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2 .- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso.
A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido . (STJ - REsp: 1132866 SP 2009/0063010-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/11/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2012) Assim, verifica-se que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio desta via recursal, conforme entendimento consolidado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:20
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:24
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868265-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÂO
Vistos.
Considerando a constituição de novo mandato apresentado pela autora ID 125701318, cumpra a 2 UPJ a substituição do patrono retirando advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos dos autos.
INTIME-SE a autora para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091910592594900000073962744 0 INICIAL Petição 22091910592613100000073962751 1 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22091910592661000000073962752 2 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22091910592723300000073962755 3 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22091910592775800000073962756 4 COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 22091910592819000000073962759 5 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 22091910592909800000073962765 6 CERTIDAO Documento de Comprovação 22091910593044100000073962767 7 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 22091910593111200000073962771 10 CALCULO RMC Documento de Comprovação 22091910593240000000073962773 Decisão Decisão 22092214292722500000074252808 Petição Petição 22092215000628900000074294016 Citação Citação 22092214292722500000074252808 Petição Petição 22102023271823700000076085827 Petição Petição 22112209312222100000078180353 4352251-01dw-0001 peticao custodia do nascimento de assis x pan - subs e car Petição 22112209312244500000078180356 4352251-02dw-0002 procuracao pan 2022 -2 - 1-2 Instrumento de Procuração 22112209312280000000078180357 4352251-03dw-0002 procuracao pan 2022 -2 - 2-2 Instrumento de Procuração 22112209312377500000078180358 Petição Petição 22112215354728600000078232447 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112310245424600000078273775 Audiência de Conciliação 0868265-58.2022.8.14.0301-20221123_100552-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22112310245440500000078275432 Contestação Contestação 22121214003735200000079371798 4745014-01dw-0001 peticao custodia do nascimento de assis - contestacao Contestação 22121214003749200000079371801 4745014-02dw-0002 1-_regulamento_de_cartao_de_credito_e_consignado_v3_ 1 _12 Documento de Comprovação 22121214003817200000079371805 4745014-03dw-0003 711949938_3796290843888355062 Documento de Comprovação 22121214003856200000079371808 4745014-04dw-0004 extrato_evolutivo_cartao_26092022_6262250518957172929 Documento de Comprovação 22121214003913700000079371810 4745014-05dw-0005 imprimirfaturas_ 1 _3474905934560678881 Documento de Comprovação 22121214003945400000079371811 4745014-06dw-0006 imprimirfaturas_ 2 _7875577665599805781 Documento de Comprovação 22121214003980000000079371814 4745014-07dw-0007 imprimirfaturas_ 3 _646449284517101455 Documento de Comprovação 22121214004014100000079371817 4745014-08dw-0008 imprimirfaturas_ 4 _5098817288803871555 Documento de Comprovação 22121214004049000000079371818 4745014-09dw-0009 imprimirfaturas_ 5 _193533442189184945 Documento de Comprovação 22121214004085100000079371819 4745014-10dw-0010 imprimirfaturas_ 6 _1410470696000440716 Documento de Comprovação 22121214004119900000079371821 4745014-11dw-0011 imprimirfaturas_ 7 _8689739071775961409 Documento de Comprovação 22121214004177200000079371823 4745014-12dw-0012 imprimirfaturas_780022052619892230 Documento de Comprovação 22121214004214600000079371824 4745014-13dw-0013 ted Documento de Comprovação 22121214004252700000079371826 4745014-14dw-0014 tela_vision_646648594036030057 Documento de Comprovação 22121214004294500000079373329 4745014-15dw-0015 procuracao pan 2022 - 1-2 Instrumento de Procuração 22121214004328500000079373332 4745014-16dw-0015 procuracao pan 2022 - 2-2 Instrumento de Procuração 22121214004456400000079373336 Certidão Certidão 23020321062067200000081724318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020321073340600000081724319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020321073340600000081724319 Petição Petição 23031721021027200000084516159 Réplica - 0868265-58.2022.8.14.0301 Petição 23031721021045900000084516160 Despacho Despacho 23042415004508600000086633534 Petição Petição 23042509464280200000086726392 Petição Petição 23051117435777500000087720347 5837473-01dw-0001 peticao 1057572 - manifestacao - nj 12 - producao de prova Petição 23051117435797900000087720349 Petição Petição 23051117502274800000087720701 Sentença Sentença 23061916314662400000089888543 Petição Petição 23062712350251900000090385537 6204642-01dw-0001 peticao 1057572 - embargos de declaracao - sentenca - nj.1 Petição 23062712350268500000090385538 Petição Petição 23070619270494000000091008602 6282373-01dw-manifestacaointermediariaoperacaoarnaque Petição 23070619270515200000091013936 Petição Petição 23071211505588700000091291028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073111394891200000092335918 Despacho Despacho 23082814142557400000093890464 Petição Petição 23091514343518400000094935191 6912323-01dw-1 Petição 23091514343536800000094935195 6912323-02dw-2. diario eletronico oab 06-09-2023 Documento de Comprovação 23091514343581000000094935197 Intimação Intimação 23121912441933900000100030955 Certidão Certidão 24011012120104300000100451001 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011013561769300000100461334 AR Identificação de AR 24011508094391500000100616783 AR Identificação de AR 24011508094398900000100616784 Certidão Certidão 24031107515033700000103933033 Decisão Decisão 24062013361632700000110671392 Petição Petição 24090615075686900000117736621 SUB LUIZ FERNANDO Substabelecimento 24090615075725300000117736622 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 24120713174133100000124278062 -
06/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:07
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0868265-58.2022.8.14.0301 AUTOR: CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO
Vistos.
Conforme restou amplamente noticiado na mídia, o patrono da parte autora foi recentemente preso em razão da Operação Arnaque, sendo acusado, inclusive, de ingressar na Justiça com ações temerárias, especialmente, contra instituições financeiras.
Assim sendo, por uma questão de cautela, determino a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:14
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/05/2023 23:59.
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12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:43
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0868265-58.2022.8.14.0301 AUTOR: CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS REU: BANCO PAN S/A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, servidora pública estadual, alega ter buscado a Requerida 1/2016 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas sustenta ter sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Relata que teve creditado em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária àsua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, os quais considera abusivos.
Aduz que esse tipo de contratação não foi solicitada e não há previsão para o fim dos descontos.
Aduz que realizou o empréstimo em 11/2016, e até 08/2022adimpliu o montante de R$ 11.196,22 (onze mil, cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), e não há previsão de termino.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 160,00.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa por desconto.
Requereu a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente inexistência de débito.
Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral.
Requereu a condenação do Requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte Autora a título de ‘RMC’, dentro do limite do(s) contrato(s) realizado(s), desde a data da inclusão; o qual encontra-se indevidamente ativo até o presente momento, tudo com o devido acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o pagamento.
Decisão de ID 77937079, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando da citação do Réu.
Termo de Audiência juntado no ID 82280662, em que foi consignada a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Contestação no ID 83474403.
O Réu suscitou preliminarmente que a Autora fosse intimada para informar se tem conhecimento sobre a existência desses autos e dos documentos anexados, bem como se foi o próprio autor que os providenciou, organizou e encaminhou ao patrono para serem juntados à presente ação, sob pena de extinção do processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Apresentou preliminar de inépcia Exordial, sob a alegação de que m fundamentos que subsidiem os pedidos apresentados perante esse Douto Juízo, pois sustenta que as situações trazidas pela parte autora são genéricas e não existe qualquer prova de que com ela se relacionem.
Requereu a intimação da parte autora para apresentar procuração com poderes gerais munida de uma delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide, bem como a lisura de todos os atos processuais, especificando: a) quem é a empresa demandada; b) o tempo de validade do instrumento de mandato; e c) os motivos pelos quais há interesse na outorga de poderes; assim como outros que o juízo julgar adequados, a fim de atender ao objetivo explicado.
No mérito, informa que os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz que, embora a narrativa central da parte autora seja a de que teria acreditado estar contratando empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Aduz que, em 22/09/2016, foi firmada a contratação do cartão consignado nº XXX XXXX XXXXX 4019, com informações evidentes de contratação do produto.
Sustenta que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Segundo a Ré, os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto, portanto não há que se falar em dívida impagável.
Ressaltou ainda que a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante.
Cabe ainda destacar que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Informa que a parte autora, ainda, solicitou o desbloqueio do cartão de crédito consignado em 27/09/2016, pelo que teria completa ciência do produto que estava contratando, inclusive utilizou os benefícios provenientes dele.
Sustenta a regularidade da cobrança, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de danos morais.
Réplica juntada no ID 89098671, na qual a Autora alega não ter recebido a informação mínima necessária quanto a impossibilidade de pagamento do valor mutuado somente com os descontos ocorridos da margem consignável, menos ainda quanto á forma com que poderia efetuar o pagamento em parcelas do valor mutuado.
Que ao buscar um empréstimo, a instituição bancária não lhe informou que além do desconto do valor do mínimo da fatura do cartão de crédito, que a parte requerente também deveria pagar faturas, faturas essas que em grande parte não chegam até a residência do cliente.
Aduz que apenas teve a informação de contratação de cartão de credito conforme consta no documento apresentado, mas não há de forma clara quantas parcelas seriam pagas bem como a data do término deste empréstimo.
Despacho de ID 91444469, intimando as partes para especificarem as provas a serem ainda produzidas.
Petição da Autora de ID 91549146, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da Ré de ID 92658985, requerendo o deferimento de prova testemunhas e da oitiva da parte autora Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR.
Indefiro os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal da Autora, formulados pela Ré no ID 92658985.
Isso porque o caso concreto versa sobre matéria de direito, cujo deslinde demanda prova documental exclusivamente.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Em verdade, neste particular, é preciso dizer que a relaço contratual em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a Ré, considerados fornecedores de serviços de crédito bancário, perfeitamente enquadrada, portanto, no artigo 3º da Lei nº 8.078/90, assim redigido, Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produço, montagem, criaço, construço, transformaço, importaço, exportaço, distribuiço ou comercializaço de produtos ou prestaço de serviços..
Sendo o Autor pessoa física destinatária final dos serviços e os Réus empresas fornecedoras de serviços bancários no mercado, reconheço a hipossuficiência daquele no plano fático, jurídico e processual, porque a Ré dispõe de melhores condições técnicas e financeiras, bem como de corpo jurídico para produzir prova em Juízo.
Indefiro os pedidos formulados pela Ré em contestação para que a Autora fosse intimada a fim de tem conhecimento sobre a existência desses autos e dos documentos anexados, bem como se foi o próprio autor que os providenciou e para juntar procuração com pores delimitados.
Com efeito, a Ré não aduz especificamente matéria preliminar respaldada no CPC nos referidos pedidos, revelando-se completamente inócua e injustificada na providencia para intimar autora para dizer se tem conhecimento da ação que ela própria a ajuizou.
Quanto à procuração juntada pela Autor, não constato qualquer vício, uma vez que nela constam os poderes outorgados ao patrono da Requerente, nos termos da Lei Processual Civil.
Da preliminar de Inépcia da Inicial Sustenta a Ré que não existem fundamentos que subsidiem os pedidos apresentados perante esse Douto Juízo, pois sustenta que as situações trazidas pela parte autora são genéricas e não existe qualquer prova de que com ela se relacionem.
Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que os argumentos lançados pelo Réu se confundem com o mérito da ação.
Ademais, a Autora especifica na Exordial a causa de pedir com os fundamentos fáticos e jurídicos que entende corretos.
Rejeito a preliminar.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, passo à análise do mérito.
Da nulidade da contratação.
No caso dos autos, saliente-se que a parte autora admite a existência do contrato, não impugna a sua assintura nele lançada, mas defende ter sido induzida a contratar modalidade diversa daquela que imaginava estar celebrando com a Ré.
Ressalte-se ainda que existe autorização normativa para descontos de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015.
Porém, trata-se de modalidade cuja aplicação é recente no mundo bancária, dela tendo parcas informações o consumidor, vulnerável.
Com efeito, embora o banco tenha juntado documentos para comprovar a contratação da reserva de margem consignável pelo autor (contrato assinado e comprovante de disponibilização de valores em conta bancária vinculada à parte autora), entendo que não se desincumbiu de provar que a parte autora tenha sido suficientemente instruída e informada sobre todos os pormenores da contratação do cartão de crédito consignado, bem como sobre as consequentes operações de reserva de margem consignável realizadas em seu nome.
Em que pese as referências normativas levantadas em contestação –, para amparar a legalidade da operação de reserva de margem consignável, entendo que, no presente caso, o que não resta demonstrado é que o consumidor tinha plena ciência da modalidade de operação bancária que estava realizando.
O Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente o direito do consumidor e o dever do fornecedor de serviços, em prestar o direito de informação adequada, a fim de evitar justamente situações danosas na relação consumerista.
Senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Além do dever geral de informação, acima veiculado, a legislação consumerista ainda reserva uma seção especial para tratar do dever de informação no caso de concessão de créditos e financiamentos ao consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No caso dos autos, embora o documento apresentado pela instituição financeira ré no ID 83474407, seja intitulado de “Termod de adesão de cartão de crédito consignado”, em verdade, verifico que há informação sobre reserva de margem consignável nos vencimentos da Autora até o limite legal, mas não fornece informação clara e específica principalmente, sobre as condições de pagamento e amortização.
Não permite que o consumidor tenha conhecimento de que, com apenas o pagamento da parcela mínima autorizada pelo banco réu, não há abatimento significativo do saldo original da dívida, de sorte que o pagamento dos juros e encargos incidentes para o mês seguinte apenas mantém um valor baixo em termos de parcela, mas não cobre o montante real da dívida.
Analisando as cláusulas 1 e 2 do contrato, oberava-se que não discriminam informações suficientes acerca da forma de pagamento, limitando-se a dizer que o consumidor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas na propostas.
Porém, o Banco Réu não demonstra que o Autor teve efetivo acesso e pleno a tais informações prévias.
Nesse sentido, o regulamento juntado no ID 83474407 com explicações sobre a contratação não foi assinado pela Autora, não havendo prova de que a ela foi entregue para fins de esclarecimento.
Nesse viés, em que pese o negócio ter sido contratado pelo autor, o banco réu não logrou êxito em demonstrar que esclareceu à parte autora o impacto da forma da contratação na viabilidade de pagamento, isto é, de quitação do empréstimo contratado.
Importante destacar, a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
O empréstimo consignado é um contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo), com dedução das parcelas da dívida contratada, no caso, sobre o benefício previdenciário da parte autora, com vantagens relacionadas aos juros em relação às demais modalidades de concessão de crédito bancário.
Por sua vez, o cartão de crédito consignado é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, e tem como finalidade a promoção do consumo, pois facilita as operações de compra, ao permitir a aquisição de bens mediante a utilização de um limite de crédito previamente disponibilizado pela administradora do cartão.
Nessa perspectiva, a maioria das pessoas, especialmente aquelas que não lidam direta e recorrentemente com relações comerciais, tem dificuldade para entender o significado do “valor mínimo” e outros diversos da fatura em relação ao total da dívida parcelada.
Assim, embora não seja objeto de discussão, em caso de pagamento do valor mínimo, apesar de haver desconto mensal por valor diverso do total (margem consignável) e sempre aquém dele, a dívida se mantém no mesmo patamar, e não restou demonstrado que houve o devido esclarecimento ao autor sobre a parcela descontada mensalmente para amortizar a dívida.
O cartão de crédito com reserva de margem consignável constitui, para o consumidor, tendo em vista a falta de informação clara e objetiva a respeito do pagamento das parcelas, um vínculo obrigacional longínquo e de difícil quitação, uma vez que as parcelas, referentes aos juros, embora reduzidas em comparação ao valor integral sugerido a ser pago, tendem à prolongação e eventual acréscimo da dívida.
Dessa forma, percebe-se que o banco réu tenta aparentar legalidade e transparência na contratação, mas o contexto prático reside na limitação e manipulação dos modos e condições informados ao contratante a respeito da relação obrigacional estabelecida entre ambos, geralmente tratando-se de aposentados e pensionistas, ou com pouca instrução, com o objetivo de fazê-los aderir a uma dívida de quase impossível quitação.
As informações propositalmente limitadas e a ausência de esclarecimento quanto à forma de quitação, que na presente ação é evidente, tornou a declaração de vontade do autor viciada por erro substancial quanto à natureza jurídica do negócio (artigo 139, inciso I do Código Civil), pois ainda que se considere que autor aderiu a contratação, a intenção da parte autora era obter um numerário em espécie, um aporte financeiro, mediante desconto sobre os proventos de aposentadoria e não a emissão de um cartão de crédito, destinado, em essência, ao mercado de consumo de bens e serviços, ainda que emitido de forma consignada, com a taxa de juros mais convidativa que o cartão convencional, porém superior às taxas praticadas em um simples empréstimo consignado.
Ademais, a emissão de cartão de crédito para atender ao pedido de empréstimo consignado constitui prática em desrespeito ao direito do consumidor, constituindo de válida colocação o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a partir do qual se “considera abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços”, tornando nulo de pleno direito a relação contratual, nos termos do art. 51, inciso IV, da mesma codificação, eis que o réu, prevalecendo-se da baixa condição social e a pouca instrução da parte autora, impôs a contratação de um negócio que lhe era extremamente prejudicial e, de válida ressalva, diverso do almejado.
Inclusive, foi buscando evitar situações como essas, que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina da concessão de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do chamado “superendividamento”.
Assim, foram criadas uma série de mecanismos, princípios e novos direitos básicos do consumidor, com vistas a evitar a “exclusão social” do consumidor vitimado pelo superendividamento.
Veja-se os três novos direitos acrescentados ao art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Outrossim, foram consideradas nulas de pleno direito cláusulas contratuais que inviabilizem a purgação da mora, conforme alteração do art. 51: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; Por fim, os arts. 54-C e 54-D, ambos do CDC, respectivamente, estabelecem as vedações e novamente reiteram o dever de informação que deve ser assegurado ao consumidor, corroborando todo o arcabouço axiológico da proteção que a nova legislação consumerista visa conferir ao consumidor, a fim de evitar o chamado superendividamento: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; Tais elementos normativos acima elencados, aliados ao conjunto probatório acostado aos autos, corroboram com a tese de que o consumidor, no presente caso, não foi devidamente elucidado acerca de todos termos da contratação realizada, devendo ser acolhida sua pretensão de cancelar a modalidade de contratação de cartão de crédito consignável (RMC).
Assim, considerando o comportamento abusivo e por vezes negligente aqui posto com relação ao fornecimento precário de esclarecimentos pelo réu, detentor dos meios sociais e formais de informação sobre o objeto e efeitos possíveis da relação obrigacional em questão, para o autor, parte sujeita a maior desinformação e possíveis abusos, é de rigor a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo o réu ser responsabilizado pelos danos causados em razão da contratação irregular.
Dos danos materiais O dano material resta configurado diante dos descontos realizados em decorrência do empréstimo discutido.
Por consequência, emerge o dever de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/202)”.
O Egrégio STJ, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, existem descontos anteriores a tal data, e posteriores.
Assim, deve o réu restituir em dobro apenas os descontos que se deram antes de após como os 30/03/2021.
Por outro lado, como houve liberação de valores, para o autor pelo banco réu no ato da contratação, autorizo a compensação do valor a ser apurada em liquidação de sentença.
Dos danos morais O dano moral, no caso, não necessita ser provado, eis que resulta da só falha na prestação do serviço e lesão ao consumidor.
Desta forma resta configurado o dano moral.
Fundamental anotar que a indenização do dano moral possui dupla finalidade, de um lado, o ressarcimento busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, embora, de possível estimação.
De outro, a necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Com efeito, a reponsabilidade civil da Ré se revela objetiva, por decorrer de relação de consumo, nos termos do art. 14 - "caput', do CPC: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Oportuno trazer à baila o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Prevalece na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, sobretudo o período extenso em que foram realizados os descontos, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, a fim de: a) declarar nula a contratação do cartão de crédito consignado, cancelando-se a reserva de margem consignável de cartão efetuada sobre os rendimentos/benefício do autor; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, os valores, descontados irregularmente do benefício da parte requerente, mais eventuais descontos que tenha ocorrido após o ingresso da ação, devendo ser restituído na forma dobrada, os valores descontados a partir de 30/03/2021, e na forma simples os descontos realizados antes dessa data.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos – correção e juros - a contar de cada um dos descontos (súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF); c) condenar o réu ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ); d) Autorizo a compensação das obrigações acima com o valor depositado pelo réu na conta liberado para o autor em decorrência da contratação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do artigo 509 do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 19 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:09
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0868265-58.2022.8.14.0301 AUTOR: CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS REU: BANCO PAN S/A.
D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
24/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de CUSTODIA DO NASCIMENTO DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 03:01
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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