TJPA - 0800413-40.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:19
Juntada de informação
-
23/05/2025 15:02
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 13:18
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:18
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
30/01/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ALIF DOS SANTOS SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ALIF DOS SANTOS SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:45
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
17/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 21:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:07
Juntada de Informações
-
21/03/2022 10:16
Juntada de Ofício
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11/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 02:30
Decorrido prazo de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 10:13
Juntada de Informações
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29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
Processo nº 0800413-40.2021.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA, autuado em flagrante pelo delito do art. 33, 35 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, sustenta a defesa que não mais existirem as causas ensejadoras do decreto da prisão preventiva, pois decorrido demasiado tempo desde a data da prisão preventiva do requerente, preso há mais de sete meses, sem que a instrução tenha sido findada, encaminhando-se até então para sua terceira audiência no intuito de oitivar uma testemunha que sequer fora intimada, configurando o excesso de prazo unicamente por motivos exclusivos da acusação.
O causídico aduz haver inconsistências nos depoimentos policiais prestados em juízo com a versão apresentada em Delegacia, já que segundo os policiais militares, o requerente apenas fora conduzido a DEPOL para prestar esclarecimento, haja vista o fato de ter corrido, sendo que nenhuma droga fora encontrada com o mesmo.
Argumenta por fim, que a defesa dos réus sempre contribuíram para a boa marcha processual, que diante do excesso de prazo e máxima excepcionalidade do decreto prisional em consideração do momento de pandemia que vivenciamos deve-se a decisão do magistrado ser revista.
O MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados, decido.
O réu fora preso em flagrante delito, após abordagem policial que resultou na apreensão de drogas na residência de Alif, pela prática dos crimes descritos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/03, em razão de existirem à época motivação para decretação da prisão preventiva citada. É cediço que de acordo com o art. 316 do CPP o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente, verifico que apesar da gravidade do crime imputado ao acusado supracitado, não se dispõe nos autos de outras informações mais concretas das quais se possa aferir a necessidade de prisão preventiva.
Ademais, cumpre salientar que a prisão de Brunno perdura por mais de sete meses sem que a instrução criminal tenha sido finalizada.
Aliado a isso, os policiais militares declinaram em seus depoimentos prestados a este Juízo, que a droga fora encontrada na residência de Alif e que Brunno teria sido preso pois tentou fugir da abordagem policial.
Deveras nesses apontamentos, assiste razão a Defesa.
Não havendo ainda evidência concreta de que o acusado pretenda efetivamente causar prejuízo a instrução criminal, quando solto, como evadir do distrito da culpa, assiste-lhe, pois, o direito de responder ao processo em liberdade.
Tendo em conta, porém, a gravidade em abstrato do delito e as disposições do art. 282 do CPP, na redação da Lei 12.403/2011, faz-se necessária a adoção de outras medidas cautelares para resguardar os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e especial, preservando, ao mesmo, a liberdade do acusado, ante a excepcionalidade da medida de constrição da liberdade, em homenagem ao princípio da não culpabilidade.
Com esses fundamentos e considerando a manifestação da defesa, decido REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do réu BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA.
Porém, em substituição à prisão, aplico ao acusado as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: I - comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades e sempre que intimado para os atos do processo; II – proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8(oito) dias e de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; III – recolhimento em seu domicílio até as 00:00 horas em qualquer dia da semana; IV – Não frequentar bares, boates e congêneres; V – Não se envolver na prática de ilícitos penais, sob pena da benesse ser revogada; Considerando por fim, a necessidade em readequar a pauta de audiências, remarco a audiência anteriormente aprazada para o dia 22/03/2021, às 10h00.
Intimem-se as testemunhas faltantes e os réus.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ciente de que o descumprimento de alguma das medidas cautelares acima acarretará na decretação da prisão preventiva.
Ciência ao MPE e Defesa, este último devendo providenciar a juntada de comprovante de endereço do réu no prazo de 07 (sete) dias.
P.R.I.C.
Rondon do Pará, 25 de novembro de 2021.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JR Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará -
26/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:34
Revogada a Prisão
-
18/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:14
Juntada de Ofício
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27/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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26/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:30
Juntada de Ofício
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22/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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14/10/2021 11:25
Juntada de Informações
-
07/10/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 13:57
Juntada de Ofício
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17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
Processo nº 0800413-40.2021.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA, autuado em flagrante pelo delito do art. 33, 35 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, sustenta a defesa que não mais existirem as causas ensejadoras do decreto da prisão preventiva, aduzindo ainda que, segundo os depoimentos colhidos durante a audiência, nenhuma droga fora apreendida.
O MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados, decido. É iterativo o entendimento de que os requisitos de cunho subjetivo, como primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, não obstam a prisão preventiva, quando presente os seus requisitos.
Neste passo, o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, senão vejamos: Súmula nº 8 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (Súmula n. 8, Sessão do Tribunal Pleno, aprovado em 3/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5) Considerações de mérito também não são pertinentes à discussão nesta quadra processual, bastando, para a análise do pedido, a verificação dos pressupostos e fundamentos da prisão cautelar.
Os fundamentos que legitimam a manutenção da prisão preventiva do réu, no presente caso são: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, aliadas aos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
A prisão preventiva do denunciado, sob o fundamento da garantia da ordem pública, se sustenta a evitar que reitere a prática de crimes, e cause insegurança a população Rondonense, ressaltando-se que o réu responde a outras ações penais, inclusive por tráfico de drogas.
As ações penais em curso também se mostram como motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pelo risco de reiteração delitiva, consoante em decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que responde a processo pela recente prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, além de, segundo o juiz, contar com outras anotações criminais em sua folha de antecedentes. 2. "O risco de reiteração delitiva pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso.
Precedentes." (RHC 59.162/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). 3.
Recurso a que se nega provimento. (RHC 67294 / PI - SEXTA TURMA - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento 02/06/2016) – grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 280 comprimidos de droga sintética e 154 gramas de maconha -, o que, somados às circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de balança de precisão, bem como ao fato de o paciente responder a outro processo, também por tráfico de entorpecentes, revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC 429.902/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) – grifos nossos Portanto, a prisão preventiva do requerente, por conversão da prisão em flagrante, foi decretada para garantia da ordem pública e assim se mantém ainda necessária.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação ou relaxamento da prisão preventiva do nacional BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA.
Noutro passo, considerando o andamento do feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que informe se insiste na oitiva da testemunha Danilo Rosa, devendo para tanto promover a atualização de seu endereço.
Ciência ao MPE e Defesa.
Rondon do Pará, 25 de agosto de 2021.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará respondendo pela 1ª Vara Criminal -
30/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2021 13:40
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2021 13:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
10/08/2021 13:51
Juntada de Informações
-
04/08/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:08
Decorrido prazo de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:02
Juntada de Informações
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará, Dr.
João Valério de Moura Júnior, consoante ao provimento 006/2006 – CJRMB, art. 1º, § 1º, item VI, regulamentado pelo Provimento 006/2009 – CJCI, intimo o advogado Dr.
FERNANDO SILVA SANTOS OAB/PA nº 27400A e OAB/MA 18052, para que tome conhecimento da audiência designada dia 10/08/2021 às 13h30min nos autos do processo 0800413-40.2021.814.0046, ficando ciente que, caso não seja possível o comparecimento na data agendada, será nomeado advogado dativo para o ato.
Rondon do Pará, 23 de julho de 2021.
Ráissy Gomes Milhomem – Mat. 170607 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará.
Provimento 006/2006-CJRMB, art.1º, § 1º, item II, regulamentado pelo Provimento 006/2009 CJCI, e considerando a portaria conjunta 04/2020 de 19/03/2020. -
23/07/2021 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 13:37
Mandado devolvido cancelado
-
23/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 13:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
23/07/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 11:01
Juntada de Decisão
-
16/07/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 12:15 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
12/07/2021 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:08
Decorrido prazo de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:22
Juntada de Informações
-
17/06/2021 23:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 12:15 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
17/06/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
Processo nº 0800413-40.2021.8.14.0046 DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AIJ Considerando o teor das Respostas à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2021, às 12h15.
INTIME-SE/REQUISITE-SE os acusados.
INTIME-SE as testemunhas indicadas pelo MPE e Defesa.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público e Defesa.
Servirá a presente decisão como mandado intimação / ofício em relação ao acusado e testemunhas, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com redação dada pelo Provimento nº 11/2009 da CRJMB.
Expeça-se o necessário.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID26645448) Passo a analisar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva em favor de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA, autuado em flagrante pelo delito do art. 33, 35 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, sustenta a defesa que as informações de tortura restaram comprovadas no exame de corpo de delito do réu, o qual constatou lesões e diversas picadas de formigas, requer portanto o relaxamento da prisão.
O MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados, decido. É iterativo o entendimento de que os requisitos de cunho subjetivo, como primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, não obstam a prisão preventiva, quando presente os seus requisitos.
Neste passo, o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, senão vejamos: Súmula nº 8 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (Súmula n. 8, Sessão do Tribunal Pleno, aprovado em 3/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5) Considerações de mérito também não são pertinentes à discussão nesta quadra processual, bastando, para a análise do pedido, a verificação dos pressupostos e fundamentos da prisão cautelar.
Ademais, ressalto que o réu responde a outras ações penais, inclusive por tráfico de drogas.
Os maus antecedentes ostentados e ações penais em curso também se mostram como motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pelo risco de reiteração delitiva, consoante em decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que responde a processo pela recente prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, além de, segundo o juiz, contar com outras anotações criminais em sua folha de antecedentes. 2. "O risco de reiteração delitiva pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso.
Precedentes." (RHC 59.162/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). 3.
Recurso a que se nega provimento. (RHC 67294 / PI - SEXTA TURMA - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento 02/06/2016) – grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 280 comprimidos de droga sintética e 154 gramas de maconha -, o que, somados às circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de balança de precisão, bem como ao fato de o paciente responder a outro processo, também por tráfico de entorpecentes, revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC 429.902/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) – grifos nossos Portanto, a prisão preventiva do requerente, por conversão da prisão em flagrante, foi decretada para garantia da ordem pública e assim se mantém ainda necessária.
No tocante ao pedido de relaxamento da prisão em razão de suposta tortura sofrida pelo réu, indefiro. É que se faz necessário o esclarecimento e apuração dos fatos argumentados com o devido rigor em sede própria.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação ou relaxamento da prisão preventiva do nacional BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA.
Noutro passo, diante do fato relatado pela defesa e com arrimo no art. 129, inciso VII, da CF/88, determino vista/ciência dos autos ao MPE, para conhecimento e providências que entender pertinentes.
Ciência a Defesa.
Rondon do Pará, 16 de junho de 2021.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará. -
16/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:34
Expedição de Informações.
-
28/05/2021 04:08
Decorrido prazo de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA em 27/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2021 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BRUNNO LUIZ OLIVEIRA SOUSA em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2021 14:37
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/04/2021 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/04/2021 10:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 00:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2021 15:20
Concedida a Liberdade provisória de ALIF DOS SANTOS SOUZA - CPF: *34.***.*59-90 (FLAGRANTEADO).
-
23/03/2021 15:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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