TJPA - 0808938-23.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:36
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BANPARÁ em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de WALTER GEORGE LEAL AMADOR em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808938-23.2019.8.14.0000 -23 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Estado do Pará - BANPARÁ Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho, OAB/PA 9.136 Agravado: Walter George Leal Amador Advogado: Alcindo Vogado Neto, OAB/PA 6.266 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Após consulta ao sistema PJe de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no processo nº 0878757-51.2018.8.14.0301, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos verbis: “...
SENTENÇA Ante o pleito de ID. 14203973, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma da transação.
Considerando-se que haverá isenção das custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3° do CPC.
Determino o arquivamento do feito após o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. Belém, 11 de dezembro de 2019 ...” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado”. (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 14 de janeiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
14/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:49
Prejudicado o recurso
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14/01/2021 05:59
Conclusos para decisão
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14/01/2021 05:59
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
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28/08/2020 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/08/2020 23:59.
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06/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 03:13
Decorrido prazo de WALTER GEORGE LEAL AMADOR em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:12
Decorrido prazo de BANPARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:39
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:33
Conhecido o recurso de WALTER GEORGE LEAL AMADOR - CPF: *87.***.*57-68 (AGRAVADO) e não-provido
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08/06/2020 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
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22/01/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 08:27
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:04
Decorrido prazo de BANPARÁ em 21/01/2020 23:59:59.
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23/11/2019 00:00
Decorrido prazo de BANPARÁ em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:41
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 10:16
Juntada de Certidão
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30/10/2019 00:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2019 09:06
Conclusos para decisão
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22/10/2019 09:06
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 10:29
Conclusos ao relator
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18/10/2019 10:28
Juntada de Certidão
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18/10/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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