TJPA - 0805963-68.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:58
Juntada de decisão
-
13/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 14:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NEVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NEVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:47
Juntada de Decisão
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30/04/2024 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NEVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NEVES DA SILVA em 19/01/2024 13:10.
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19/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/01/2024 18:39.
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18/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2023 04:59.
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30/11/2023 08:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DE FARIA em 28/11/2023 04:59.
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17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805963-68.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando o AR ID 98151280, INTIMO a parte RECLAMANTE: FRANCISCO NEVES DA SILVA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), sob pena de extinção do processo.
Ananindeua-PA, 21 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
21/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 07:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DE FARIA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DE FARIA em 06/06/2023 04:59.
-
03/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO ELETRONICA PROC. 0805963-68.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO NEVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
De ordem da Exmª.
Sra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, está, Vossa Senhoria, pela presente, INTIMADA a fornecer, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do reclamado para prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo.
RECLAMANTE: FRANCISCO NEVES DA SILVA Ananindeua, Pa 28 de junho de 2023 Marcos José Gomes Rodrigues Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
28/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2023 03:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805963-68.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: FRANCISCO NEVES DA SILVA Endereço: Estrada do Aurá, 204, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-755 RECLAMADO (A): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 267, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado supostamente não reconhecido, até decisão final.
Os arts. 294-ss do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do empréstimo questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença, efetivada há cerca de dois anos.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual configuração de coação, fraude, utilização indevida dos dados pessoais do autor e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a suspensão dos descontos não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez0 dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Int.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
24/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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