TJPA - 0801544-73.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de TRÁFICO DE DROGAS Processo nº 0801544-73.2021.8.14.0006 Réu (s): JOSUE VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA Data: 25 de março de 2025, às 11h30min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ AUSÊNCIAS Defensoria Pública Réu (s): JOSUE VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA Testemunhas do MP: RENAN FARIAS VICENTE EDVALDO NOBREGA FREIRE RENATO OLIVEIRA DA SILVA Aberta a audiência, foi decretada a revelia do réu, o qual devidamente intimado, conforme se verifica no documento constante do ID 112590696 dos autos, não compareceu, de modo que se aplica o disposto no artigo 367 do CPP.
Ato contínuo, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, considerando sua revelia, restando prejudicada a realização da presente audiência ante a ausência de representante da Defensoria Pública.
O Mm.
Juiz passou a Sentenciar nos seguintes termos: Vistos, etc..
O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional JOSUE VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 05 de Fevereiro de 2021, por volta das 11:15 Horas, em Via Pública, mais especificamente no Loteamento Rainha Elizabeth, Bairro Icuí-Guajará, neste Município de Ananindeua/PA, o ora Denunciado, acima qualificado, foi preso em flagrante delito, por Trazer Consigo 01 (um) tablete de erva seca prensada e 09 (nove) porções menores de erva seca prensada, ambas conhecidas popularmente como “Maconha”, todas envoltas em plástico incolor, pesando no total 30,8g (trinta gramas e oito miligramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão do Objeto e Laudo Toxicológico Nº 2021.01.000520-QUI, constates no IPL.
De acordo com o IPL, no dia, hora e local supramencionados, os policiais estavam em ronda, quando avistaram um indivíduo agindo de forma suspeita ao avistar a VTR, desta forma os policiais abordaram o ora Denunciado, sendo encontrado com o mesmo 01 (uma) tablete de erva seca prensada e 09 (nove) porções menores de erva seca prensada, ambas conhecidas popularmente como “Maconha”, prontas para venda e mais a quantia de R$16,00 (dezesseis reais), sendo 08 (oito) cédulas de R$2,00 (dois reais), assim logo após a busca pessoal, este declarou que estava vendendo entorpecentes no valor de R$5,00 (cinco reais), sendo que já havia vendido 03 (três) porções, desta maneira o ora Denunciado foi encaminhado para a delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
A prisão em flagrante do réu foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão - ID 23110420.
Defesa prévia no ID 28168522.
Recebimento da denúncia em 18.06.2021 – ID 28297023.
Audiência agendada para a data de hoje, sendo determinada a conclusão dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Trata a hipótese dos autos da infração penal prevista na norma incriminadora do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pela dicção da hipótese legal, verifica-se tratar-se de tipo misto alternativo a significar que em sendo praticada uma ou mais das condutas elencadas no dispositivo, a agente estará a cometer, em princípio, apenas uma infração penal.
Pois bem.
O acervo probatório do presente caso resume-se ao seguinte material: Em apenso, o auto de inquérito policial oriundo da prisão em flagrante do denunciado.
No ID 23313217, às fls. 3, consta o auto de exibição e apreensão da droga encontrada com o acusado.
No ID 23313217, às fls. 6, está o laudo preliminar da substância entorpecente, trata-se de 1 porção maior de erva seca e 9 porções menores de erva seca prensada todas envoltas em plastico incolor, pesando no total 30,8g (trinta vírgula oito miligramas).
Testando POSITIVO para o Grupo dos Cannabinóides, entre os quais se inclui a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA.
Extrai-se, de plano, da análise percuciente desse sintético material probatório, a ausência de elementos mínimos de convicção quanto à culpabilidade do acusado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, senão vejamos.
Em recente decisão proferida nos autos do RE 635659[1], o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que deve ser presumido como usuário aquele que, para consumo próprio, adquiri, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Com efeito, no caso dos autos a quantidade de drogas apreendida com o réu é do tipo cannabis sativa L, pesando 30,8g (trinta vírgula oito miligramas), o que afasta a incidência do regramento previsto no tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, impondo-se, portanto, a desclassificação da conduta a ele atribuída inicialmente para o delito previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, hei por bem DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao réu na denúncia para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06, deixando de remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, que é o competente para o seu processamento e julgamento, ex vi da Lei n. 9.099/95, porquanto o referido crime encontra-se PRESCRITO, nos termos do art. 30, da Lei de Drogas, eis que superado o lapso temporal de dois anos desde o recebimento da denúncia, ocorrida em 16.09.2022, situação que me conduz a EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do acusado, forte no art. 107, inciso IV, do CPB.
Transitada em julgado a presente decisão, efetuem-se as devidas baixas em seu registro.
Ainda, determino a autoridade policial que providencie a incineração da substância apreendida no prazo de 30 (trinta) dias, - se já não o fez - devendo fazê-lo na presença de Membro do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, preservando-se amostra para eventual contraprova, de tudo lavrando-se o respectivo auto circunstanciado.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Após, arquive-se.
P.R.I.C.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito [1] [1] Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (...); 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (...); 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
RE 635659.
Min.
Rel.
Gilmar Mendes.
Julgado em 01.08.2024.
Publicação Dje. 02.08.2024 (grifo nosso). -
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO RONALDO CORREA MARTIRES em/para 25/03/2025 11:30, 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:47
Decorrido prazo de KALEU PAES MADUREIRA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:11
Decorrido prazo de KALEU PAES MADUREIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de KALEU PAES MADUREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de – TRÁFICO DE DROGAS Processo nº 0801544-73.2021.8.14.0006 Réu (s): JOSUÉ VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA Data: 04 de abril de 2024, às 10h30min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Réu (s): JOSUÉ VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: KALEU PAES MADUREIRA - OAB/PA Nº 38.010 AUSÊNCIAS Testemunhas do MP: RENAN FARIAS VICENTE EDVALDO NOBREGA FREIRE RENATO OLIVEIRA DA SILVA Aberta a audiência, o representante do Ministério Público e o advogado do réu requereram atuar pela plataforma TEAMS, o que foi deferido.
Pela referida plataforma também, em razão de força maior, o Magistrado João Ronaldo Corrêa Mártires.
Presente na sala de audiência o réu.
Restou prejudicada a realização da presente audiência ante a ausência das testemunhas arroladas Pelo Ministério Público, tendo o RMP insistido em suas oitivas.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025 às 11h30min. 2.
Expeçam-se as intimações e requisições necessárias, oportunizando suas oitivas através da plataforma, devendo constar das requisições das testemunhas que a não apresentação das mesmas para audiência, além de constituir desrespeito para com o poder judiciário poderá eventualmente caracterizar crime de desobediência capitulado no art. 330 do CP, sem prejuízo da incidência dos art. 219 c/c art. 436 e art. 458, do CPP, que prevê a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos à testemunha faltosa, devendo constar, também, que caso as testemunhas não façam mais parte do quadro de funcionários, que sejam informados seus endereços residenciais constantes de seus assentos funcionais.. 3.
Presentes intimados.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
04/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de TRÁFICO Processo nº 0801544-73.2021.8.14.0006 Réu (s): JOSUÉ VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA Data: 01 de setembro de 2022, às 09h30min Local: Sala de audiências da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES – OAB/PA 12401 Réu (s): JOSUÉ VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA AUSÊNCIAS Promotor de Justiça Testemunhas do MP: RENAN FARIAS VICENTE EDVALDO NOBREGA FREIRE RENATO OLIVEIRA DA SILVA Aberta a audiência, pelo sistema TEAMS (Juiz e Advogado) e presencial (réu), restou prejudicada a realização da presente audiência ante a ausência de representante do Ministério Público.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 04 DE ABRIL DE 2024, ÀS 10:30 HORAS. 2.
Expeçam-se as intimações e requisições necessárias. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Presentes intimados.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 5ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito JOSUÉ VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA -
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/09/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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28/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/09/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n° 0801544-73.2021.8.14.0006 Acusado(s): JOSUE VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do laudo provisório juntado aos autos.
Os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A defesa preliminar não logrou ou evidenciou qualquer questão de fato ou de direito que torne imperiosa a rejeição da inicial acusatória.
Outrossim, prevalece nesta fase, o princípio do “in dubio pro societate”.
Destarte, recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 43, do mesmo diploma legal.
Designo audiência de instrução em julgamento para a data de 01/09/2022, às 09:30 horas.
Intime-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as diligências solicitadas pelo Ministério Público, caso requeridas.
Ananindeua (PA), 18 de junho de 2021 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
21/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:36
Recebida a denúncia contra JOSUE VICTOR DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*19-41 (REU) e ICUÍ-GUAJARÁ - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 2ª RISP - 18ª AISP (AUTORIDADE)
-
18/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 10:31
Juntada de Petição de bens apreendidos
-
12/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
06/02/2021 17:47
Juntada de Alvará de soltura
-
06/02/2021 10:30
Juntada de Ofício
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06/02/2021 10:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2021 08:30
Audiência Custódia redesignada para 06/02/2021 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/02/2021 08:27
Audiência Custódia designada para 08/02/2021 08:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/02/2021 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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