TJPA - 0803704-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL 0803704-89.2021.8.14.0000 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: LUÍS ALBERTO GARCIA REGGIARDO ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152 AGRAVADOS: MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, MEGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ALMERINDO MAIA FREITAS, JOSE ORLANDO FERREIRA, ATILIO MOREIRA CAVALCANTE, MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE ADVOGADO: NÃO HABILITADO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍS ALBERTO GARCIA REGGIARDO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu o pedido de arresto de bens dos executados, sob o fundamento de ausência dos requisitos de tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e de que a medida constritiva dependeria de prévia citação, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUÍS ALBERTO GARCIA REGGIARDO em face de MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, MEGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ALMERINDO MAIA FREITAS, JOSE ORLANDO FERREIRA, ATILIO MOREIRA CAVALCANTE e MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE.
Alega a parte agravante que ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra os agravados e que se empenhou e adotou todas as possibilidades para promover as respectivas citações, contudo sem êxito, pois não se encontraram em nenhum dos endereços indicados e que se encontram em lugar incerto e não sabido, e objetivam frustrar a cobrança de seus credores, pois mesmo no cartão do CNPJ da agravada MEGA COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-22), não consta seu endereço, pelo que estaria omitindo, inclusive, da Receita Federal o local de suas atividades.
Aduz que diante de tal constatação, requereu o arresto de bens dos agravados, com fulcro nos arts. 830 e 139, IV do CPC, o que foi indeferido pelo juízo de piso.
Defende que o arresto de bens é possível, nos termos do art. 830 do CPC, pois não houve êxito nas tentativas de citação dos agravados.
Pontua que o pedido de arresto executivo não necessita de previa citação dos agravados ou preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, pois o art. 830 do mesmo diploma legal condiciona apenas à prévia tentativa de citação dos devedores, e não que os meios citatórios sejam exauridos, e que no caso dos autos houve mais de uma tentativa de citação, contudo sem sucesso.
Na decisão inicial deste recurso foi concedida, pelo magistrado que me antecedeu nestes autos, liminar para determinar o arresto dos bens dos agravados, com base na previsão legal do art. 830 do CPC, como forma de assegurar a efetividade da execução (Id. 5901323).
Parecer do Ministério Público declinando de atuar nos autos (19690995). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal em decidir acerca da admissibilidade do arresto antes da citação do devedor.
Assiste razão ao recorrente.
O arresto executivo é medida cautelar específica do processo de execução, prevista no art. 830 do Código de Processo Civil.
O referido artigo estabelece que: "Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo." Esse dispositivo legal demonstra que o arresto pode ser realizado independentemente da citação do executado, sendo necessário apenas que o oficial de justiça não o encontre e identifique bens suficientes para garantir o débito.
A finalidade dessa medida é proteger o direito do credor e evitar a dilapidação patrimonial do devedor, assegurando a eficácia da execução.
Diferentemente das tutelas provisórias de urgência ou evidência previstas no art. 300 do CPC, o arresto não depende de comprovação de fumus boni iuris e periculum in mora, pois trata-se de medida vinculada à execução e regulada de maneira própria pelo art. 830 do CPC.
No caso em tela, o agravante comprovou a realização de diversas tentativas de citação dos executados, todas infrutíferas.
A manutenção da decisão agravada, ao condicionar o arresto à prévia citação, contraria o texto expresso do art. 830 do CPC e inviabiliza o prosseguimento da execução, frustrando o direito do credor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é uníssona no sentido de que o arresto pode ser determinado em casos de não localização do executado, sem exigência de prévia citação ou de requisitos de tutela de urgência, desde que o crédito exequendo esteja devidamente comprovado, como ocorre no presente caso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO XTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2021) Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar de Id. 5901323, determinando que o Juízo de origem proceda ao arresto de tantos bens dos agravados quantos sejam necessários para garantir a execução, observando-se o valor atualizado do débito.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:04
Provimento por decisão monocrática
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29/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 07:35
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 07:44
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803704-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO Nome: LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1035, apto. 1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado: MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA OAB: PA11901 Endereço: desconhecido Advogado: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB: PA11003-A Endereço: Rodovia PA 256, KM 83, s/n, Vila Nova, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Advogado: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB: PA13152-A Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, apto. 1404, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LUIZ ALBERTO GARCIA REGGIARDO contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo físico nº 0035451-75.2012.8.14.0301) ajuizada pelo agravante em face de MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, MEGA COMERCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ALMEIRINDO MAIA FREITAS, JOSE ORLANDO PEREIRA, ATILIO MOREIRA CAVALCANTE e MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE, ora agravados, que indeferiu o pedido de arresto de bens dos executados, in verbis: “Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução arrasta-se no tempo e, do que consta nos autos, os executados ainda não foram sequer citados.
A penhora pleiteada pelo exequente, embora prevista no Código Processual, antes mesmo da citação, como medida de arresto, pode ou não ser deferida pelo magistrado.
Impende esclarecer que tal deferimento depende dos requisitos ensejadores das medidas de urgência do art. 300 e seguintes do CPC/2015 e assim não entendo que tais requisitos estejam presentes, quais seja, Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora e, tais requisitos não devem ser sobrepostos aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Nestes termos, este magistrado entende que medidas constritivas antes da citação válida de todos os réus afronta a Constituição no que tange aos direitos fundamentais acerca do acesso à Justiça.
Tal arresto prévio deve ser deferido somente em caso específicos, a depender da urgência e da natureza satisfativa pleiteada.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio em detrimento a não citação da parte ré.
Desta forma, intime a parte autora para atualizar o endereço dos demais requeridos para que se proceda a citação devida, caso não consiga, defiro desde já a busca pelo sistema INFOJUD, para localizar o endereço dos réus, devendo nesse caso recolher as custas devidas para a realização de tal ato.
Ou, se preferir, se valha de outros meios para citação válida prevista no Código de Processo Civil.
Quitadas as custas, cumpra-se, expedindo-se o necessário.” (Num. 5023122 - Pág. 1) A parte agravante narra que ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra os agravados e que se empenhou e adotou todas as possibilidades para promover as respectivas citações, contudo sem êxito, pois não se encontraram em nenhum dos endereços indicados.
Alude que os agravados se encontram em lugar incerto e não sabido, e objetivam frustrar a cobrança de seus credores, pois mesmo no cartão do CNPJ da agravada MEGA COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-22), não consta seu endereço, pelo que estaria omitindo, inclusive, da receita federal o local de suas atividades.
Aduz que diante de tal constatação, requereu o arresto de bens dos agravados, com fulcro nos arts. 830 e 139, IV do CPC, o que foi indeferido pelo juízo de piso.
Defende que o arresto de bens é possível, nos termos do art. 830 do CPC, pois não houve êxito nas tentativas de citação dos agravados.
Pontua que o pedido de arresto executivo não necessita de previa citação dos agravados ou preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, pois o art. 830 do mesmo diploma legal condiciona apenas à prévia tentativa de citação dos devedores, e não que os meios citatórios sejam exauridos, e que no caso dos autos houve mais de uma tentativa de citação, contudo sem sucesso.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o juízo a quo proceda o arresto dos bens dos agravados nos moldes do art. 830 do CPC, bem como o bloqueio de ativos financeiros dos mesmos correspondentes à totalidade da dívida executada, no valor atualizado de R$ 934.051,00 (novecentos e trinta e quatro mil e cinquenta e um reais), a serem localizados por meio de busca pelo sistema SISBACEN, conforme previsto no art. 854, CPC.
E, no mérito, a ratificação da liminar pleiteada, caso deferida, e o provimento do recurso com a reforma da primeira parte da decisão agravada. É o relatório DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Em análise dos autos de origem, anexados ao presente recurso, verifico que a primeira tentativa de citação ocorreu em 1º/10/2012, conforme certidão de ID Num. 5023118 - Pág. 61.
Sendo que da agravada MEGA COMERCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA no endereço Av.
Generalíssimo Deodoro, nº 507, bairro Umarizal; dos agravado ATILIO MOREIRA CAVALCANTE e MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE no endereço Rodovia Augusto Montenegro, n° 5955, Cond.
Cidade Jardim, Rua Camélia, n° 3-29, bairro Parque Verde; do agravado ALMEIRINDO MAIA FREITAS na Travessa14 de Março, n° 1304, bairro Umarizal e do agravado JOSE ORLANDO FERREIRA, na Rua Antônio Barreto, n° 679, bairro Umarizal.
Em manifestação de ID Num. 5023119 – pág.1, a parte agravante requereu o arresto de valores e informou novos endereços para citação: dos agravados ATILIO MOREIRA CAVALCANTE, MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE e ALMERINDO MAIA FREITAS na Rodovia Arthur Bernardas, no Conjunto Miramar, Casa "D"; do agravado MEGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA — ME poderia ser citado na pessoa de seu representante legal ATILIO MOREIRA CAVALCANTE e a agravada MEGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA na pessoa de seu representante legal ALMERINDO MAIA FREITAS.
E, caso o agravado ATILIO MOREIRA CAVALCANTE não fosse encontrado no endereço residencial, que poderia ser citado no endereço profissional localizado na Rodovia BR 316, Km 03, 5000 A, Coqueiro, Ananindeua / PA, CEP: 67.013-000, na Concessionária KASINSK MOTOS (Num. 5023119 - Pág.1/4).
O juízo determinou nova citação dos agravados, postergando a apreciação do pedido de arresto de bens (Num. 5023119 - Pág. 6).
Em certidão de ID Num. 5023119 - Pág. 14, consta a informação que o oficial de justiça não localizou o imóvel “D” no Conjunto Marimar, motivo pelo qual não citou os agravados ATILO MOREIRA CAVALCANTE, MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE e ALMERINDO MAIA FREITAS.
Em manifestação de ID Num. 5023119 - Pág. 18, a parte agravante requereu a suspensão do processo.
Após o decurso do prazo de 01 (um) ano, requereu o arresto de bens dos executados pela via on-line (Num. 5023119-pág.22) e depois a citação por edital e novo pedido de arresto on-line dos bens dos executados Num. 5023120-pág.1.
Em despacho de ID Num.
Num. 2023120 – pág. 4, o juízo de primeiro grau determinou que a agravante apresentasse novo endereço para citação dos agravados, aduzindo que a regra do art. 830 do CPC “trata do desencontro ou não encontro do executado, e não da falta de endereço deste, de modo que se verifica que o caso, ainda requer o mínimo de esforço do exequente para que apresente ao juízo endereço e meios para a citação válida dos executados” O recorrente se manifestou no ID Num. 5023120 - Pág. 6/8, requerendo a citação de MEGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ATÍLIO MOREIRA CAVALCANTE na Rodovia BR 316, Km 03, 5000 A, Coqueiro, Ananideua/PA, CEP: 67.013-000, bem como requisitou informações sobre o endereço dos executados nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos — tais como Receita Federal, Detran, Cosanpa e Rede Celpa; e na hipótese de resultado infrutífero das medidas, requereu alternativamente a citação por edital com posterior determinação de arresto de bens via online.
Em decisão de Num. 5023120-pág.9, o juízo manifestou apenas quanto ao pedido bloqueio via BANCEJUD, deferindo desde que fossem recolhidas as custas judiciais intermediárias para pesquisa e bloqueio, o que foi cumprido pela parte recorrente.
Pelo que foi bloqueado da conta do agravado ATILIO MOREIRA CAVALCANTE o valor de R$15,36 e do agravado ALMERINDO MAIA FREITAS o valor de R$203,18. (Num. 5023120-pág.19/24, tendo a parte agravante sido intimada via DJE, em 28/09/2017 (Num. 5023120-pág.18), para manifestar-se “sobre o relatório de bloqueio bem como acerca da impugnação porventura apresentada” e indicasse “bens em nome do executado passíveis de penhora sob pena de arquivamento” (Num. 5023120-pág.18), uma vez que não foram encontrados ativos financeiros suficientes em nome dos devedores que quitasse totalmente o débito.
A parte agravante manifestou-se no ID Num. 5023120-pág. 27/33, requerendo nova tentativa de penhora on-line, a suspensão da CNH dos executados pessoas físicas e após as referidas medidas a citação por edital dos executados agravados, o que foi indeferido pelo juízo a quo na decisão ora agravada.
Pois bem. À luz dos autos, verifico que o processo iniciou no ano de 2012 e foram frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça, ante a não localização dos devedores nos endereços indicados nos mandados de citação (Num. 5023118 - Pág. 61 e Num. 5023119 - Pág. 14).
Sobre a possibilidade de arresto de bens antes da citação dispõe o art. 830 e art. 854 do CPC: “Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Assim, em análise de cognição sumária, o artigo art. 830 do CPC não impõe como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização do executado, pelo que o arresto prévio pode ser realizado desde que não localizado o devedor para citação.
Ademais, o Colendo STJ já se manifestou no sentido de que o sistema SISBACEN, pode ser utilizado para o arresto on-line, se preenchidos, os requisitos do artigo do art. 830 do Código de Processo Civil (antigo art. 653 do CPC/73), a fim de bloquear as contas de devedores não encontrados, com a aplicação analógica do art. 854 do CPC.
Nesse sentindo a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A,aplicado por analogia). (...). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.” (REsp 1338032/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/11/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO PRÉVIO ON-LINE - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA - ART. 830 DO CPC – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO DECLINADO NO TÍTULO EXECUTIVO – ARRESTO PRÉVIO ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 830 do CPC/2015 estabelece que, se “o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, logo, basta que o devedor não seja encontrado para ocorrer o arresto de seus bens, e a possibilidade de constrição prévia de ativos financeiros da parte executada atualmente está prevista no art. 854 do CPC/2015. 2.
Frustradas as tentativas de citação da parte executada, admite-se a realização de arresto prévio on-line via sistema BACENJUD, sobretudo quando demonstrado que o devedor tenta se esquivar da citação, não se exigindo o esgotamento dos meios de localização e citação do devedor.” (TJ-MT 10111617520218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PELO ARRESTO, VIA BACENJUD E RENAJUD, DE BENS DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, PRESSUPÕE A TENTATIVA DO CREDOR DE LOCALIZAR OS DEVEDORES E/OU A CONSTATAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CASO EM CONCRETO.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU OS DEVEDORES NOS ENDEREÇOS INDICADOS E CERTIFICOU SER DESCONHECIDO O ATUAL PARADEIRO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 40090533520168240000 São João Batista 4009053-35.2016.8.24.0000, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 03/08/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Logo, o arresto com fulcro no art. 830 do CPC, é arresto executivo, que apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o “arresto cautelar”, previsto no art. 301 do CPC.
Assim, desnecessária condicionar a sua concessão ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, eis que no arresto executivo o único requisito necessário é a frustação na citação do executado.
Assim, em análise de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito do agravante está evidenciada, pois o artigo 830, do Código de Processo Civil não impõe como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização do executado e o risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, resta demonstrado pela demora que conflita com a celeridade e efetividade das decisões judiciais, eis que o processo de origem se arrasta desde 2012.
Isso posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada recursal, previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo o pedido de tutela antecipada recursal pleiteada para determinar que o juízo a quo proceda o arresto dos bens dos agravados nos moldes do art. 830 c/c art. 854 ambos do CPC, via sistema SISBACEN no valor indicado pela parte agravante, medida que deverá ser formalizada na origem mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Comunique-se a decisão ao juízo de 1º grau.
Intime-se os agravados, para que, em querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultados juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
23/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 08:43
Conclusos ao relator
-
30/06/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803704-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO Nome: LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1035, apto. 1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado: MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA OAB: PA11901 Endereço: desconhecido Advogado: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB: PA11003-A Endereço: Rodovia PA 256, KM 83, s/n, Vila Nova, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Advogado: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB: PA13152-A Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, apto. 1404, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 AGRAVADO: MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ALMERINDO MAIA FREITAS, JOSE ORLANDO FERREIRA, ATILIO MOREIRA CAVALCANTE, MARIA EVA GONCALVES BARREIROS CAVALCANTE Nome: MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 507, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: MEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 507, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: ALMERINDO MAIA FREITAS Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1304, - de 582/583 a 1790/1791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: JOSE ORLANDO FERREIRA Endereço: Rua Antônio Barreto, 679, - até 1126/1127, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ATILIO MOREIRA CAVALCANTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Condomínio Cidade Jardim, Rua Camélia, n 329, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MARIA EVA GONCALVES BARREIROS CAVALCANTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Condomínio Cidade Jardim, Rua Camélia, n 329, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ALBERTO GARCIA REGGIARDO contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (processo físico nº 0035451-75.2012.8.14.0301) na Ação de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravante contra MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, MEGA COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ALMERINDO MAIA FREITAS, JOSE ORLANDO FERREIRA, ATILIO MOREIRA CAVALCANTE, MARIA EVA GONÇALVES BARREIROS CAVALCANTE, ora agravados, que indeferiu o pedido de arresto de bens dos executadost.
Considerando que os autos principais são físicos, verifico que a parte agravante deixou de instrui-lo de forma adequada, eis que não juntou aos autos: I- cópia da petição inicial; e II-cópia da petição que ensejou a decisão agravada.
Ressalto que os referidos documentos são obrigatórios, nos termos do art. 1.017, I do CPC.
Verifico, ainda, que não consta nos presentes autos, a procuração firmada pela parte agravante outorgando poderes ao advogado que substabeleceu ao causídico que assinou o presente recurso.
Desse modo, verificada a irregularidade na representação da parte, disciplina o art. 76, §2º, I do CPC a suspensão do processo para que seja saneado o vício, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Dessa maneira, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias sane os vícios apontados, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I e art. 1.017, I, §3º c/c art. 932, parágrafo único, todos do CPC, juntando a estes autos: I- Cópia da petição inicial; II- Cópia da petição que ensejou a decisão agravada; III- A cadeia completa do substabelecimento que outorgou poderes ao advogado que assinou o presente recurso Após, conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
21/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 06:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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