TJPA - 0822151-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:31
Decorrido prazo de OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822151-95.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA ajuizou a presente demanda em face de OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 98867399). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 98867399 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:02
Homologada a Transação
-
21/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 04:25
Decorrido prazo de OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2023 02:00
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0822151-95.2021.8.14.0301 DECISÃO Ao analisar o conteúdo da certidão de ID 74510708, não é possível concluir ou mesmo presumir que ocorreu a intimação válida da parte executada.
Neste sentido, não há como deferir atos de constrição judicial, como requer a parte exequente na petição de ID 87583302, sem antes ocorrer a intimação válida da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Para continuação do processo, determino a renovação da diligência de intimação da parte executada da decisão de ID. 59386656.
INTIME-SE.
Belém, 19 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 00:58
Decorrido prazo de OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822151-95.2021.8.14.0301 Autor: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Réu:OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES Endereço: Res.
Morada Verde, Rua Angelim, 119, KM 147, Telefone 091 99613-5650, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1 – Para início da fase de cumprimento da sentença, intime(M)-se o(s) devedor(es) revel(éis), através de carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar(em) o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$10.029,04 (dez mil vinte e nove reais e quatro centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor no id 50853976 - Pág. 2. 2- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado(s), se mantenha(m) inerte(s) sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 28 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 01:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822151-95.2021.8.14.0301 DESPACHO 1 – Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id 37615603 2 – Após, retornem os autos conclusos para continuidade do feito . 3– PRIC.
Belém/PA, 18 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:52
Transitado em Julgado em 05/12/2021
-
18/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822151-95.2021.8.14.0301 Autor: INSTITUTO ADVENTISTA GRÃO PARÁ Réu: Otavio Jesus de Moraes Mendes SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUTO ADVENTISTA GRÃO PARÁ em face de Otavio Jesus de Moraes Mendes, qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais foram prestados no período do ano letivo de 2016, do Aluno (a) Vinícius de Moraes Amaral Mendes, 4º ano/9, ficando o Réu comprometido ao pagamento de R$ 7.219,44 (sete mil duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), valor total do ano letivo contratado.
Alega que o requerido está em débito com a Instituição, uma vez que deixou em aberto um capital que era de R$ 5.113,80 (cinco mil cento e treze reais e oitenta centavos).
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.846,00 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento.
No despacho ID Num. 28357489, foi determinada a citação da parte ré.
O documento de id 30866885, mostra que o requerido foi pessoalmente citado.
A certidão ID Num 37549468. informou que, apesar de citado, o requerido não contestou a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Primeiramente, verifico que o réu não contestou a ação, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo desnecessária a produção de outras provas, entendo que o processo encontra-se preparando para julgamento, nos termos do art.355, II do CPC.
No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela autora ao réu.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e ao caberá ao credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida.
Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: a) extrato financeiro da dívida do requerido; b) boletim do réu no período 2016 – 1º semestre; c) matrícula do período 2016 – 1º; d) o contrato objeto da ação.
Sendo assim, configurada a mora do contratante (art.394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 7.846,00 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (art.389,395 e 397 do CC).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 14 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:35
Decorrido prazo de OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0822151-95.2021.8.14.0301 Autora: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Requerido: OTAVIO JESUS DE MORAES MENDES Endereço: Res.
Morada Verde, Rua Angelim, 119, KM 147, Telefone 091 99613-5650, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA– COLÉGIO ADVENTISTA em face de Otavio Jesus de Moraes Mendes, qualificados(as) na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato para prestação de serviços educacionais com o réu, tendo como aluno Vinícius de Moraes Amaral Mendes.
Informa que o requerido deixou de cumprir com as obrigações avençadas e atualmente possui um saldo devedor no montante de R$ 7.846,00 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais).
Alega que ajuizou a presente demanda a fim de obter o pagamento da dívida.
Isto posto, considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, constitua advogado(a) ou defensor(a) público(a) e conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 21 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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