TJPA - 0801561-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2021 07:43
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 07:43
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SILVA FILHO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AURIVANE VALE DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0801561-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: A.V.D.S.
Endereço: RUA VEREADOR RAIMUNDO CARVALHO, 545, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado: RENATO FERREIRA DE BARROS NETO OAB: PA24141-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: J.R.S.F.
Endereço: RU SÃO PAULO, 576, BOM JARDIM, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado: ALEX JONES SILVA DOS REIS OAB: PA25001-A Endereço: AVENIDA DOS IMIGRANTES ALTOS, 7, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo eletrônico nº 0801561-30.2021.8.14.0000) interposto por A.V.D.S contra decisão do juízo da Vara Única de Rurópolis nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo eletrônico nº 0800024-71.2021.8.14.0073) ajuizada por J.
R.
D.
S.
F., ora agravado, que deferiu a guarda provisória ao agravado, modificando a guarda unilateral materna dos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.
S.
R. para guarda provisória unilateral paterna.
A parte agravante narra que mudou-se para Vila Jardim do Ouro no município de Itaituba/PA por motivos financeiros, pois o seu atual companheiro trabalha com fretes na referida região, e que nunca impediu o contato dos menores com o genitor nem impediu de visitá-los, acrescentando que desde então, o agravado não cumpre com a obrigação alimentar.
Argui que a decisão que reverteu a guarda dos menores, considerou apenas as alegações da parte agravada, sendo que os filhos não possuem afinidade com o genitor e relataram que não se sentem à vontade na presença do genitor, e que não eram alimentados adequadamente.
Alega que a menor D.
S.
D.
S.
R faz acompanhamento psicológico e foi diagnosticada com epilepsia, necessitando de cuidados médicos que podem agravar, sem o devido acompanhamento.
Sustenta que o agravado não comprovou as alegações de maus-tratos, e que os fatos narrados no boletim de ocorrência anexado pelo recorrido não se referem aos filhos do casal.
Afirma que a relação dos menores com o seu atual companheiro é harmônica e que as alegações de agressões aos infantes são inverídicas, e que em relação à lesão do braço da menor D.
S.
D.
S.
R pontuada pelo agravado nos autos principais, deu-se em decorrência de ter-se a mesma se ferido em um prego que fica na porta da cozinha.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a guarda dos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.
S.
R. seja restabelecida à genitora conforme determinada anteriormente em decisão no processo nº 0800053-29.2018.8.14.0073 e no mérito a reforma da decisão agravada.
Recebida a relatoria do recurso por distribuição, em 30/03/2021 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, determinando, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhamento dos autos ao Ministério Público - Num. 4804927 - Pág. 1/3.
Contrarrazões apresentadas no ID 5001343 pela manutenção da decisão recorrida.
Parecer do Ministério Público desta Superior Instância pelo desprovimento do recurso – ID 5066952, p. 1/4.
Decido.
A situação dos autos autoriza o julgamento monocrático, conforme o art. 932, VIII do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
O presente recurso de agravo de instrumento permeia a irresignação da agravante, genitora dos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.S.R., que reverteu a guarda dos filhos, anteriormente concedida em seu favor nos autos do processo nº 0800053-29.2018.8.14.0073, através de acordo realizado entre as partes.
A decisão ora combatida, concedeu a guarda dos filhos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.S.R., de modo provisório, em favor do paterno, ora agravado.
Irresignada com a decisão ora recorrida, pretende a agravante retomar a guarda dos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.
S.
R., atualmente com 14 (quatorze) e 08 (oito) anos de idade (Num. 4602531 - Pág. 1/7), obrigação que possuía desde o ano de 2018, de modo consensual.
Acerca do instituto da guarda, cumpre ressaltar que constitui um dos atributos do poder familiar, configurando o conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.
O poder familiar é inerente ao estado de pai ou mãe, decorre, pois, da filiação, e não se extingue com o divórcio ou separação.
Incumbe, portanto, ao genitor não guardião, com esteio no art. 1.589 do Código Civil, o dever de fiscalizar se os direitos e interesses da prole estão sendo garantidos.
Grisard Filho de maneira objetiva conceitua o poder o poder familiar de maneira como “o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social.” (GRISARD FILHO, Waldyr.
Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal.
E ampl..
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Pg. 35).
O artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente, em seu parágrafo 1º, prevê a regularização da posse de fato.
O citado artigo assim dispõe: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Dentro desse contexto, encontra-se amplamente assentado o entendimento de que essa posse de fato deve ser estabelecida sempre em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, através de uma proteção jurídica maximizada, que visa assegurar ao infante o pleno desenvolvimento e formação, com dignidade, impedindo os abusos de poder pelos seus genitores.
Conforme apurado nos autos, após ter sido concedida a guarda dos menores à genitora, o que ocorreu em 2018, foram morar na Vila Jardim do Ouro no Município de Itaituba/PA por motivos financeiros, pois o atual companheiro da agravante trabalha com fretes na referida região.
Todavia, o agravado, na condição genitor, e no exercício do direito/dever que possui de fiscalizar os seus interesses, requereu fosse-lhe deferida a guarda unilateral dos filhos menores, o que foi concedido pelo julgador de piso, por entender que os menores estavam em situação de risco.
Constam nos autos principais e do presente recurso elementos significativos que demonstram a necessidade de que seja realizado prévio estudo social, para que seja analisada a relação dos menores com o padrasto, e devidamente afastada a temeridade de risco à integridade física e emocional dos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.
S.
R.
O boletim de ocorrência acostado no ID 22519877 - Pág. 1 (autos principais), de 24/10/2020, noticia violência física imprimida pelo Sr.
C.R.S contra sua própria filha menor, L.D.S.R.S., à época com 15 (quinze) anos de idade, em evento no qual teria jogado a filha contra a parede, batendo sua cabeça na parede, além de ter-lhe deferidos socos.
A certidão de Num. 5001345 - Pág. 19 assinala que o atual companheiro da genitora dos menores responde a procedimentos criminais, o de nº 000127115.2019.814.0066 (receptação) e 00004419-12.2020.8.14.0073, o que reforça a temeridade da permanência dos menores naquele ambiente.
O documento de Num. 22519875 - Pág. 1 da ação originária (boletim de ocorrência feito pelo pai dos menores, em 28/11/2018) noticia mudança de comportamento dos filhos após irem morar com a genitora, observada pelo agravado, além de ter tido conhecimento pelos menores, de que estes são agredidas fisicamente pelo padrasto Dessa maneira, perde força o argumento da agravante de convivência harmônica dos menores com o atual padrasto.
Aliado a isso, extrai-se que o menor D.
V.
D.
S.
R, filho das partes, obteve desempenho insatisfatório nas atividades estudantis do ano de 2019, e por isso foi reprovado, conforme Num. 4602533 - Pág. 2/3.
Diante tais ponderações, a decisão do juízo vestibular, que alterou a guarda anteriormente estabelecida em favor da materna, para concedê-la de forma provisória exclusivamente ao pai, encontra-se perfeitamente adequada a legislação pátria, e em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, estabelecido pelo art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que, de forma resguarda a integridade física e psicológica dos incapazes.
Não se desconhece a necessidade de maior cautela possível do julgador na apreciação de pedidos que possam acarretar modificação do cotidiano das crianças, dentre as quais estão os que circundam a modificação guarda.
No caso, não há elementos que indiquem benefício aos menores a reversão imediata da guarda, conforme pleiteado pela agravante, devendo permanecer a decisão agravada incólume, na medida que as provas carreadas demonstram a inobservância da genitora aos direitos fundamentais dos menores, dentre os quais o de crescer em ambiente saudável, longe de conflitos.
Nesse sentido, julgado deste E.
Tribunal e de Tribunal Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. pedido de modificação na partilha de bens, guarda e alimentos, cujo pagamento foi impostos à apelante em favor dos filhos menores. partilha de bens.
CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. comunicação de TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM.
ARTS. 1.658 E 1.660 DO CC.
PARTILHA DOS BENS MÓVEIS, no valor declarado nos autos, (FREEZERS E MOEDEIRA DE CANA) NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. partilha das benfeitorias realizadas no terreno de propriedade exclusiva do apelado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, das que foram feitas a partir do casamento dos divorciandos (19/07/2008), CUJo valor será obtido por meio da AVALIAÇÃO a ser FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Guarda concedida em favor do paterno. apelante que, na condição de genitora, demonstra excesso no castigo fisico imposto aos filhos. estudo social que recomenda a guarda dos infantes ao paterno – alimentos – redução - verba alimentar arbitrada em consonância com o binômio necessidade/capacidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. impossibilidade de diminuição – MENOR COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA - necessidade presumida dos alimentados.
RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO. decisão unànime. (TJ-PA - AI: 0003258-10.2014.8.14.0051, BELÉM/PA, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Turma de Direito Privado) – grifamos.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA INFANTE LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA GENITORA DA MENOR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1808906 MG 2019/0102897-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2020) Após consulta aos autos principais, observa-se por meio do mandado de intimação no ID 27776456 - Pág. 1, que o estudo social do caso em análise está em curso, tendo sido designada entrevista para 23/06/2021.
Escorreita, portanto, a decisão combatida, que alterou provisoriamente a guarda dos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.
S.
R. em favor do paterno, por meio de concessão da medida initio litis e inaudita altera parte, devendo permanecer inalterada até que, após o estudo social imprescindível ao caso, possa o juízo rever a situação.
Ante o exposto, CONHEÇO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, mantendo a decisão vergastada, que fixou provisoriamente a guarda dos menores D.
S.
D.
S.
R e D.
V.
D.
S.
R., de maneira unilateral ao agravado.
Após o trânsito em julgado, apense-os os presentes autos aos autos principais, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém (PA), data registrada no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
21/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:43
Conhecido o recurso de AURIVANE VALE DE SOUSA - CPF: *03.***.*05-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 23:21
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
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08/03/2021 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2021 20:29
Declarada incompetência
-
05/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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