TJPA - 0804710-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:55
Baixa Definitiva
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20/09/2022 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBSON TRAVASSO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:06
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:30
Prejudicado o recurso
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11/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBSON TRAVASSO DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804710-34.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO CLEBSON TRAVASSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES- OAB/PI nº 11652 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: PA 15201 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO CLEBSON TRAVASSO DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0801247-64.2021.8.14.0039), em que o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos da decisão de Id. 27169896.
Em suas razões o Recorrente aduz preliminarmente que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça.
Requer a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que não teria observado a falta dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Aponta para ausência da via original do contrato na exordial, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, gerando a necessidade de emenda à inicial.
Por fim, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Inicialmente, anoto que a presunção de hipossuficiência econômica encartada no § 3º art. 99[1] do CPC milita em favor do Agravante, pois até o momento, não aportaram nos autos elementos capazes de elidi-la, razão que autoriza a concessão da justiça gratuita ao Recorrente.
Adiante, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.[2] Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, pois o Agravado não trouxe ao processo a cédula de crédito bancário original, limitando-se a anexar uma via digitalizada do instrumento.
Nesse sentido, trago à colação arrestos do STJ que espelham esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o Agravante pode ser privado da posse do bem.
Assim, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA e, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO-LHE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão, até ulterior decisão da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 28 de maio de 2021 Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
18/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 20:52
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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