TJPA - 0806623-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/12/2021 07:40
Arquivado Definitivamente
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31/12/2021 07:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDA POMPEU SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCIVALDA POMPEU SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806623-21.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCIVALDA POMPEU SANTOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 426, apto 4262, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 Promovido(a): Nome: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 906, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCIVALDA POMPEU SANTOS move ação de indenização por dano moral em face de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA.
Para tanto alega que em 24/10/2019 procurou o laboratório réu para que fosse realizada a biópsia de uma lesão presente em seu rosto, conforme solicitação médica.
O respectivo resultado teria sido liberado em 04/11/2019 e apontou carcinoma basocelular escleroderme ulcerado, isto é, câncer de pele.
Ante o diagnóstico, foi encaminhada por sua médica ao Hospital Ophir Loyola na condição de paciente oncológica, fato que lhe causou extremo abalo e necessidade de acompanhamento psicológico, pois entrou em depressão.
Após um intervalo aproximado de sete meses em que permaneceu fazendo acompanhamento médico, foi submetida a uma cirurgia e parte do material retirado foi encaminhado à análise laboratorial pelo próprio hospital em junho de 2020, contudo, a conclusão foi de que se tratava de um seringoma, tumor de natureza benigna derivado dos ductos das glândulas sudoríparas.
Diante disso, afirma que em agosto de 2020 foi solicitada uma revisão da amostra, e se chegou ao mesmo resultado, isto é, de que se tratava de um seringoma, tendo inclusive constado do laudo expressamente que não se observava neoplasia maligna.
Assim, tomada de imensa tristeza por tudo que havia passado, solicitou em outubro de 2020 a revisão da lâmina por parte do laboratório, porém, o resultado mais uma vez apontou carcinoma basocelular, confirmando o erro inicial, pois se sabia que jamais tinha tido câncer de pele e sim um tumor benigno.
Assim, pugna pela reparação a título de dano moral decorrente de erro no diagnóstico, no importe de R$40.000,00.
O réu, por sua vez, sustenta que: a) a requisição médica para o exame histopatólogico de pele não fazia referência à topografia da lesão. b) o resultado alcançado pelo laboratório é perfeitamente compatível com a descrição clínica feita na requisição médica, qual seja, “lesão ulcerada com bordas peroladas e sangramento fácil”, e difere da definição de siringoma. c) com frequência ocorre de não haver neoplasia residual nos fragmentos da ressecção posterior para ampliação das margens, o que significa que na ressecção inicial o tumor tangenciou as margens, sem deixar brotamentos na pele adjacente. d) os laudos emitidos pelo laboratório e pelo hospital se basearam em amostras distintas e não representam por si só discordância diagnóstica; e) ainda que a topografia fosse a mesma nos dois espécimes/ amostras biológicas (primeira em 2019 e a segunda em 2020) a constatação de uma lesão neoplásica maligna não exclui a possibilidade da presença de outra lesão benigna simultânea subjacente ou adjacente. f)o diagnóstico é realizado pelo médico e não pelo resultado do exame em si, já que este necessita de interpretação técnica adequada, mediante a análise de todos os exames realizados, bem como o estado clínico do paciente. g) o diagnóstico de malignidade não foi refutado por outro médico patologista que tenha avaliado a mesma amostra analisada pelo laboratório. h) a autora não foi submetida a nenhum procedimento inadequado ao seu quadro clínico, pois a cirurgia era indicada tanto em caso de tumores malignos quanto benignos, tampouco passou por quimioterapia.
Ademais, os danos eventualmente experimentados decorreram da doença e não do resultado do exame.
Ao final, sustenta inexistência de erro do resultado e ausência de responsabilidade civil.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Analisando os presentes autos nota-se claramente que não há elementos suficientes para se definir se o resultado dos dois exames realizados pelo laboratório requerido (prova e contraprova) de fato estão equivocados.
A só existência de um outro exame, com conclusão distinta, não se mostra apta a atestar o erro em questão, pois as análises do Laboratório Beneficente de Belém e do Hospital Ophyr Loyola foram realizadas com base em amostras distintas, coletadas com sete meses de diferença, fator esse que podem ter determinado a discrepância nos respectivos resultados.
Afora isso, faz-se necessário, para correta análise da causa, que seja esclarecido por profissional especializado o motivo pelo qual a lesão descrita na requisição de exame apresentada ao laboratório réu não condiz com a descrição de “siringoma”, que segundo a literatura médica, consiste num tumor anexial benigno do ducto sudoríparo écrino intra-epidérmico, caracterizado por pápulas cor da pele, de um a 5mm, em geral múltiplas e, às vezes, isoladas, assintomáticas e de ocorrência mais freqüente em mulheres adultas.1, (Fonte: https://www.scielo.br/j/abd/a/kHGPFdPF6hbvL4YZ98GNNSC/?lang=pt).
Não sendo o bastante, é imperioso também descartar a possibilidade de que a primeira ressecção, feita para envio de material ao laboratório requerido, tenha eliminado por completo as células cancerígenas, bem ainda, de coexistência do tumor maligno com o siringoma.
Diante disso, conclui-se que a matéria posta em discussão possui natureza complexa, motivo pelo qual declaro a incompetência do juizado especial cível, consoante art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, e julgo extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, do aludido diploma.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
16/11/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/10/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 13:08
Audiência Una realizada para 05/10/2021 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2021 13:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0806623-21.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCIVALDA POMPEU SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA Link para sala de audiência virtual - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJmMzEzMmItMTAyZS00NjRlLTk4YjItNWIxMTM2NTEzM2Qx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, em virtude do despacho de ID nº xxxxxx, tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) Virtual para o dia 05/10/2021 12:00, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 FAVOR DESCONSIDERAR O LINK DISPONIBILIZADO ANTERIORMENTE FORNECIDO NO ATO ORDINATÓRIO ID 30112226.
CONSIDERAR APENAS O LINK FORNECIDO NO PRESENTE ATO.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link acima, onde as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente a este Juizado, pois a referida audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 18 de agosto de 2021.
Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
18/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:30
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCIVALDA POMPEU SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDA POMPEU SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0806623-21.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCIVALDA POMPEU SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRlYmZkMTQtN2JkZS00OTVhLWEwYTktZDE2MzYwOWE5ODZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 05/10/2021, 12:00h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 23 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
23/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:42
Audiência Una designada para 05/10/2021 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0806623-21.2021.8.14.0301 DESPACHO Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Após, designe-se nova data para realização de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/06/2021 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:07
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:32
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/01/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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