TJPA - 0800343-29.2023.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ELLEN CARDOSO COSTA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800343-29.2023.8.14.0086 AUTOR: ELLEN CARDOSO COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por ELLEN CARDOSO COSTA, em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Narra a autora que efetuou a compra de alguns produtos na loja localizada na cidade de Santarém-PA, e no momento da negociação o gerente Sergio teria informado que não seria cobrado os valores referente a juros e frete, informando que o total da compra seria R$9.641,50 (nove mil reais seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Contudo, o gerente teria abusivamente incluído R$887,50 a título de juros e frete na compra, a qual totalizou R410.529,40 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).
Assim, pugna a autora o pagamento em dobro do referido valor cobrado indevidamente a título de dano material.
Em contestação, id. 99313948, a requerida afirma inexistir documentos na inicial que possam comprovar os fatos alegados pela autora.
Ademais, que no ato da compra se faz necessário a comprovação do pagamento por meio senha pessoal do cartão.
Por fim, em defesa, a reclamada apresentou preliminar de falta de interesse de agir, e impugnação à justiça gratuita.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 24 de agosto de 2023 (ID 99419472), na qual não foi possível realização de acordo, razão pela qual passou-se a realização da instrução.
A autora apresentou impugnação à contestação da ré, id. 99611333, e pugnou pelo julgamento procedente da inicial.
Estes, resumidamente, são os fatos que consubstanciam a causa de pedir da demanda.
Autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Das preliminares.
No que pertine a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela requerida.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial.
No caso em tela, como a autora pretende obter a devolução em dobro de um valor que alega que foi cobrado indevidamente referente a juros e frete, valores estes que não foram acordados no momento da venda, entendo que está presente o interesse de agir, e, portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
A ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não jus ao benefício legal.
Contudo, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, os procedimentos, que tramitam sob o rito dos juizados especiais, são isentos de custas judiciárias.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Do mérito. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade civil implica no dever de reparação de dano causado a outrem, em virtude da prática de ato comissivo ou omissivo.
Para sua configuração, mister se faz demonstrar os seus elementos, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
No direito consumerista, existe a possibilidade da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a qual incumbe à parte requerida o encargo de demonstrar a ausência dos elementos configuradores do dever de reparar os danos.
Ocorre que sendo essa uma regra de instrução processual e não de julgamento, não afasta o dever da autora de trazer aos autos a comprovação mínima da verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos trazidos na inicial.
Pois bem, observo que a compra ocorreu em uma unidade física, como demonstra as vias de pagamento do cartão de id. 89274760 – Pág. 1 -2 e id. 89274763 – Pág. 1-2, assim, a autora teria condições de conferir os valores antes de efetuar qualquer pagamento.
Acrescenta-se que em nenhum momento na inicial a autora contesta que não teria efetuado tal pagamento, assim restou claro que essa autorizou tal compra.
Por outro lado, não traz nenhuma documentação mínima de que existia um acordo prévio de que não seria cobrado valores de frete ou juros, além da alegação da própria autora na inicial.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências, as quais se coadunam com o entendimento deste juízo sobre a questão posta em debate: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifo) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifo) Por todas as razões expostas, entendo não estarem presentes os elementos configuradores do dever de reparar, quais sejam, conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, notadamente, a conduta por parte da requerida. - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com esteio no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 24 de outubro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
25/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:46
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:38
Audiência Una realizada para 24/08/2023 11:00 Vara Única de Juruti.
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16/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 06:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800343-29.2023.8.14.0086 AUTOR: ELLEN CARDOSO COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 252, E 260, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-010 DECISÃO/MANDADO 1.
Acolho a emenda de ID 91555634 e recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Sem custas na forma do seu art. 54. 2.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 24.08.2023, às 11h, a ocorrer na sala de audiências desta comarca, advertindo-o de que, não comparecendo ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95). 3.
Intime-se a parte autora através de seu causídico constituído nos autos, cientificada que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e §2 da lei 9.099/95). 4.
Havendo testemunhas, estas deverão ser apresentadas voluntariamente, independente de intimação. 5.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 26 de abril de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
26/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 15:44
Audiência Una designada para 24/08/2023 11:00 Vara Única de Juruti.
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26/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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