TJPA - 0802048-09.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 25/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:19
Decorrido prazo de FÁBIO PEREIRA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de VERONICA FEITOSA PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VERONICA FEITOSA PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 03:59
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0802048-09.2023.8.14.0039 IMPETRANTE: VERONICA FEITOSA PAIXAO Nome: VERONICA FEITOSA PAIXAO Endereço: Rua Recife, 355, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-090 Advogados do(a) IMPETRANTE: WESLYANE MONTE OLIVEIRA FERRO - PA35806, PRISCILLA MARTINS DE PAULA - PA20706-A IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, FÁBIO PEREIRA SANTOS Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: FÁBIO PEREIRA SANTOS Endereço: Avenida do Contorno, 1212, Bairro Centro, tel. (91) 98587-2003, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 Advogado do(a) IMPETRADO: BEATRIZ SHARON BERNARDO DOS SANTOS - SP435169 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado por VERÔNICA FEITOSA PAIXÃO contra ato do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA e FÁBIO PEREIRA SANTOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS A impetrante narra que ingressou no serviço público municipal em 1999, e que, após ser aprovada em novo concurso público em 2013, passou a ocupar o cargo de Professor Nível I – Suporte Pedagógico.
Alega que, apesar do novo vínculo, houve continuidade na relação jurídica com o Município, motivo pelo qual teria direito ao enquadramento na referência IV, considerando todo o período de exercício no magistério.
Foi requerida liminarmente a suspensão do ato administrativo que a enquadrou na referência II e a concessão imediata do enquadramento na referência IV.
A liminar, contudo, foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação de direito líquido e certo em sede inicial.
O Município de Paragominas apresentou defesa, sustentando que a aprovação em novo concurso caracteriza provimento originário, interrompendo o vínculo anterior e iniciando nova contagem de tempo para fins de progressão funcional.
Argumentou, ainda, que o ato administrativo observou os princípios da legalidade e da eficiência.
A autoridade coatora, Sr.
Fábio Pereira Santos, também prestou informações.
Alegou a inadequação da via eleita, a inexistência de direito líquido e certo e defendeu que a progressão funcional deve observar exclusivamente o tempo de efetivo exercício no cargo atual, conforme jurisprudência do STJ.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise diz respeito à existência de direito líquido e certo da impetrante para progressão funcional com base no tempo de serviço anterior à sua segunda investidura, bem como à regularidade do ato administrativo que determinou seu enquadramento na referência II.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo imprescindível que tal direito esteja devidamente comprovado de forma documental no momento da impetração.
A análise dos autos demonstra que a impetrante exerceu cargo público de forma contínua desde 1999.
Contudo, a mudança de cargo em 2013, mediante novo concurso público, caracteriza, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, rompimento do vínculo anterior, salvo para preservação de vantagens personalíssimas já incorporadas ao patrimônio do servidor.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS EM CARGO ANTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR PARA OBTENÇÃO DE QUINQUÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APROVADO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO QUE SE TRATA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO.
ROMPIMENTO COM O VÍNCULO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA, NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE NORMA QUE GARANTA, PARA OS REFERIDOS FINS, A UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO VÍNCULO ATUAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001845-11.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MICHELA VECHI SAVIATO - J. 09.03.2023) (TJ-PR - RI: 00018451120198160057 Campina da Lagoa 0001845-11.2019.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Michela Vechi Saviato, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/03/2023) Neste caso, o parecer jurídico do Município de Paragominas, que fundamentou o ato impugnado, encontra-se embasado nos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Não se verifica qualquer irregularidade no enquadramento da impetrante na referência II, uma vez que o novo cargo exige contagem de tempo específica para progressão funcional.
Ademais, as alegações da impetrante não comprovam, de maneira incontroversa, a existência de direito líquido e certo à contagem de tempo de serviço no cargo anterior para progressão funcional no cargo atual, sendo necessário, portanto, o indeferimento do pleito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Verônica Feitosa Paixão, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Impetrante ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (Art. 98, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:32
Decorrido prazo de VERONICA FEITOSA PAIXAO em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
15/11/2023 09:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802048-09.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se o IMPETRANTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID Nº 102318717.
Paragominas, 17 de outubro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
18/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:01
Decorrido prazo de VERONICA FEITOSA PAIXAO em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0802048-09.2023.8.14.0039 IMPETRANTE: VERONICA FEITOSA PAIXAO IMPETRADO: ARY FREITAS VELOSO e outros DECISÃO Vistos Acolho a emenda formulada em ID 92739221.
Retifique-se o polo processual passivo, para excluir como autoridade coatora o sr.
Ary Freitas Veloso, incluindo a sra.
Adriana Helena Martins Amaral Silva como autoridade coatora.
Defiro a Justiça Gratuita.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante narra ter entrado nos quadros da prefeitura como professora nivel I, no ano de 1999, tendo passado em novo concurso público no ano de 2013, para professora nivel I, suporte pedagógico, zona urbana.
Que, por não ter ocorrido quebra de vínculo com a administração, efetuou requerimento administrativo para enquadramento no nível IV, o que foi indeferido, sob a justificativa de que ao assumir o novo cargo as referências deveriam se contar a partir do ano de 2013, e, no parecer jurídico, foi recomendado o retorno da autora à referência II, pois estava enquadrada na referência III.
Continua narrando que, a administração, a partir do mês de março de 2023, reduziu seus rendimentos em R$ 629,52, em razão da alteração de sua referência de III para II.
Foi requerida a reconsideração, mas tal foi negada.
Requer medida liminar para enquadrar a autora no nível de referência IV ou que permaneça na referência III, com as respectivas vantagens pecuniárias e a concessão definitiva da segurança em sentença.
Tendo em vista os argumentos apresentados, entendo que se faz necessária a prévia oitiva da impetrada para apreciação do pedido, razão pela qual, RESERVO-ME para apreciar a liminar após a apresentação de manifestação pela autoridade coatora.
Desta forma, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 25 de agosto de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Decisão Interlocutória/mandado/ofício/carta precatória DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não vislumbro a legitimidade passiva do procurador jurídico do município, tendo em vista que seu parecer não tem efeito vinculante.
Emende-se a inicial para a correção do polo passivo, sob perna de extinção.
Prazo de 15 dias.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
28/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801980-64.2023.8.14.0005
Luan Santos Nogueira
Advogado: Grace Diana Trindade Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 11:58
Processo nº 0836928-27.2017.8.14.0301
Ivan Modesto dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Luiz Lucas Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 11:47
Processo nº 0800148-17.2023.8.14.0095
Delegacia de Policia Civil de Sao Caetan...
Isis Caroline de Oliveira Pinheiro
Advogado: Camila de Souza Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 19:30
Processo nº 0000401-09.2018.8.14.0032
John Deere Brasil S/A
Aglaise da Silva Dourado
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2018 10:44
Processo nº 0000401-09.2018.8.14.0032
John Deere Brasil S/A
Wellington Martins Friaes
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 09:28