TJPA - 0869090-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 23:23
Decorrido prazo de LUKAS SOUSA FALCAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:11
Decorrido prazo de THALISMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:13
Decorrido prazo de THALISMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:13
Decorrido prazo de LUKAS SOUSA FALCAO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:26
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma PRESENCIAL) Processo 0869090-02.2022.8.14.0301 Data: 29.06.2023, 10h15 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Requerente: THALISMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - AUSENTE Requerente LUKAS SOUSA FALCAO - AUSENTE Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Advogado: ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA – OAB 19506 Preposto: GISELLE DOS SANTOS DA COSTA – CPF: *95.***.*26-20 Aberta a audiência, foi feito o pregão, tendo respondido apenas a parte demandada.
Ausente as partes autoras, que foram devidamente intimadas para o ato (ID 93199368).
Manifestação: A parte reclamada de acordo com o enunciado 28 do FONAJE e art. 51 e 55 da Lei 9.099/95, requer a condenação em custas e honorários advocatícios da parte reclamante.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da requerente, expressamente advertida de que sua ausência resultaria na extinção do feito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, dou por extinto o presente, sem julgamento do mérito.
Isento de custas, tendo em vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Revogo eventual liminar deferida nestes autos eletrônicos.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
Termo encerrado, às 10h48.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2023 10:52
Audiência Una realizada para 29/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 01:09
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Indefiro o pedido para que a audiência seja realizada por videoconferência, uma vez que a audiência designada nos autos será realizada em Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento promovida pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, não fazendo parte, portanto, da pauta de audiências ordinária desta vara, razão pela qual será obrigatoriamente presencial por deliberação da Coordenadoria, não possuindo este Juízo gerência sobre o formato das audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0869090-02.2022.8.14.0301 Nome: THALISMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI Nome: LUKAS SOUSA FALCAO Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 10:15 H - MESA 02.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 29/08/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 10:15 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:26
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0869090-02.2022.8.14.0301 Nome: THALISMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa We-27, 941, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-078 Nome: LUKAS SOUSA FALCAO Endereço: Travessa We-27, 941, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-078 Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: 13 DE MAIO, 18, entre Av.
Portugal e Tv. 7 de Setembro, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-080 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/08/2023 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando compelir a ré a retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como de protesto de título, que alega ter sido quitado. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que nos autos não consta o contrato de cédula de crédito bancário mencionado na inicial, assim como comprovante de pagamento do título protestado.
O extrato bancário juntado em ID-77895300 não esclarece se os débitos ali lançados se referem aos títulos objeto da lide.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de THALISMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de LUKAS SOUSA FALCAO em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:29
Decorrido prazo de LUKAS SOUSA FALCAO em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:29
Decorrido prazo de THALISMA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:08
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 16:19
Audiência Una designada para 29/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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