TJPA - 0811291-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:15
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:15
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:56
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:12
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811291-35.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte reclamada juntou minuta de acordo no ID 96278293, que assina digitalmente ao inseri-lo no sistema do PJE, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, arquive-se os presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/08/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 22:06
Homologada a Transação
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03/08/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 19:56
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811291-35.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observo que a procuração postada no ID23402727 não concede poderes expressos para a patrona do autor transigir.
Dessa forma, intime-se o reclamante para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração com poderes específicos para transigir, sob pena de indeferimento do pedido de homologação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 23:22
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:10
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:59
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:31
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 11/05/2023 23:59.
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07/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811291-35.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SERGIO DUBOC MOREIRA FILHO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 153, apt1500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-036 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 91321280.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, no que concerne à suposta não apreciação do argumento de que o dano moral não seria presumido em razão da simples cobrança.
Alegou, ainda, omissão no que concerne à condenação em indenização por dano material, pois os fatos narrados não apontam a existência de má-fé, apta a ensejar a restituição em dobro.
A parte embargada, apresentou contrarrazões (ID 92342185), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença e pela aplicação de multa à parte embargante, decorrente de embargos com intuito unicamente protelatórios.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Em nenhum momento o Juízo entendeu que o dano moral seria presumido, tendo a sentença embargada clara exposto claramente os motivos que ensejaram a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais.
Senão vejamos o trecho da sentença: “(...) Com relação aos danos morais, entendo que são igualmente devidos, pois a parte autora foi cobrada por vários meses em razão de uma dívida indevida, tendo realizado inúmeras reclamações administrativas sem sucesso, causando-lhe frustração e aborrecimentos que ultrapassam a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, sobretudo ante a evidente insegurança jurídica engendrada pela situação narrada na exordial.” (grifos no original) Outrossim, não subsiste a alegação de necessidade de comprovar a má-fé para fins de condenação em restituir em dobro, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC apenas exige que haja cobrança e efetivo pagamento indevido, para dar ensejo à restituição de forma dobrada, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos, por se tratar de cobrança indevida de serviços que não estavam sendo disponibilizados.
O que se percebe, no caso, é que a Magistrada, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada, com a qual não concorda o embargante, porém a via recursal eleita não é a adequada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Sabe-se que o CPC possui uma seção para tratar das consequências aplicáveis aos casos em que as partes agem com má-fé durante o processo, sendo materializada pelos artigos 79 e 80, que assim dispõem: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifos nossos) Destarte, a parte ré interpôs embargos de declaração visando discutir fatos e argumentações que já haviam sido definitivamente firmados na sentença, o que, no entendimento deste Juízo, viola os limites da boa-fé processual e configura abuso do direito de ação, restando evidente seu intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Condeno a parte ré em multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 81 do CPC, a ser apurada no momento da realização dos cálculos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 00:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811291-35.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá o autor ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém/PA, 4 de maio de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
04/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 03:22
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811291-35.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que possui plano de TV a cabo perante a empresa demandada, no qual está incluso o pacote “CINEMA HD”, no valor mensal de R$ 70,00, no qual estão inclusos os canais HBO e TELECINE.
Ocorre que, a partir de fevereiro de 2018, a requerida passou a incluir nas faturas da parte requerente o valor de disponibilização do canal TELECINE (que já estava incluído em seu plano).
Apesar das diversas reclamações intentadas perante a demandada, a situação somente foi resolvida em junho de 2020, vendo-se o demandante obrigado a arcar com a quantia de R$ 40,00 durante todo esse período.
O pedido final visa a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte requerente; além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 40680272, alegando a regularidade das cobranças realizadas, inexistindo falha na prestação do serviço, danos materiais ou morais indenizáveis.
Em audiência (ID 40904832), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir da regularidade das cobranças realizadas em face da parte autora, assim como os eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) faturas com as cobranças reputadas indevidas (ID 23403398 ao ID 23403406); b) protocolos de reclamações perante a ré (ID 23403389 ao ID 23403395); c) e reclamação perante a ANATEL (ID 23403396).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos qualquer elemento probatório apto a afastar o direito da parte autora.
A parte ré se limitou a alegar a inexistência do dever de indenizar, sem juntar uma prova sequer para respaldar suas alegações.
Poderia a operadora de telefonia ré, por exemplo, juntar aos autos documentos demonstrando que o pacote “CINEMA HD” não inclui o canal “TELECINE”, o que demonstraria que se tratava da cobrança de um serviço extra.
A ré tinha plena condições de juntar tais provas, pois é a detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, porém, ao assim não proceder, assumiu o risco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
Recai, portanto, a presunção favorável em benefício da parte hipossuficiente da relação de consumo.
Além de não juntar provas neste sentido, este Juízo, em consulta ao sítio virtual da promovida[1], constatou que realmente o pacote CINEMA HD inclui o canal TELECINE, de forma que as cobranças verificadas nas faturas apenas do canal em questão, no importe de R$ 40,00 (ID 23403398 ao ID 23403406), revestem-se de caráter de duplicidade, sendo, portanto, indevidas.
O fato, ainda, de ter cancelado administrativamente a cobrança em junho de 2020, reforça a ideia de irregularidade da cobrança.
Assim, restou inconteste que a conduta da ré foi ilícita, na medida em que realizou cobranças indevidas em face da parte autora.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, declaro irregulares as cobranças realizadas em desfavor da parte autora e questionadas nesta demanda, por se tratarem de cobranças em duplicidade.
Passo à análise dos danos materiais.
A restituição deve abranger justamente os valores efetivamente pagos pela parte autora pelo plano de telefonia cancelado, nas faturas de consumo juntadas aos autos.
No caso, as faturas de consumo juntadas pelo autor compreendem apenas o período entre 12/2019 (ID 23403398) a 05/2020 (ID 23403403), sendo que os próprios protocolos de reclamação não demonstram a existência de reclamações anteriores a este período (ID 23403389 ao ID 23403395).
Portanto, considerando que houve comprovadamente a cobrança do valor indevido de R$ 40,00, entre 12/2019 e 05/2020, o que representam seis competências, deve ser restituído à parte autora a quantia de R$ 240,00.
A restituição deve se dar em dobro, pois se trata de cobrança indevida (cobrança em duplicidade), na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, resultando no montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Com relação aos danos morais, entendo que são igualmente devidos, pois a parte autora foi cobrada por vários meses em razão de uma dívida indevida, tendo realizado inúmeras reclamações administrativas sem sucesso, causando-lhe frustração e aborrecimentos que ultrapassam a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, sobretudo ante a evidente insegurança jurídica engendrada pela situação narrada na exordial.
Passo a quantificar a indenização por arbitramento: ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero a data da primeira fatura em que houve a cobrança indevida (05.12.2019), mais juros de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Condeno ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] Disponível em: http://www.clarocombo.com/tv/grade-de-canais/mix-hd-cinema. -
24/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2021 01:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2021 01:01
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:01
Juntada de Petição de citação
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2021 18:30
Audiência Una cancelada para 19/04/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:07
Declarada incompetência
-
17/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
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17/02/2021 08:56
Audiência Una designada para 19/04/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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