TJPA - 0800199-52.2023.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:12
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800199-52.2023.8.14.0087 Nome: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS COSTA Endereço: Rio Mandií, s/n, Zona Rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo requerido e que satisfaz as exigências do art. 524 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido.
Promova-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Desta forma, com fundamento no art. 523, caput e §§, CPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia discriminada na planilha de cálculos.
Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica o executado sujeito a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Decorrido prazo para impugnação à execução e não cumprida a obrigação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA -
15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:08
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS COSTA em 13/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 20:24
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/05/2023 23:59.
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08/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 03:52
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:52
Desentranhado o documento
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04/05/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:48
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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