TJPA - 0800004-54.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 23:05
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/03/2021 01:30
Decorrido prazo de EDIVAM PAJAU DOS REIS em 25/01/2021 23:59.
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12/02/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/01/2021 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2021 00:00
Intimação
Vistos nesta data. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ajuizado por Edivam Pajáu dos Reis. Afirma que teve prisão decretada nos termos do Proc. 0801929-22.8.14.0017 pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas nos autos do Proc. 0005002-35.2020.8.14.0017. Ressalta que reside nas imediações da residência da beneficiária da violência doméstica.
Ressalta ainda que a vítima fica mantendo contato constantemente com o Requerente abusando das medidas protetivas já impostas. Afirma que o autor possui bons antecedentes pessoais e por este motivo deve se seguir a sua colocação em liberdade. Sobre o pedido, o Ministério Público manifestou-se no sentido da manutenção da prisão preventiva. Aduz que os motivos da prisão ainda persistem. Passo a decidir. Sem questões preliminares pendentes, passo a decidir o âmago do pedido. Sobre o tema, noto que persiste razão ao dispendido pelo Ministério Público. Com efeito, os requisitos gerais e especiais e hipótese de aplicação encontram-se presentes no caso. De início, presente a adequação e necessidade, eis que os requisitos de cautelaridade desta se encontram persistentes ab initio. “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Sobre a necessidade, observo que a medida extrema é a mais aplicável na hipótese, pois visa sobretudo a evitar a reiteração específica e permitir o bom desenlace da instrução criminal em juízo. Quanto à adequação, noto que as informações do APF que o comportamento do agente em concreto que além de violar as medidas protetivas ainda válidas e em eficácia, muniu-se de uma faca para ameaçar a vítima de mal injusto e grave na forma do art. 147, do Código Penal, informado pela Lei nº 11340/2006. Preenchidos pois os requisitos de cautelaridade nesse ponto. No que tange aos requisitos específicos, observo que atrai a prisão preventiva a fumus comissi delicti e periculum libertatis. No caso, como firmado na decisão determinante da prisão preventiva, o Requerente em nada se constrangeu ao cumprimento das medidas protetivas diversas da prisão, sendo impositivo nesse caso a mantença da prisão. É evidente a materialidade do rompimento penal das medidas protetivas, que como firmado na inicial, foram concedidas há cerca de quatro meses e mesmo assim, houve descumprimento, o que ensejou a sua imposição da prisão preventiva. Portanto, preenchidos os requisitos específicos de cabimento. Por fim, as hipóteses de aplicação da prisão preventiva encontram-se presentes, quais sejam, crimes cuja soma superam quatro anos e o cometimento no âmbito da violência doméstica. Assim, nestes termos, hei por bem manter preso o Réu Edivam Pajaú dos Reis. Ante o exposto, nos termos do art. 316, do CPP, de acordo com a Manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de EDIVAM PAJAÚ DOS REIS, mantendo a sua prisão preventiva. Publique-se.
Cumpra-se com urgência. Conceição do Araguaia, 14 de janeiro de 2021. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia. -
14/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/01/2021 09:30
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 11:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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08/01/2021 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/01/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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