TJPA - 0808845-79.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA COSTA COELHO Processo nº: 0808845-79.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
16/11/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA COSTA COELHO 0808845-79.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima MARCIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS em desfavor de seu ex-companheiro CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA COSTA COELHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas.
Foi realizado o estudo social do caso. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 19:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 01:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
07/07/2023 01:10
Juntada de Relatório
-
26/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
22/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0808845-79.2023.8.14.0401 Despacho.
Considerando a informação de descumprimento das medidas, intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Após, tendo em vista que o processo se encontra sentenciado, arquivem-se os autos com as cautelas legais P.
Intime-se Belém, 30 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0808845-79.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARCIA DO SOCORRO RIBEIRO FREITAS, residente e domiciliada na Conj.
Jardim Sevilha nº 6800, Bloco 21B, Apto 301, Parque Verde, Belém-Pará.
Contato: 91 98992-5613 Agressor: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA COSTA COELHO, podendo ser encontrado no seu local de trabalho, Academia Master Fitness, Conj.
Pedro Teixeira nº 3, Rua 2, Coqueiro, Belém-Pará.
Contato: 91 98982-6591 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001027-74.2016.8.14.0201
Rosenildy da Silva Balieiro
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Marilia Pianco Yamada
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 10:15
Processo nº 0813453-83.2019.8.14.0006
Condominio Residencial Independencia
Luis Eduardo da Silva Andrade
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 16:41
Processo nº 0100177-53.2015.8.14.0301
R N Fomento Mercantil LTDA.
E T Leite com de Hortifrutigrajero
Advogado: Hugo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 11:26
Processo nº 0808731-43.2023.8.14.0401
Cassia Fernanda Ribeiro Gomes
Andre Luis Ferreira Belo
Advogado: Rildianny Suellen Lima de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 20:17
Processo nº 0800439-26.2022.8.14.0071
Pedro Martins de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Olegario Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2022 00:23