TJPA - 0803782-70.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 10:38
Decorrido prazo de A. C. GATTI ROCHA EVENTOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:38
Decorrido prazo de LUCIDALVA XAVIER DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803782-70.2018.8.14.0006 EMBARGANTE: A.
C.
GATTI ROCHA EVENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 499, LOJA B, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 90959195 opostos por A.C.
GATTI ROCHA EVENTOS LTDA -ME em face de sentença de ID 90490788.
Alega a parte embargante, em síntese, que padece de contradição a sentença em relação aos valores arbitrados.
No despacho de ID 92031024 foi determinada a intimação do embargado.
Entretanto, o mesmo ficou inerte (Id 93078904).
Rumaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (ID 93078904) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado, tendo a decisão exposto de modo claro o entendimento deste Juízo.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade a prova dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE SER INTERNA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) O que se vê, no caso em apreço, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante, caracterizando, assim a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.
O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.
Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16) Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência contradição, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da eliminação de contradição no julgado, determino: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe. 3.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de LUCIDALVA XAVIER DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:52
Decorrido prazo de LUCIDALVA XAVIER DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCIDALVA XAVIER DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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18/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões acerca dos Embargos juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA), 03 de Maio de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
03/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:09
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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12/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 19:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/12/2018 08:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2018 08:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/12/2018 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2018 08:18
Juntada de Certidão
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01/12/2018 12:02
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 13:52
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2018 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2018 13:51
Audiência conciliação realizada para 06/09/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2018 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2018 13:50
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/04/2018 21:24
Conclusos para decisão
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09/04/2018 21:24
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2018 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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