TJPA - 0838672-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:36
Decorrido prazo de PEREIRA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 02:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:40
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838672-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PEREIRA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S RECLAMADO: Nome: Tam Linhas aereas Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo rito especial da lei 9.099/95, com pedido de ressarcimento de valor de passagens aéreas não utilizadas, com pedido de cancelamento dias antes da viagem programada.
Dispensado o relatório, decido: 2.
Mérito: 2.1.
Do dano material: No caso específico, verifico que o reclamante requereu o cancelamento do voo com antecedência suficiente, tendo feito o pedido em 08/09/2022 enquanto o voo estava designado para 13/09/2022 A alegação de que a passagem não é reembolsável não possui sustentação, já que, em se tratando de contrato de transporte, o Código Civil dispõe que: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Considerando que o pedido foi feito com cinco dias de antecedência, havia prazo suficiente para a empresa renegociar a passagem.
Poderia a reclamada, então, trazer aos autos informações sobre a ocupação do voo e dos assentos, de forma a demonstrar se teve algum prejuízo com a desmarcação dos assentos adquiridos.
Contudo, não há comprovação nesse sentido nos autos, sendo que esse ônus recaía sobre a reclamada, conforme regra do art. 373, II do CPC.
Não há nada que justifique que a empresa se aproprie praticamente da totalidade do valor das passagens quando há pedido com bastante antecedência para cancelamento.
Nem mesmo a alegação de venda de passagens a preços “promocionais” justifica a negativa de restituição.
Isso porque, em qualquer modalidade de contrato, inclusive naqueles ditos “promocionais”, há o dever de observância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, na verdade as empresas divulgam a maior parte de suas passagens como sendo promocionais.
E quando quase tudo é classificado como promoção, percebemos que não há de fato promoção, mas o preço normal.
A palavra “promoção” é usada apenas como subterfúgio pela ré para tentar se esquivar das regras de direito do consumidor.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE REEMBOLSO PELA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VÔO.
POSSIBILIDADE.
VALOR COBRADO EQUIVALENTE A US$ 200,00 POR PASSAGEM CANCELADA QUE SE MOSTRA ABUSIVO.
LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR CONTRATADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESACERTO CONTRATUAL. 1.
A autora adquiriu passagens promocionais para os Estados Unidos via internet no valor de R$ 6.581,00, mas, em razão de desistência da viagem, solicitou o reembolso do valor pago.
Todavia, lhe foi cobrado uma taxa de cancelamento no valor de R$ 2.487,69, equivalente a US$ 200,00 por passagem cancelada. 2.
A taxa é cobrada em caso de reembolso de valores, em conformidade com o contrato de prestação do serviço firmado com a ré (fls. 64/71).
Bilhete adquirido mediante tarifa promocional, o que afasta a incidência da regra do art. 7º, II e § 1º, a portaria 676/GC - 5 da ANAC, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, que reza: "§ 2º O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação". 3.
Todavia, a cobrança de taxa de reembolso no valor de US$ 200,00 por cada passagem cancelada se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que inquina de nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". 4.
Assim, a taxa de retenção de valores em razão de pedido de reembolso de passagem deve ser limitada a 10% do valor pago, ou seja, a R$ 658,10, tendo em vista que a desistência foi motivada por obrigação profissional do esposo da autora, que teve revogada a concessão de férias pelo empregador. 5.
A repetição de valores deve ser simples, não em dobro, visto que não se trata de hipótese de cobrança indevida, mas sim retenção de valores por desistência contratual. 6.
Dano moral afastado tendo em vista se tratar de hipótese de mero desacerto contratual, tendo aplicação a Proposição nº 5, do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Gramado - maio/2005, que estabelece: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade - aprovada por unanimidade".
Na hipótese, não se observa lesão a algum desses direitos da personalidade, ou seja, à vida, à integridade física, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à vida privada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-86 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014)” Prevê ainda o Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” No caso, a função social do contrato de transporte aéreo por concessão pública é justamente proporcionar opções viáveis e justas de transporte para aqueles que precisam desse meio.
Colocando de outra forma, a função do contrato de transporte aéreo não é o enriquecimento sem causa das companhias aéreas, mas sim a facilitação de deslocamento das pessoas.
O lucro, que é de direito, deve ser consequência da boa prestação do serviço, e não de apropriações indevidas do dinheiro dos passageiros que escolham, com antecedência, não viajar.
Qual seria a vantagem social de se permitir que a empresa aérea retenha quase 100% do valor da passagem sem efetivamente prestar o serviço? A resposta é, desenganadamente, nenhuma.
Por outro lado, o prejuízo ao social é enorme, já que todas as pessoas que perderam a integralidade do valor das passagens terão prejuízo financeiro significativo.
Além do abalo patrimonial, aqueles que precisem realizar o voo em nova data podem até mesmo se tornar impedidos de fazê-lo, por insuficiência de recursos.
Sobre o tema, importante salientar que o legislador constituinte reformador alçou o transporte à condição de direito social, fazendo-o constar de forma expressas no caput do art. 6º da Constituição Federal, através da emenda constitucional 90/2015.
Com efeito, a restituição dos valores pagos pela passagem em razão do pedido de cancelamento antes do voo é medida que se impõe.
Nos termos do art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
No caso, a reclamada causou dano material ao reclamante quando reteve praticamente 100% do valor pago pelas passagens não utilizadas.
No que concerne a alegação de que a passagem não é reembolsavel, trata-se de previsão que afronta diretamente o disposto no já citado art. 740 do Código Civil, razão pela qual fica desde já afastada.
Dessa forma, deverá a reclamada ressarcir a integralidade do valor pago pelas passagens não utilizadas, R$1.936,29.
O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado.
No presente caso, a parte autora é uma pessoa jurídica, e o dano moral da pessoa jurídica não se presume.
Deve ser efetivamente demonstrado, como por exemplo, quando há abalo da imagem da pessoa jurídica perante a sociedade.
Isto porque o dano moral da pessoa jurídica deve ser objetivo, em contraposição ao dano moral subjetivo, experimentado pela pessoa física.
Como não há comprovação de dano moral objetivo à pessoa jurídica, deve esse pedido ser julgado improcedente.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)" 3.
Dispositivo Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para: Condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante a importância de R$1.936,29 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês, e correção pelo INPC desde o pedido de cancelamento (08/09/2022).
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela parte reclamante.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
17/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:39
Audiência Una realizada para 24/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de PEREIRA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de PEREIRA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 26/05/2023 23:59.
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21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 01:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838672-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PEREIRA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1575, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 RECLAMADO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, 5 ANDAR, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
O inconformismo do Embargante merece respaldo, haja vista que se trata de sociedade simples, enquadrando-se no art. 8º, §1º, II da Lei 9099/95.
Assim, torno sem efeito a sentença de extinção.
Acolho o pedido de aditamento da inicial, nos moldes requeridos.
Cite-se a parte contrária e inclua-se na pauta de audiência, intimando-se as partes.
Belém, 25 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:03
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:21
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:03
Audiência Una cancelada para 06/11/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838672-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PEREIRA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1575, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 RECLAMADO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, 5 ANDAR, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Sentença Vistos, etc.
Dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Considerando que a pessoa jurídica reclamante não se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 8o, § 1o, da lei 9099/95, posto que não é microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual ou OSCIP, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.
No que tange à inclusão dos serviços advocatícios na forma de tributação do Simples Nacional, inserida pelo artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006 e incluída pela Lei Complementar nº 147, de 2014, por si só, não legitima as sociedades advocatícias para a propositura de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, na medida em mantida a sua condição de sociedades civis.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL.
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos.
Segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível.
Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte , ou suas respectivas abreviações, ME ou EPP , conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB.
Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa.
Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Manutenção da sentença recorrida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018) Pelo exposto, julgo extinto o processo, de ofício, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 25 de abril de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
02/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 15:51
Audiência Una designada para 06/11/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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