TJPA - 0807413-60.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada da Apelação de id153349163, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 31 de julho de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
31/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO em/para 29/05/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:30
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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05/02/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 09:18
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/06/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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06/06/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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11/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:50
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807413-60.2022.8.14.0045 AUTOR: GISLAINE DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Inicialmente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação dos efeitos da sentença ajuizada por GISLAINE DOS SANTOS ARAUJO, qualificada, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz a inicial que a autora foi surpreendida pela requerida, em sua fatura de energia do mês de referência 07, com um valor exorbitante a ser pago, acima da casa dos R$ 1.000,00 (mil reais), tendo sido informada de que estava sendo multada pela realização de furto de energia, conhecido popularmente como o “Gato de Luz”.
Relata que ao procurar a distribuidora de energia elétrica, não lhe passaram informações suficientes que pudessem comprovar o furto e ao ser analisado o padrão que foi trocado, não foram encontrados indícios do alegado.
Reclama não ter condições financeiras para pagar o débito, que seu nome foi difamado na praça, pois a vizinhança, ao saber do ocorrido, passou a chamá-la de “a mulher do gato” e “chaninha”, tendo perdido sua credibilidade para executar suas vendas e ganhar seu sustento.
Expressa que devido a todo o transtorno ocorrido, foi afetada psicologicamente, desenvolvendo crises de ansiedade e depressão ante toda a humilhação que teria vivido por um fato que não realizou.
Reitera que suas condições financeiras são escassas e que não possui condições de arcar com os valores arbitrados pela concessionária, que a situação vivenciada prejudicou sua saúde e seu trabalho, de modo que buscou a tutela jurisdicional para resolver o impasse.
Assim, face à cobrança supostamente indevida e ameaça de suspensão de fornecimento de energia, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A suspenda as cobranças da fatura de energia elétrica contestada judicialmente, bem assim se abstenha de efetuar corte do serviço e de negativar o seu nome em razão da cobrança referida.
Juntou documentos. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que estão preenchidas, prima facie, as exigências constantes do artigo 300 do CPC e tendo em vista o caráter essencial do fornecimento de energia elétrica, bem assim se tratar de débito já contestado judicialmente, chancela-se possibilidade de deferimento da tutela de urgência pleiteada.
O risco de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de o serviço de abastecimento de energia, hodiernamente, ser essencial à vida humana.
Ademais, trata-se de suposto débito apurado unilateralmente e objeto de contestação judicial, bem assim se, ao final, o pleito for julgado improcedente, em nada a requerida será prejudicada, pois terá a oportunidade, com posse de título executivo judicial, inclusive, para cobrar seu crédito.
Na mesma senda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial a interrupção do fornecimento do serviço público de energia elétrica somente é legitima quando se tratar de consumo atual, e não de débitos pretéritos.
Jurisprudência.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. 1.
A continuidade da prestação do serviço público é limitada pela interpretação da Lei n. 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão, notadamente no artigo 6º, § 3º, incisos I e II, e prevê as duas situações em que é legítima sua interrupção: quando sob emergência ou após prévio aviso. 2.
A interrupção no corte de energia elétrica visa resguardar a continuidade do serviço, que restaria ameaçada justamente por onerar a sociedade, levando esta a arcar com o prejuízo decorrente de todos débitos.
A empresa concessionária poderá suspender o fornecimento de energia no caso de inadimplemento da conta. 3.
Pretende a COSERN a modificação no julgado que condicionou o fornecimento de energia elétrica apenas ao pagamento das faturas vincendas.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica por causa de débitos pretéritos. 4.
O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos. 5.
Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Recursos especiais conhecidos e improvidos. (REsp 909.146/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/05/2007, p. 431) 1.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no caput do artigo 300 do CPC para determinar à reclamada: 1. 1.
Que proceda à SUSPENSÃO da cobrança referente a fatura contestada judicialmente (id. 83588956), no valor de R$ 1.683,57 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 103115159, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária na monta de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais para o caso de descumprimento (art. 297 c/c art. 536, §1° CPC); 1. 2.
Que se ABSTENHA DE EFETUAR CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ou, CASO JÁ TENHA REALIZADO, restabeleça o fornecimento dos serviços de energia elétrica, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer em multa diária na monta de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais para o caso de descumprimento (art. 297 c/c art. 536, §1° CPC). 1. 3.
A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo concedido acima a contar da intimação, sob pena de incidência da multa anteriormente arbitrada. 1.5.
Atente a parte demandada que, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não devem criar embaraços à sua efetivação sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta. 2.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 12H, a ser realizada por meio da plataforma do sistema Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M0Yzc3ZTItM2M5Yy00MjE3LTg3MjgtZTkxZDlhYmQwMTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador/mediador, pelo CEJUSC.
Remetam-se os autos para o CEJUSC, a fim de que seja realizada a respectiva audiência.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
Cumpra-se, valendo-se da presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Ciência à DPE.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
05/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 16:38
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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