TJPA - 0908275-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:23
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0908275-47.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Parte exequente: VALDECIR TRINDADE DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 167, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-200 Parte executada: MARIA RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1372, Agência Banpará, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Trata-se de reajuizamento de ação registrada sob o nº 0841555-40.2018.8.14.0301, na qual a parte executada foi citada em 02.10.2019 (ID 13101905 do processo nº 0841555-40.2018.8.14.0301) para pagar duas notas promissórias vencidas em 30.10.2015 e 30.11.2015 (ID 84361057 do processo nº 0908275-47.2022.8.14.0301), mas não o fez.
O processo nº 0841555-40.2018.8.14.0301 foi extinto por abandono de causa pela parte exequente, dado que, mesmo intimada, não informou o CPF da parte executada (ID 17286720 do processo nº 0841555-40.2018.8.14.0301), tendo reajuizado o feito em 30.12.2022. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A pretensão executiva está prescrita.
Nas demandas de execução, o despacho em que se ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (art. 802 do Código de Processo Civil).
Ocorre que, apesar de a pretensão executiva de nota promissória prescrever em três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/1966), o processo 0841555-40.2018.8.14.0301, no qual a parte executada foi citada, foi ajuizado em 25.06.2018, já tendo transcorridos mais de três anos entre a propositura daquele feito, em 25.06.2018, e o ajuizamento desta ação (30.12.2022).
Assim, dada a prescrição da pretensão executiva (art. 802 do Código de Processo Civil , c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/1966), extingo a execução (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
02/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:14
Declarada decadência ou prescrição
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11/04/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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