TJPA - 0807601-39.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:45
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 06/11/2025 09:30 para 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:59
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:35
Juntada de Mandado
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04/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/10/2024 03:53
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0807601-39.2023.8.14.0006 DESPACHO/DECISÃO 1- Compulsando a pauta física de audiências, verifica-se a ocorrência de erro material quanto a data da audiência designada razão pela qual chamo o Feito à ordem para determinar que no decisão ID.95205885, onde se lê “para a data 20/02/2023 às 09h30min”, leia-se “para a data 20/02/2025 às 09h30min” 2- Corrigido o erro material existente, este despacho integra e complementa a decisão ID. 95205885, com as modificações mencionadas, para todos os efeitos legais. 3- Assim determino a intimação das partes. 4- Expeça-se o necessário para a realização da audiência designada. 5- Cumpra-se A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:15
Cadastro de :
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04/03/2024 09:14
Cadastro de :
-
04/03/2024 09:12
Cadastro de :
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01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:26
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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23/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 21/06/2023 15:11.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 21/06/2023 15:11.
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20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 18/04/2023 23:59.
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28/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0807601-39.2023.8.14.0006 Delito: Arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 20 de junho de 2023.
Hora: 09h30min PRESENTES AO ATO Denunciado: RICARDO MIRANDA RAFAEL, em sala de audiência.
Representante do Ministério Público: JULIANA NOBRE – VIA MICROSOFT TEAMS Advogada do Réu: VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES - OAB/PA 29.234 Testemunhas do MP: ENNIO LEAL DA COSTA MORAES (IPC – Condutor); ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (IPC).
AUSENTES AO ATO Testemunhas do MP: ALDECY MARINHO MONTEIR (IPC); EVERTON MORAES PANTOJA e ÉRIKA MORAES PANTOJA.
ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado RICARDO MIRANDA RAFAEL, que foi apresentado pela SEAP, acompanhado de sua Advogada a qual requereu link para participação no ato.
Este magistrado na condição de titular da 3ª Vara Criminal de Ananindeua foi comunicado de que também se encontra respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua de hoje até o dia 23 de junho do corrente.
Não bastasse isso, este magistrado encontra-se exercendo o Plantão Unificado das Comarcas de Ananindeua, Marituba e Benevides do período de 19 a 22 de junho.
Portanto, nos termos do regramento do TJPA, encontra-se responsável pelos casos urgentes que deram entrada entre às 14 horas do dia anterior (19/06) até às 07:59 do dia de hoje (20/06).
No presente momento, para além dos casos de plantão já apreciados e decididos na data de ontem, há ainda casos distribuídos durante o período noturno pendentes de decisão.
Também se encontram pautadas para hoje perante a 3ª Vara Criminal de Ananindeua 07 audiências de instrução e julgamento, entre as quais 02 com acusados presos e 01 audiência de custódia; já perante a 2ª Vara Criminal de Ananindeua há 02 audiências com acusados presos e notícia de 01 audiência de custódia, caso o preso tenha sido apresentado pela SEAP.
Há ainda as atribuições inerentes à Direção do Fórum de Ananindeua, que devido ao seu porte, sempre exigem algum tempo diariamente.
Evidencia-se pelo exposto a impossibilidade de atender a contento todas as atribuições sem qualquer prejuízo para alguma delas.
Convém, pois, gerenciar como realizar o maior número de atos possível com o menor prejuízo par atividade jurisdicional.
Em razão disso, bem como que apenas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público encontram-se presentes, a instrução processual não se encerraria neste momento.
Na oportunidade, os Policiais Civis, solicitaram sua participação virtual na próxima audiência, indicando os endereços eletrônicos [email protected]; [email protected].
Bem como, informaram o número de telefone, o qual sejam (81) 99946 – 2433 (Ennio) e (91) 9 9155-5636 (André) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo a data de 20/02/2023 as 09h30min, para realização da nova audiência.
Requisitem-se os Policiais Civis, podendo a secretaria enviar o link da próxima audiência para o e-mail dos IPC’s presentes, conforme solicitado neste ato.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto as testemunhas EVERTON MORAES PANTOJA e ÉRIKA MORAES PANTOJA.
Vistos, etc.
Conforme requerido pela Defesa no documento constante em ID: 93423452 considero que no presente momento inexiste necessidade da custódia cautelar, para assegurar conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública.
Observo ainda que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Portanto, constato no presente momento que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Constato ainda que o réu foi devidamente citado, possui residência fixa na comarca de Belém, e é tecnicamente primário, assim inexistem fatos novos que indiquem que o réu oferece risco à garantia da ordem pública e instrução processual.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, evitando o encarceramento do acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, acolho parecer do Ministério Público e Defesa com fulcro no art. 321, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao nacional RICARDO MIRANDA RAFAEL, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Regina Miranda Rafael, residente na Passagem Vitória, nº 943 C, Quadra 21, Rua da Olaria, Riacho Doce, Guamá, Belém-PA, RG nº 5.902.128 (PC/PA), CPF n. 015179972-59, nascido em 25/04/1991, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Manter seu endereço atualizado; c) Comparecimento a todos os atos do processo; d) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém por prazo superior a 30 dias, salvo com autorização prévia deste juízo; Determino que o autuado compareça na secretaria deste Juízo, no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará de soltura para que assine o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Intimem-se o Ministério Público e Defesa, da presente decisão.
Cumpra-se.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:47
Juntada de Alvará de Soltura
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20/06/2023 14:23
Concedida a Liberdade provisória de RICARDO MIRANDA RAFAEL - CPF: *15.***.*97-59 (REU).
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20/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do processo: 0807601-39.2023.8.14.0006 Denunciado: RICARDO MIRANDA RAFAEL- RÉU PRESO DESPACHO Vistos etc.; Considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2023, ÀS 09H30MIN, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, será realizado o interrogatório.
Intime(m) o(s) acusado(s).
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos feitos pela Defesa em resposta à acusação, após conclusos.
Requisite-se a réu para a SEAP, Ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
26/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:35
Juntada de Mandado
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26/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:49
Juntada de Mandado
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26/05/2023 09:38
Desentranhado o documento
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26/05/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:11
Juntada de Mandado
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26/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0807601-39.2023.8.14.0006 ASSUNTO:[Uso de documento falso , Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RICARDO MIRANDA RAFAEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO O nacional RICARDO MIRANDA RAFAEL, já qualificado nos autos, por intermédio de sua Advogada, requereu a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar substitutiva da prisão, alegando que sua liberdade não oferece risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
ID.91939588.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido.
ID. 92524525. É o relatório.
Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o este Juízo à decretação da prisão do requerente.
Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, visto que o réu foi encontrado, de posse do veículo e da documentação, comportamento que provoca perturbação da paz social.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, assim, a concessão da liberdade é medida que se impõem.
Registre-se que a primariedade técnica do nacional RICARDO MIRANDA RAFAEL, por si só, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo plantonista à decretação da prisão do requerente durante a realização da audiência de custódia ocorrida em 12.04.2023.
Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, o processo está aguardando a apresentação de resposta à acusação, estando o feito em seu tramite regular.
Ademais, por mais que se argumente, inexiste comprovação nos autos de a liberdade do requerente não causará insegurança à ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal.
A garantia da ordem pública objetiva-se evitar que o acusado cometa novos delitos contra pessoas, uma vez que, em liberdade, pode encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em favor de RICARDO MIRANDA RAFAEL, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, com fulcro nos arts. 312, 313, I do CPP.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0807601-39.2023.8.14.0006 Polo Passivo: REU: RICARDO MIRANDA RAFAEL ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 91518307, e em observação à Certidão de ID 92105010, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos à ilustre Advogada do réu Dra.
VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES, OAB/PA n. 92105010 para que nos moldes do Art. 396 do CPP, apresente Resposta à Acusação em nome do REU: RICARDO MIRANDA RAFAEL Ananindeua/PA, 5 de maio de 2023.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
05/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:07
Recebida a denúncia contra RICARDO MIRANDA RAFAEL - CPF: *15.***.*97-59 (REU)
-
24/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
18/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 04:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
15/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
14/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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