TJPA - 0841637-95.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando que a presente demanda possui identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino sejam os presentes autos acautelados em secretaria até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 01:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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