TJPA - 0813772-46.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:01
Decorrido prazo de EDINO SANTOS DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:01
Decorrido prazo de EDINO SANTOS DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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01/07/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:30
Baixa Definitiva
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15/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813772-46.2022.8.14.0006 Requerente: F.
D.
S.
A.
Requerido: EDINO S.
D.
CARVALHO Defesa Técnica: Dr.
SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA, OAB/PA 10.870 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo inclusão da SENTENÇA prolatada nos autos do processo em epígrafe para publicação no Diário de Justiça.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário Processo: 0813772-46.2022.8.14.0006 Requerente: F.
D.
S.
A.
Requerido: E.
S.
D.
C.
Defesa Técnica: Dr.
SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA, OAB/PA 10.870 SENTENÇA Vi o PJE e faço o julgamento.
Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente (...), em face do requerido (...), ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo, conforme ID 71765959.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou contestação por seu advogado, em ID 72524584.
Foi juntado Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica Baseada em Gênero (ID 90185568), cuja conclusão foi a sugestão de manutenção da medida Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que não há notícia de descumprimento das medidas.
Por outro lado, o requerido, na peça de contestação, trouxe elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
O relatório de estudo social sugeriu a manutenção da medida protetiva.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quarto, quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que os documentos carreados com a inicial, o estudo social, somado aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, concluo que as medidas protetivas devem ser mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar em ID 71765959, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível com esta sentença.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 28 de abril de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
04/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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03/04/2023 10:44
Juntada de Relatório
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14/09/2022 16:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/08/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
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07/08/2022 01:57
Decorrido prazo de FELICIANA DOS SANTOS ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2022 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 17:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/07/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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