TJPA - 0800889-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMARA TRINDADE em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:12
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800889-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS Endereço: RODOLPHO CHERMONT, 632, CONJ REG DOS LAGOS, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Nome: ANA CRISTINA CAMARA TRINDADE Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Bloco Iguaba, apto 0301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança, cujo objeto são taxas condominiais não adimplidas.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, a despeito do nome adotado, o autor possui natureza de associação que tem como finalidades a defesa e preservação de direitos e interesses coletivos, de qualquer natureza, de moradores e proprietários de unidades autônomas integrantes do residencial Região dos Lagos, até a constituição do condomínio edilício (id. 93736925 – pág. 01).
Isto posto, ao meu juízo, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que o procedimento adotado pelo Juizado Especial Cível não autoriza a participação de associação privada no polo ativo da demanda, conforme dicção do artigo 8º da Lei nº. 9.099/1995.
Assim, tendo em vista que a associação demandante possui natureza jurídica de associação privada e conquanto essencialmente desenvolve atividade de cunho coletivo e sem fins lucrativos, conforme se extrai do ato constitutivo (id. 93736925), não se enquadra como microempresa, empresa de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de maneira que é ilegítima para figurar como reclamante na dinâmica do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme aresto abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que a parte autora, sendo associação (fl. 08), não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas.
Logo, tem-se por ilegítima a Sociedade Hidrica Picada Redonda para figurar como parte postulante na dinâmica do Juizado Especial Cível.
Ante o reconhecimento, ex officio, da sua ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 07/03/2016).
Grifos nossos.
Destarte, com fulcro no artigo 8º c/c artigo 51, II e IV, da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação, e em razão da impossibilidade de remessa do processo virtual à Vara competente, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 02 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:00
Audiência Una cancelada para 12/09/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMARA TRINDADE em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:49
Audiência Una designada para 12/09/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800889-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS Endereço: RODOLPHO CHERMONT, 632, CONJ REG DOS LAGOS, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Nome: ANA CRISTINA CAMARA TRINDADE Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Bloco Iguaba, apto 0301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO/MANDADO Conforme certidão de ID nº 108494260, ainda não foi designada audiência no presente feito.
Como a associação reclamante não manifestou interesse na produção de provas em audiência, o silêncio da reclamada quanto a esta questão tornará desnecessária designação desse ato processual.
Ante o exposto, à Secretaria para que se aguarde o retorno do aviso de recebimento da citação da reclamada e o esgotamento do prazo para que essa manifeste interesse na produção de provas em audiência.
Havendo manifestação nesse sentido, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam ao ato.
Caso contrário, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº 102033089, a começar com a intimação da reclamada para apresentar defesa.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011009301562400000080508568 392638 - 0104 Iguaba inadimplência Documento de Comprovação 23011009301603600000080508569 ATA AGO TAXA CONDOMINIAL - REGIÃO DOS LAGOS 01-07-21 (1) Documento de Comprovação 23011009301639000000080508570 ATA DE AUMENTO DE TAXA REGIÃO DOS LAGOS - 23-07-2020 Documento de Comprovação 23011009301679300000080508572 ATA DE ELEIÇÃO SÍNDICO Documento de Comprovação 23011009301721900000080508573 ESTATUTO REGIÃO DOS LAGOS Documento de Comprovação 23011009301782700000080508575 PROCURAÇÃO Procuração 23011009301867800000080508577 RG SÍNDICO Documento de Identificação 23011009301939100000080510179 Decisão Decisão 23012710394376300000081203353 Intimação Intimação 23012710394376300000081203353 Intimação Intimação 23012710394376300000081203353 Petição Petição 23052811025398400000088693460 0104 IGUABA - JOSE MARIA TRINDADE - ANA CRISTINA CAMARA TRINDADE ATUALIZADO Documento de Comprovação 23052811025609400000088693461 ATA AGO TAXA CONDOMINIAL - REGIÃO DOS LAGOS 01-07-21 (1) Documento de Comprovação 23052811025637800000088693462 ATA DE AUMENTO DE TAXA REGIÃO DOS LAGOS - 23-07-2020 Documento de Comprovação 23052811025671500000088693463 ESTATUTO REGIÃO DOS LAGOS Documento de Comprovação 23052811025700300000088693464 PROCURAÇÃO (1) Documento de Comprovação 23052811025765200000088693465 ATA DE ELEIÇÃO SÍNDICO Documento de Comprovação 23052811025827600000088693466 RG SÍNDICO Documento de Comprovação 23052811025867700000088693467 Despacho Despacho 23091911400774400000095029764 Despacho Despacho 23091911400774400000095029764 Intimação Intimação 23100608275576900000096115825 Certidão Certidão 24020608194716100000101935917 -
06/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 08:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2023 19:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800889-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS Endereço: RODOLPHO CHERMONT, 632, CONJ REG DOS LAGOS, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Nome: ANA CRISTINA CAMARA TRINDADE Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Bloco Iguaba, apto 0301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DESPACHO À Secretaria para retificar a classe processual da presente ação, bem como designar audiência UNA a ser realizada entre as partes.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência a ser designada nos autos.
Por conseguinte, esclareço que a citação da parte reclamada deverá ser acompanhada de cópia da inicial disponibilizada no Id nº. 93736921.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800889-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS Endereço: RODOLPHO CHERMONT, 632, CONJ REG DOS LAGOS, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Nome: ANA CRISTINA CAMARA TRINDADE Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Bloco Iguaba, apto 0301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por associação de moradores.
No que concerne à possibilidade de cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado, o E.
STF, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” (Tema 492) Destaque-se que, em que pese a parte exequente, ao menos em uma primeira análise, não se enquadre, efetivamente, na condição de loteamento de acesso controlado, tal tese lhe é aplicável, até porque a este se assemelha, subsumindo-se ao art. 36-A da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.465/2017, que transcrevemos a seguir: Art. 36-A.
As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único.
A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
Pois bem, por meio do documento de ID nº 84669977, é possível verificar que a parte exequente foi constituída antes do advento da Lei nº 13.465/17, entretanto, não constam, dos autos, documentos que comprovem que a parte executada tenha se tornado proprietária do imóvel: a) antes do advento do diploma legal em comento e tenha aderido ao seu ato constitutivo; b) após o advento do diploma legal em comento e o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente Registro de Imóveis.
Tal situação, por si só, mostra ser inviável a execução, em face da ausência de obrigação líquida, certa e exigível.
Não fosse isto o bastante, relembro que, embora o C.
STJ tenha reconhecido a competência dos Juizados Especiais para conciliar, processar e julgar a ação de cobrança proposta por associação de moradores de valores que lhe sejam devidos por seus associados (RMS n. 53.602/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.), isto não quer dizer que tal entidade associativa possa mover ação execução de título extrajudicial.
Isto porque o rol dos títulos executivos é taxativo, não havendo como, por meio de analogia, atribuir aos valores devidos por associado à associação de moradores a natureza de título executivo que somente é conferida ao crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Considerando que a parte executada ainda não foi citada, mostra-se possível a mudança tanto da causa de pedir, quanto do pedido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial convertendo o feito para ação de cobrança, por meio de apresentação de nova exordial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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