TJPA - 0885419-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0885419-89.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JAIR MORAES DE FREITAS Endereço: Rua Imperador, 15, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-390 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JAIR MORAES DE FREITAS contra BANCO PAN S.A, ambos as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente fora intimada, pessoalmente, para cumprir o comando constante no despacho de ID.
Num. 120032749, em razão de indícios de advocacia abusiva.
A parte autora, conforme certidão de ID.
Num. 124700012, confirmou não ter outorgada procuração ao advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES e não ter conhecimento em relação à propositura desta ação e seus termos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora foi categórica ao afirmar que não tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda, e, consequentemente, não reconhece a outorgada de poderes concedida ao patrono.
Dúvidas não há sobre a ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo porque a parte demandante declarou que sequer tem conhecimento do ajuizamento da ação.
Além disso, não restou demonstrada a regularidade de representação processual, com isso subsiste a falta de interesse de agir.
Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação.
O provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo.
Diante da afirmação da parte autora em não ter conhecimento da presente ação e de não ter a outorgado procuração ao advogado que patrocinou a presente ação, mostram-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DESERÇÃO - PARTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR REJEITADA - ADVOGADO CONSTITUÍDO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - PROCURAÇÃO PÚBLICA GENÉRICA - SUSPEITA DE FRAUDE - LIDE TEMERÁRIA - FORTES INDÍCIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o apelante litiga, sob o pálio da justiça gratuita, está isenta de custas judiciais, como o preparo recursal, segundo dispõe o art. 98, § 1º, I, do CPC. - O interesse processual está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito, sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. - Havendo fortes indícios de que se trata de lide temerária, pode o magistrado indeferir a petição inicial, notadamente se certificado, por oficial de justiça, que o autor não conhece o próprio advogado constituído e a procuração pública, juntada posteriormente, não desconstitui a certidão lavrada nos autos, por ser genérica. - A teor do artigo 104 do CPC, 'o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", sendo certo que'"O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos'." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.142588-9/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da sumula em 20/ 10/ 2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUSPEITA DE FRAUDE.
LIDE TEMERÁRIA.
FORTES INDÍCIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Tendo em vista a afirmação da parte autora de que não tinha conhecimento do ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e condenou o procurador da parte autora em multa por litigância de má-fé, em razão da fraude praticada. 2 - A teor do artigo 104 do CPC,"o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", sendo certo que 'O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos'." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191462-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da sumula em 24/ 10/ 2021).
A constatação de impossibilidade de prosseguimento, pela ausência de pressuposto processual da procuração juntada na inicial, não se trata de vício formal, que pudesse ser objeto de regularização, mas sim de vício insanável, hábil a contaminar toda a relação processual, comportando a pronta extinção.
Importante destacar que o advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES vem inundando o Judiciário Paraense com centenas de ações, valendo-se de petições padrões, com alegações genéricas, em prática que pode ser considerada advocacia predatória, conforme se constata no painel de demanda repetitivas ou predatórias, disponível pelo CIJEPA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará), em anexo.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais e Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser arcadas pelo causídico, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (CPC, art. 104, § 2º).
Pelo que se vê, não houve má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé do Advogado JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES, ante ausência de ratificação da procuração, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/PA, para conhecimento e apuração de eventual falta (Anexe ao ofício cópia dos presentes autos).
Comunique-se, com cópia dos autos, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, ainda, Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA).
Fica o referido advogado advertido que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0885419-89.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JAIR MORAES DE FREITAS Endereço: Rua Imperador, 15, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-390 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,9 de janeiro de 2023 JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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02/12/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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