TJPA - 0806321-09.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:19
Desentranhado o documento
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17/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA DA SILVA RAMOS DA PAIXAO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA DA SILVA RAMOS DA PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA DA SILVA RAMOS DA PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0806321-09.2018.8.14.0006) Requerente: Margareth Vieira da Silva Ramos da Paixão Adv.: Dr.
Iran Farias Guimarães - OAB/PA nº 20.018.
Requerido: Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por MARGARETH VIEIRA DA SILVA RAMOS DA PAIXÃO contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., já qualificadas, onde a postulante alega, em síntese, que é titular da conta contrato nº 18851806, bem como que a acionada lhe atribuiu um débito de R$ 6.524,96 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), por consumo não registrado, no período de 06/10/2017 a 14/04/2018, na fatura do mês de abril de 2018, como também que os boletos dos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017 e de janeiro a abril de 2018 contêm cobranças abusivas, sendo, assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a sua habitação indevida.
A tutela de urgência antecipada pleiteada pela postulante foi deferida, por meio da decisão anexada no Id nº 5494064, sendo que diante disso a concessionária acionada ficou obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a habitação da postulante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A concessionária acionada foi citada para os termos da presente ação, bem como intimada da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada no dia 10/07/2018, conforme se depreende do documento anexado no Id nº 5642920.
Realizada a citação e a intimação acerca da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, a empresa demandada se habilitou nos autos, no dia 13/07/2018, tendo na mesma data informado o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta em sede de cognição sumária e, ainda, apresentado imagens extraídas de suas telas sistêmicas que comprovariam o alegado, conforme se extrai das petições juntadas nos Id nº 5658254 e 5663648.
As telas sistêmicas que instruem a petição informativa de cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, apesar de registrarem o bloqueio da cobrança da fatura por consumo não registrado, revelam que a instalação de titularidade da postulante continuava com o fornecimento de energia elétrica completamente suspenso, conforme imagem reproduzida no documento cadastrado sob o Id nº 5663654, fl. 01.
A magistrada em atuação na Vara à época, diante da notícia de descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, determinou que a concessionária acionada se manifestasse acerca do alegado por sua adversária.
A demandada, por meio da petição anexada no Id nº 6369709, protocolizada no dia 04/09/2018, sustentou novamente que houve o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a conta contrato de titularidade da requerente, conforme foi determinado na decisão concessiva da tutela de urgência antecipada pleiteada por sua adversária.
Colhe-se, entretanto, da tela sistêmica apresentada com a petição supracitada, que está anexada no Id nº 6369716, que a conta contrato de titularidade da postulante ainda apresentava registro de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como que a avaria teria sido encerrada no dia 27/08/2018.
A inspeção realizada na habitação da postulante pela concessionária demandada, no dia 27/08/2018, cujo laudo está cadastrado no Id nº 6369716, fl. 04, revela que a conta contrato de titularidade da postulante na data da realização da diligência estava cortada em campo e com área de medição remota sem inversão, vazamento ou interligação.
O laudo de inspeção supracitado, a despeito do contido na tela sistêmica anexada no Id nº 6369716, não traz qualquer notícia acerca da regularização do fornecimento de energia elétrica para a habitação da postulante na data da realização da vistoria ali relatada. À vista da controvérsia existente entre as partes acerca do cumprimento, ou não, da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, a magistrada em exercício nesta Unidade Judiciária à época determinou que o imóvel a que está vinculado a conta contrato de titularidade da postulante fosse vistoriado pelo Oficial de Justiça.
O Oficial de Justiça, por meio da certidão cadastrada sob o Id nº 6993944, atestou que realizou a vistoria que lhe foi determinada no dia 17/08/2018, bem como que nessa ocasião o imóvel a que está vinculada a conta contrato de titularidade da postulante continuava com a energia elétrica cortada e, ainda, que a concessionária acionada havia removido a fiação necessária para o que o serviço fosse restabelecido.
A presente ação foi julgada sem que houvesse qualquer pronunciamento acerca do cumprimento, ou não, da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, já que a resolução dessa controvérsia foi postergada para a fase de cumprimento de sentença.
A sentença que enfrentou o mérito da causa, que está anexada no Id nº 7425401, conclui pela inexigibilidade da fatura por consumo não registrado, referente ao mês de abril de 2018, sendo mantida nessa decisão a tutela de urgência antecipada tangentemente ao débito reconhecido como indevido.
A empresa demandada, depois da prolação da sentença, informou, novamente, o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, sendo que imagens extraídas de suas telas sistêmicas, que instruem a manifestação correspondente, as quais estão anexadas no Id nº 7546549, revelam que a conta contrato de titularidade da postulante estava cortada, diante do inadimplemento da fatura do mês de abril de 2018, que teria sido arrecadada sem que houvesse solicitação de religação.
As litigantes, inconformadas com o desfecho alcançado na causa, interpuseram recurso inominado contra a sentença que concluiu pela procedência parcial da presente ação.
O recurso inominado interposto pela postulante foi conhecido e parcialmente provido para determinar que a empresa acionada restabelecesse o fornecimento de energia elétrica para a conta contrato nº 18851806, no que se refere às faturas vinculadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção, atinente ao período de 06/10/2017 a 14/04/2018, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso inominado manejado pela empresa demandada, por seu turno, foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da causa, conforme acórdão anexado no Id nº 93861431.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão proveniente da Turma Recursal, fato esse ocorrido no dia 29/05/2023, a requerente ingressou com o presente incidente para vindicar o pagamento da pena cominatória alegadamente devida por sua adversária pelo descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada.
A empresa acionada, antes de ser intimada para cumprir voluntariamente o comando contido na decisão supracitada, comunicou o adimplemento da obrigação de fazer que lhe foi imposta no acórdão exequendo, mediante o cancelamento da fatura por consumo não registrado impugnada, bem como depositou a quantia de R$ 4.313,96 (quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e seis centavos), no dia 12/06/2023, na subconta nº 2023017677, conforme se depreende no extrato anexado no Id nº 95477702.
A requerente, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento, através de alvará judicial, do valor depositado na subconta nº 2023017677, bem como noticiou que a empresa demandada descumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta em sede de cognição sumária, já que não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica para a sua habitação, relativamente a fatura vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção, atinente ao período de 06/10/2017 a 14/04/2018, no prazo determinado na decisão concessiva da tutela antecipada de urgência.
Este Juízo, através da decisão cadastrada sob o Id nº 100976806, determinou que a empresa acionada esclarecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a natureza da parcela alcançada pelo valor depositado na subconta nº 2023017677, bem como se manifestasse, no mesmo interstício, se o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade da postulante se encontra, ou não, suspenso pelo inadimplemento da fatura vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção, atinente ao período de 06/10/2017 a 14/04/2018, juntando, em quaisquer dos casos, documento comprobatório do alegado.
A empresa requerida, por meio da petição juntada no Id nº 101886841, afirmou que cumpriu a obrigação de fazer determinada no acórdão exequendo, uma vez que a conta contrato de titularidade do requerente encontra-se ligada, bem como que a fatura questionada foi cancelada e, ainda, que realizou o pagamento do montante devido a sua adversária dentro do prazo que lhe foi concedido.
Em nova manifestação, a concessionária acionada sustentou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a conta contrato de titularidade da postulante ocorreu no dia 04/06/2018, por inadimplemento da fatura do mês de abril de 2018, no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente a um parcelamento firmado entre as partes, que não estaria açambarcada pela decisão exequenda, conforme petição cadastrada sob o Id nº 101858580.
A fatura do mês de abril de 2018, no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), segundo a própria tela sistêmica apresentada pela acionada, na manifestação acima citada, tinha como data de vencimento o dia 18/04/2018, sendo, assim, evidente que o corte ocorrido no dia 04/06/2018 não pode ter decorrido do inadimplemento do respectivo boleto.
O contexto probatório autoriza a conclusão de que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica para a habitação da postulante se deu por inadimplemento da fatura por consumo não registrado, referente ao mês de abril de 2018, cuja exigibilidade foi provisoriamente suspensa pela decisão concessiva da tutela de urgência antecipada.
As telas sistêmicas e o laudo de inspeção apresentados pela empresa acionada, se conjugados com o resultado da vistoria realizada pelo Oficial de Justiça no imóvel a que está vinculada a conta contrato de titularidade da postulante, demonstram que a concessionária demandada descumpriu a decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, já que deixou de restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a habitação de sua adversária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, que ocorreu no dia 10/07/2018.
Sem embargo, o relatório da vistoria realizada pelo Oficial de Justiça, no dia 17/08/2018, atesta que por ocasião da diligência o imóvel a que está vinculada a conta contrato de titularidade da requerente continuava sem energia elétrica e, ainda, que a concessionária acionada havia removido a fiação necessária ao restabelecimento do serviço.
A inspeção realizada pela própria concessionária acionada na habitação da requerente e a tela sistêmica acostada no Id nº 6369716, por sua vez, demonstram que a conta contrato de titularidade da postulante ainda apresentava registro de suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 27/08/2018.
As partes não declinaram a data exata em que se deu a religação da energia elétrica para a habitação da postulante, mas é possível concluir-se, a partir do registro contido na tela sistêmica acima mencionada, que a interrupção do serviço perdurou por, pelo menos, mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que a concessionária acionada foi intimada da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, que foi mantida na sentença condenatória e no acórdão exequendo.
Em outro giro, a concessionária demandada, apesar de ter se manifestado nos autos, por 02 (duas) vezes, depois da prolação da decisão anexada no Id nº 100976806, não esclareceu a natureza da parcela alcançada pelo valor depositado na subconta nº 2023017677, sendo, assim, presumível que o respectivo importe esteja vinculado a multa cominatória.
Estando comprovado o descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, que foi confirmada na sentença e no acórdão exequendo, é evidente que se deve impor a empresa acionada a multa cominatória prevista naquela deliberação, que aqui é arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A multa cominatória ou astreintes é um instrumento de coerção para quebrantar a resistência do devedor em cumprir a obrigação de fazer decorrente de decisão judicial.
Em se tratando de um instrumento de coerção, as astreintes estão sujeitas a atualização monetária, a partir da data do descumprimento da obrigação ou de seu arbitramento, conforme o caso, sendo, entretanto, descabida a incidência de juros moratórios e da multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, da Lei de Regência sobre essa parcela, posto que o respectivo importe já representa uma penalidade.
A empresa acionada, portanto, deve ser intimada para realizar o pagamento da multa cominatória que lhe foi imposta, complementando o valor por si depositado na subconta nº 2023017677.
Desse modo, imponho a empresa demandada o pagamento de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão concessiva da tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
O valor da multa cominatória deve ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995.
Intime-se a empresa acionada para pagar voluntariamente a multa cominatória que lhe foi imposta, complementando o valor do depósito já realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Se a devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da empresa requerida por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a empresa requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se a requerida para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso a requerida apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos à embargada para que esta se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
O requerimento de levantamento do valor depositado na subconta nº 2023017677, por sua vez, somente poderá ser apreciado depois de exaurido o prazo para a impugnação da presente decisão.
Int.
Ananindeua, 16/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/01/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 05:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0806321-09.2018.8.14.0006) Requerente: Margareth Vieira da Silva Ramos da Paixão Adv.: Dr.
Iran Farias Guimarães - OAB/PA nº 20.018.
Requerido: Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 Vistos etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do débito proveniente de consumo não registrado, lançado na fatura do mês de abril de 2018, sendo, ainda, a empresa requerida condenada a excluir a citada dívida das cobranças futuras realizadas à postulante, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 7425401.
As partes, inconformadas com o desfecho alcançado na causa, interpuseram recurso inominado contra a sentença que concluiu pela procedência parcial da presente ação.
O recurso inominado interposto pela postulante foi conhecido e parcialmente provido, sendo a empresa demandada obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora nº 18851806, relativamente às faturas vinculadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção, atinentes ao período de 06/10/2017 a 14/04/2018, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso inominado manejado pela empresa demandada, por seu turno, foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da causa, conforme acórdão anexado no Id nº 93861431.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão proveniente da Turma Recursal, fato esse ocorrido no dia 29/05/2023, a requerente ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença.
A empresa acionada, antes de ser intimada para cumprir voluntariamente o comando contido na decisão supracitada, comunicou o adimplemento da obrigação de fazer que lhe foi imposta no acórdão exequendo, mediante o cancelamento da fatura por consumo não registrado impugnada, bem como depositou a quantia de R$ 4.313,96 (quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e seis centavos), no dia 12/06/2023, na subconta nº 2023017677, conforme se depreende no extrato anexado no Id nº 95477702.
A requerente, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento, através de alvará judicial, do valor depositado na subconta nº 2023017677, bem como noticiou que a empresa demandada descumpriu a obrigação de fazer contida na decisão exequenda, já que não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica para a sua habitação, relativamente às faturas vinculadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção, atinentes ao período de 06/10/2017 a 14/04/2018, no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual pugnou pela execução da multa cominatória.
Desse modo, determino que a empresa acionada esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a natureza da parcela alcançada pelo valor depositado na subconta nº 2023017677, bem como se manifeste, no mesmo interstício, se o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade da postulante se encontra, ou não, suspenso pelo inadimplemento das faturas vinculadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção, atinentes ao período de 06/10/2017 a 14/04/2018, juntando, em quaisquer dos casos, documento comprobatório do alegado.
O requerimento de levantamento do valor depositado, diante da necessidade de identificação da natureza da parcela que está por ele acobertada, será apreciado depois do exaurimento do prazo supracitado.
Exaurido o prazo anteriormente mencionado, com ou sem manifestação da empresa requerida, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 22/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:17
Juntada de decisão
-
16/12/2019 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2019 00:45
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA DA SILVA RAMOS DA PAIXAO em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
-
25/02/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 08:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2018 12:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2018 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2018 12:30
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2018 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:13
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA DA SILVA RAMOS DA PAIXAO em 06/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 08:58
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/11/2018 12:00 #Não preenchido#.
-
25/10/2018 08:57
Audiência instrução e julgamento designada para 12/11/2018 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/10/2018 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2018 00:07
Decorrido prazo de MARGARETH VIEIRA DA SILVA RAMOS DA PAIXAO em 18/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 12:09
Audiência conciliação cancelada para 20/03/2019 11:00 #Não preenchido#.
-
08/10/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:07
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2018 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/10/2018 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 09:01
Movimento Processual Retificado
-
24/09/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 00:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/08/2018 11:45:23.
-
24/08/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2018 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 11:25
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/06/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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