TJPA - 0800401-28.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 16:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 16:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 14/08/2025 09:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
-
12/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de RODONAVE NAVEGACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 21:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
06/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 08:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/08/2025 09:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
-
25/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800401-28.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LENIMAR FARIAS DA SILVA Endereço: BR 230, Belo monte II, KM 64, s/n, próximo ao porto da balsa, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: RODONAVE NAVEGACOES LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA, SN, KM 440 SETOR BELO MONTE, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO 1.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, com apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 2.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, devendo a Secretaria Judicial encaminhar os autos conclusos para julgamento. 3.
Caso sejam especificadas provas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
19/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800401-28.2022.8.14.0131 Requerente: LENIMAR FARIAS DA SILVA Advogado: Fernando Gonçalves Fernandes - OAB PA 19656 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar Réplica à contestação no prazo legal.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 4 de agosto de 2023.
Joseli Silva Viana Auxiliar Judiciária da Vara Única de Vitória do Xingu Provimentos 006/2009-CJCI e 08/2014-CJRMB -
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:57
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800401-28.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: LENIMAR FARIAS DA SILVA Endereço: BR 230, Belo monte II, KM 64, s/n, próximo ao porto da balsa, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: RODONAVE NAVEGACOES LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA, SN, KM 440 SETOR BELO MONTE, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por LENIMAR FARIAS DA SILVA em face de RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA.
Em sede de antecipação de tutela requer o pagamento dos danos materiais ou alternativamente seja determinado o pagamento de ajuda de custo mensal para se manter no valor de um salário mínimo vigente.
Determinada a intimação da parte autora para demonstrar sua hipossuficiência (Num. 75896019).
A requerente colacionou aos autos a petição Num. 77056673 e os documentos Num. 77056675 e Num. 77056676.
Os autos vieram conclusos. 1.
Defiro, por ora, a gratuidade processual (art. 98, CPC). 2.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
No caso em comento, verifica-se que não estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela, eis que não estão presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da existência da probabilidade do direito.
Isso porque da análise preliminar dos documentos acostados aos autos (Num. 71593353) não é possível certificar-se de que ali funcionava um pequeno comércio, ou mesmo que o dano ao imóvel teria sido ocasionado pela embarcação de propriedade da requerida.
Ademais, verifico que a concessão da liminar nos moldes em que pleiteada acarreta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), consoante §3º do art. 300, CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial. 4.
Designo a audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2023, às 11h30min.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Em qualquer caso as partes/advogados poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Vitória do Xingu para participar da audiência.
Link para acessar a sala de audiência no Microsoft Teams: https://bit.ly/3ARHqlL Recomenda-se chegar ao Fórum e/ou acessar o link com antecedência mínima de 15 minutos.
A parte deverá ter em mãos seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Lembre-se que a audiência é um ato processual solene e formal.
Para acessar a sala de audiência pelo Microsoft Teams, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
Para que também lhes seja enviado o link de acesso, a parte/advogado pode informar e-mail e telefone (Whatsapp) até 2 dias antes da audiência (verificar a caixa de spam/lixo eletrônico).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 246 e 334, CPC. 3.
As partes desde já ficam advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC). b) o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, CPC). c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, §4º, I, CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo desse pedido (art. 335, II, CPC).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
02/05/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 11:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
02/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a LENIMAR FARIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*33-36 (AUTOR).
-
28/04/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806442-93.2022.8.14.0039
Buriti Imoveis LTDA
Wanessa Rosa Pinheiro
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 11:05
Processo nº 0836361-83.2023.8.14.0301
Leandro Vitor Ribeiro Pinto
Carlos Augusto Serrao das Neves
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 16:01
Processo nº 0841914-14.2023.8.14.0301
Maria de Fatima Vasconcelos Santana
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2023 14:59
Processo nº 0807734-74.2020.8.14.0301
Vitoria Catarina Chaves de Sena
Estado do para
Advogado: Kelly Cristine Vieira da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 12:16
Processo nº 0807734-74.2020.8.14.0301
Vitoria Catarina Chaves de Sena
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44