TJPA - 0841914-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0841914-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA Nome: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA Endereço: Passagem São Luís, 20-A, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-700 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com as partes acima identificadas, no intuito de obter a revisão dos vencimento/proventos em razão de progressão funcional.
Relata-se na exordial que a servidora faz jus à progressão funcional retroativa e, por consequência, revisão dos proventos/vencimentos.
O réu apresentou contestação refutando as alegações autorais e, ao final, pugnou pela improcedência. É o relatório.
Decido.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
Nos termos do Art. 98 do CPC, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que ficou devidamente demonstrada a sua insuficiência para arcar com as custas judiciais, conforme documentos apresentados.
Primeiramente, importante salientar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, caberia ter provado documentalmente junto à petição inicial a forma de ingresso no serviço público (se temporário ou concurso), consoante norma do art. 434 do CPC.
NO CASO DOS AUTOS, enquanto a petição inicial é silente, o documento que a instruiu comprova, sem espaço para dúvida, que a contratação da autora se deu como servidor TEMPORÁRIO, de sorte que despicienda a perquirição de fato cuja prova já consta catalogada nos autos, conforme documento de Id. 91900771.
Portanto, nem se cogita que o autor tenha realizado concurso público na forma do art. 37, II do CF, não só pela falta de prova, mas porque deixou de expor na petição inicial sobre sua forma de admissão, sendo inconcebível não saber de tal fato.
Isto posto, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade ou não de progressão funcional de servidor cujo ingresso no serviço público se deu como TEMPORÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 1405442 PA).
Dito isto, não existe possibilidade de progressão funcional de servidor com contrato temporário de trabalho nulo.
Por consequência não há direito à revisão dos proventos/vencimento.
Não bastasse isto, em outubro/2024 o STF consolidou o entendimento, através do reconhecimento de repercussão geral atribuído ao Leading Case (RE 1500990), fixando o TEMA 1344, a saber: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
Ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não poderá ser reenquadrado no novo PCCR para fins de progressão funcional, ATS ou outros direitos exclusivos dos servidores efetivo (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157).
Vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Por fim, observo um movimento orquestrado por um grupo de advogados para massificação das ações de progressão funcional de servidores temporários, em afronta ao precedente qualificado do STF firmado HÁ ANOS nos Temas 916 e 1157, com claro intuito de dificultar a defesa da fazenda pública em face da multiplicação das ações simultâneas.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória.
INCLUSIVE, observa-se que as ações e petições iniciais são absolutamente idênticas e padronizadas, artificiais e com teses genéricas, com mesmos pedidos e causas de pedir, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, causando o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita.
O princípio da Cooperação se estende a todos os atores do processo, inclusive aos advogados, cuja atuação deve se pautar pela lealdade e boa-fé, analisar a demanda do seu cliente e evitar o ajuizamento de pretensões destituídas de fundamento, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais com fulcro no TEMA 916 do STF, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ficando em condição suspensiva de exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Havendo custas pendentes, na hipótese do não pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
ADVIRTA-SE que a apresentação de recurso que afronte a disposição do art. 77, I e II e art. 80 do CPC poderá importar na aplicação de multa por ato atentatório da justiça e litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0841914-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA Nome: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA Endereço: Passagem São Luís, 20-A, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-700 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ DE DIREITO EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0841914-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA Nome: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA Endereço: Passagem São Luís, 20-A, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-700 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR(A) : MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA RÉ(U) : IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
11/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA em 24/05/2023 23:59.
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15/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0841914-14.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTANA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA AUTORA : MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS SANTANA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por Maria de Fátima Vasconcelos Santana em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA, argumentando o seguinte: i) que é servidora estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada ao cargo de Professor, conforme Portaria n° 5530/1972-DA/DP, e transferida à inatividade pela Portaria n° 2058, de 21/05/1996; ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pela Lei Estadual n° 5.351/1986; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus ao percentual de 31,5% (trinta e um e meio por cento), a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a INCLUSÃO NOS VENCIMENTOS da AUTORA DOS PERCENTUAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PLEITEADO, e seus REFLEXOS em um total de 31,5% referente à REF.
X, NÃO PAGOS pelo réu” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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