TJPA - 0806442-93.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:04
Decorrido prazo de WANESSA ROSA PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:52
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:52
Decorrido prazo de WANESSA ROSA PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:08
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 05:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806442-93.2022.8.14.0039 REQUERENTE: BURITI IMOVEIS LTDA REQUERIDO: WANESSA ROSA PINHEIRO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que homologou acordo celebrado entre Buriti Imóveis LTDA e Wanessa Rosa Pinheiro, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A petição inicial foi recebida e determinada a intimação dos Executados para procederem com o pagamento da dívida, nos termos do art.513, do Código de Processo Civil. 3.
As partes entabularam acordo (Id.92089156). 4.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC).
No caso trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. 5.
Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já conforme o artigo 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Assim, cabendo ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 6.
O termo de acordo juntado trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 7.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação. 8.
Caso existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados. 9.
As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 10.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.880.944-SP (2020/0153474-3). 11.
Eventual taxa judiciária, se houver, deverão ser pagas pela parte Requerida, como ajustado no termo do acordo celebrado.
Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 12.
Honorários advocatícios sucumbenciais já contemplados no acordo homologado. 13.
Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como alvará judicial, ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
17/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:43
Homologada a Transação
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18/07/2023 20:24
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:48
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:33
Decorrido prazo de WANESSA ROSA PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 12:53
Entrega de Documento
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806442-93.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão de ID- 91330343, sob as penas da Lei.
Paragominas,3 de maio de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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14/04/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:23
Conclusos para decisão
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07/02/2023 23:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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