TJPA - 0802698-24.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
12/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802698-24.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Rua W-17, s/n, Qd- 56A, Lt- 27, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: UNIMED SEGURADORA S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA, em face de UNIMED SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Em decisão de ID-24950833, fora determinada a citação do réu aos consectários processuais.
Havendo a instrução processual, houve-se sentença de mérito, com procedência parcial dos pedidos iniciais(ID-99344622) Após prolação de sentença, vislumbra-se em petição de ID-100720517, acordo entabulado entre as partes, onde resolvem pôr fim ao litígio mediante avença, motivo pelo qual a ação deve ser extinta.
Em petição de ID-101293602, a parte ré comunica o pagamento da avença.
Ainda, na petição de ID-105404872, comunica-se a quitação das custas finais. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, tendo havido disposição sobre a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas e Honorários advocatícios nos termos do acordo, já devidamente pagos, conforme se vislumbra dos autos.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
14/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:55
Homologada a Transação
-
14/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 07:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:05
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:11
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802698-24.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Rua W-17, s/n, Qd- 56A, Lt- 27, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: UNIMED SEGURADORA S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 SENTENÇA FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de UNIMED SEGURADORA S/A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro no valor de 100% do estipulado em apólice.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 26848455), no qual informou que o requerente recebeu administrativamente a importância R$ 4.478,53 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e que não faz jus a complementação.
Suscitou preliminares.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 81089563.
O requerente manifestou que é devido o valor de R$ 2.239,26 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
A requerida, por sua vez, argumentou que há incongruência entre o laudo pericial e o percentual da tabela SUSEP e requereu manifestação do perito. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de determinar a intimação do perito, pois o que será considerado no caso em tela é a graduação da lesão (residual, leve, média ou intensa) apontada no laudo pericial referente ao seguimento anatômico lesionado aliado (multiplicado) ao percentual efetivamente contante da tabela SUSEP, nos termos da fundamentação abaixo.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 4.478,53 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 17.914,11 (dezessete mil novecentos e catorze reais e onze centavos).
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano parcial incompleto no pé direito, cujo percentual de indenização corresponde a 50% (setenta e cinco por cento por cento) - intenso.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 75% do segmento afetado, qual seja, pé direito.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “perda total do uso de um dos pés”, para o qual o limite da indenização é de 50% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 75% x 50% (37,5%) do capital segurado (R$ 17.914,11), isto é, R$ 6.717.79.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 4.478,53) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 2.239,26 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida UNIMED SEGURADORA S/A ao pagamento em favor do AUTOR FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.239,26 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 06:43
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 06:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de abril de 2023 Processo Nº: 0802698-24.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA Requerido: UNIMED SEGURADORA S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida intimada a apresentar manifestação em relação ao laudo pericial de ID 81089563, conforme decisão de ID 79330213.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:27
Juntada de Alvará
-
19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 17:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:10
Audiência Instrução cancelada para 04/11/2022 15:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/10/2022 04:22
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:21
Audiência Instrução designada para 04/11/2022 15:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
16/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:09
Nomeado perito
-
16/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:34
Nomeado perito
-
11/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 26/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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