TJPA - 0800722-20.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDIVALDO DA COSTA PONTES em 09/05/2025 23:59.
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03/06/2025 08:49
Apensado ao processo 0801303-64.2025.8.14.0037
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03/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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14/04/2025 03:28
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800722-20.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR: EDIVALDO DA COSTA PONTES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por EDIVALDO DA COSTA PONTES em face do ESTADO DO PARÁ, visando sua contratação para o cargo de professor de História/Filosofia, após sua convocação por meio do Edital nº 12/2023, referente ao Processo Seletivo Simplificado 04/2020 da SEDUC.
Narra o autor que foi aprovado em primeiro lugar e convocado para assumir o cargo, tendo inclusive aceitado, a pedido da gestão local, ministrar aulas de Filosofia.
Alega que, mesmo apresentando toda a documentação necessária, inclusive declaração de compatibilidade de horários, foi impedido de assinar o contrato sob a alegação de incompatibilidade de horários.
A liminar foi indeferida (id.92137986).
O requerido apresentou contestação (id.102566426), arguindo preliminarmente: (i) ausência de comprovação para concessão da gratuidade da justiça; (ii) impossibilidade de substituição das decisões administrativas pelo Judiciário; (iii) inépcia da inicial por ausência de documento essencial – ato formal de desclassificação.
No mérito, sustenta a incompatibilidade de horários como óbice legal para a contratação do autor.
Em réplica, o autor rebate as preliminares e reafirma a compatibilidade de horários conforme os documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
I – PRELIMINARES 1.
Gratuidade da Justiça O autor juntou aos autos sua declaração de imposto de renda e contracheque.
Não tendo o requerido apresentado qualquer elemento concreto que desabone tais documentos ou indique capacidade contributiva incompatível com o pedido, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Controle Judicial de Atos Administrativos É firme a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve intervir para controlar a legalidade dos atos administrativos, especialmente quando presentes indícios de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da teoria dos freios e contrapesos que norteia o Estado Democrático de Direito.
Precedentes do STF e STJ confirmam tal entendimento.
Rejeita-se, pois, a preliminar. 3.
Inépcia da Inicial Embora o autor não tenha juntado documento formal de sua desclassificação, os autos contam com documentação suficiente para aferição dos fatos narrados, inclusive sua convocação e posterior não contratação.
Os elementos existentes possibilitaram o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II – MÉRITO A controvérsia restringe-se à existência ou não de incompatibilidade de horários entre os vínculos laborais do autor, a qual teria embasado a negativa de contratação.
Analisando os autos, observa-se que o autor apresentou declaração de compatibilidade de horários (id. 91676203), na qual informa ministrar aulas no período matutino e parte do vespertino.
Contudo, os documentos indicam que o horário para o qual foi convocado para atuar perante o Estado também compreende o período vespertino, tornando, na prática, inviável o cumprimento integral da jornada, especialmente considerando fatores logísticos e a distância entre os locais de trabalho.
Tal incompatibilidade afronta o que dispõe o art. 37, XVI da Constituição Federal, que condiciona a acumulação de cargos públicos à compatibilidade de horários.
Assim, estando demonstrada a incompatibilidade fática entre os horários de trabalho, a Administração agiu dentro da legalidade ao indeferir a contratação.
Inexistindo comprovação de vício ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, impossível ao Judiciário compelir o Estado à contratação do autor em afronta ao texto constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 8 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800722-20.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR: EDIVALDO DA COSTA PONTES REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Provimentos nº 006/2009-CJCI e no art. 1º, §2º, I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB; abra-se vistas a parte autora para apresentar réplica a contestação do requerido.
Alanna Santos Aux.Judiciário -
28/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo n° 0800722-20.2023.8.14.0037 Requerente: EDVALDO DA COSTA PONTES (adv habilitado) Requerido: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora declara sua profissão, mas não esclarece qual a sua renda, anexando somente um contracheque, o que não comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
04/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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